Acórdão nº 566/21.1T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

AA, empregado de mesa, com morada habitual na Travessa ..., ..., ..., intentou a presente acção declarativa contra L..., Compañía de Seguros Y Reaseguros, S.A., com sede na Av. ..., ..., ..., e Companhia de Seguros L... (G... S.A.), com sede na Av. ..., ..., pedindo o seguinte: Quanto à primeira ré: - Seja condenada em 6.747,32 €, por danos materiais; - Subsidiariamente, seja condenada a reparar a viatura ao estado físico e jurídico de origem; - Seja condenada em 50,00€ por dia, por danos não materiais; - Seja condenada em juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado até efectivo e integral pagamento dos valores requeridos, nos termos do art.º n.º 829º-A, n.º 4 do Código Civil; - Seja obrigada a proceder a entrega da prova documental que refere; - Seja obrigada a indicar os peritos, funcionários e gestores que oportunamente intervieram no processo de averiguação do sinistro, e que porventura não estejam arrolados como testemunhas.

Quanto à segunda ré: - Seja obrigada a proceder a entrega da prova documental que refere.

Alegou em síntese que foi interveniente num acidente de viação imputável, em exclusivo, ao condutor do veículo segurado pela 1ª ré, sendo que do mesmo resultaram danos no veículo que conduzia. Mais invocou danos provenientes da privação do uso do veículo.

Quanto à segunda ré, na qual tinha à data dos factos seguro o veículo que conduzia, alegou que sobre a mesma recai a obrigação de fornecer toda a documentação que dispõe, e também a que produziu sobre o sinistro, em especial o auto policial, o relatório pericial, e o relatório de averiguação.

As rés foram citadas, e no prazo da contestação o autor desistiu do pedido contra a 2ª ré, o que foi homologado por sentença.

A 1ª ré contestou, imputando a responsabilidade do acidente ao próprio autor e pugnando pela improcedência do pedido.

Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se dispensou a fixação do objecto do litígio e a elaboração de temas de prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “VI. Decisão: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente, em consequência do que decido condenar a ré L..., Compañía De Seguros Y Reaseguros, S.A. a pagar ao autor AA as quantias de: a) €5.397,86 (cinco mil, trezentos e noventa e sete euros e oitenta e seis cêntimos) a título de danos patrimoniais referente a 80% do valor de reparação do veículo, ao qual acrescerão juros, à taxa civil legal, vincendos a partir do trânsito em julgado e até integral e efetivo pagamento.

  1. €8 (oito euros) diários, a título de privação do uso, desde a data do sinistro e até à data em que o autor venha a ser ressarcido do valor referido em a), e que nesta data se liquida em €3.208 (três mil e duzentos e oito euros), ao qual acrescerão juros, à taxa civil legal, vincendos a partir do trânsito em julgado e até integral e efetivo pagamento.

    *Custas pelas partes na proporção dos respetivos decaimentos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

    Registe e notifique.”.

    *Inconformada com esta decisão, a ré L... dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Conclusões:

    1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a fls._., no âmbito do processo supra identificado, nos termos da qual foi a ação julgada parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, foi a ora Recorrente condenada a pagar ao Autor as quantias de € 5.397,86 a título de danos patrimoniais referente a 80% do valor de reparação do veículo e de € 8,00 diários a título de privação do uso, desde a data do acidente e até à data em que o A. for ressarcido do valor referente à reparação do veículo.

    2. Pelas presentes alegações, pretende a Recorrente ver modificada a matéria de facto assente no âmbito dos presentes autos, mais concretamente, e em face da prova produzida nos autos, pretende a Recorrente que se conclua, a final, pela sua absolvição, revertendo-se, assim, a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo.

    3. Assim, a ora Recorrente pugna pela alteração do facto provado 9) e dos factos não provados e), f), g) e h).

    4. Para o efeito, dever-se-á atender aos seguintes meios de prova: ao depoimento da testemunha BB, prestado em sede de audiência de julgamento dia 05.04.2022, gravação n.º 20220405102431_5948956_2870579, minutos 04:20 e seguintes, minutos 07:23 e seguintes e minutos 09:30 e seguintes; ao auto de ocorrência junto aos autos e às fotografias do dia e local do acidente junta aos autos.

    5. Para a alteração do facto provado 9), dever-se-á atender ao auto de ocorrência junto aos autos e às concretas características do local do acidente e dos veículos nele intervenientes, cujos meios de prova, pese embora sejam aptos a demonstrar a efectiva realização de uma manobra de ultrapassagem, demonstram, também eles, que tal manobra não precedeu a manobra de mudança de direção à esquerda.

    6. Devendo passar a constar da matéria de facto provada o facto de se tratar de uma “…via onde a viatura ..-..-IC realizou uma manobra de ultrapassagem.”.

    7. No que concerne aos factos não provados e) e g), dever-se-á atender ao depoimento da testemunha BB, prestado em sede de audiência de julgamento dia 05.04.2022, gravação n.º 20220405102431_5948956_2870579, minutos 04:20 e seguintes, minutos 07:23 e seguintes e minutos 09:30 e seguintes, bem como às características do local do acidente e dos veículos nele intervenientes, de onde resulta inequivocamente demonstrado que o condutor do veículo trator tomou todas e as devidas precauções antes de dar início à realização da manobra de mudança de direção à esquerda.

    8. Pelo que deverão os factos não provados e) e g) ser excluídos da matéria de facto não provada e, consequentemente, deverão os mesmos passar a constar da matéria de facto provada.

    9. Relativamente ao facto não provado f), deverá igualmente atender-se ao depoimento da testemunha BB, prestado em sede de audiência de julgamento dia 05.04.2022, gravação n.º 20220405102431_5948956_2870579, a minutos 04:20 e seguintes e a minutos 09:30 e seguintes, ao auto de ocorrência junto aos autos, às características do local do acidente e dos veículos nele intervenientes, cuja conjugação demonstra que o aqui Autor realizou a manobra de ultrapassagem de forma inopinada, sem acautelar a presença do veículo trator, que já realizava a manobra de mudança de direção à esquerda.

    10. Pelo que, deverá o facto não provado f) ser excluído da matéria de facto não provada e, consequentemente, deverá o mesmo passar a constar da matéria de facto provada.

    11. Já no que concerne ao facto não provado h), a sua alteração decorre, consequentemente, da alteração da matéria de facto supra mencionada, da qual resulta provado que o veículo IC foi embater no veículo EJ, porquanto cortou, sem mais, o sentido de circulação por onde seguia o veículo trator.

    12. Termos em que, o facto não provado h) deverá ser excluído da matéria de facto não provada e, consequentemente, deverá o mesmo passar a constar da matéria de facto provada.

    13. Por fim, pelas presentes alegações de recurso, a aqui Recorrente pugna pelo erro na determinação da norma aplicável, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 639º, n.º 2, alínea c) do C.P.C..

    14. De facto, atenta a matéria de facto, provada e não provada, sempre o douto Tribunal a quo deveria ter considerado, no mínimo, igual a medida da culpa de ambos os condutores intervenientes no acidente, pelo que sempre deveria ter procedido à aplicação do artigo 506º, n.º 2, do Código Civil, ao invés de considerar aplicável o artigo 570º do Código Civil.

    15. Termos em que, sem prejuízo de pugnar, em primeira instância, pela exclusão da culpa do condutor do veículo por si seguro, e caso assim não se entenda, pugna a ora Recorrente pela aplicação do artigo 506º, n.º 2, do Código Civil, devendo considerar-se igual a medida da culpa de cada um dos condutores.

    16. Ademais, e caso assim não se entenda, e, nessa medida, se conclua pela aplicação do artigo 570º do Código Civil, sempre a distribuição de responsabilidades deverá ser fixada equitativamente entre ambos os condutores, na proporção de 50% cada, o que aqui se alega e requer para os devidos e legais efeitos.

    17. Termos em que, deverá proceder-se à alteração da matéria de facto (provada e não provada) elencada no ponto 11. das presentes alegações de recurso (tal como requerido nos pontos 29., 42., 53., 62.) e, consequentemente, considerar-se a ora Recorrente absolvida do pedido contra si formulado.

    18. Caso assim não se entenda, deverá concluir-se pela aplicação do artigo 506º, n.º 2, do Código Civil, devendo considerar-se igual a medida da culpa de cada um dos condutores e, consequentemente, condenar-se a aqui Recorrente apenas e só, na proporção de 50% dos danos sofridos (e provados) pelo aqui Autor, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos.

    19. Na circunstância de não se admitir a aplicação do artigo 506º, n.º 2, do Código Civil, e se conclua pela aplicação do artigo 570º do Código Civil, então sempre se deverá considerar a divisão equitativa de responsabilidade entre ambos os condutores e, de igual modo, condenar-se a aqui Recorrente na proporção de 50% dos danos sofridos pelo aqui Autor, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos.

    Nesta medida, e atentos os fundamentos explanados no presente articulado, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, devendo a Recorrente ser absolvida do pedido, ou, caso v/ Exas. Assim não entendam, deverá ser condenada apenas na proporção de 50% dos danos provados, atenta a divisão equitativa da responsabilidade, só assim se fazendo JUSTIÇA!”.

    *O autor não contra-alegou.

    *O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    *Colhidos os...

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