Acórdão nº 5653/18.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Recorrentes: Autor:- A. O.

Réus:- M. M. e P. C.

Recorridos: Réus: - J. C.

, M. C.

, M. R. e J. R.

, José e M. E.

, O. F.

, A. M.

, Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de O. S. e M. L. M. F. (extinta que foi a instância em relação a P. G.) Apelação (em ação declarativa sob a forma comum) I – Relatório O autor na ação que intentou pediu que fosse determinado: - quanto ao prédio urbano, propriedade da 1º Ré (verba n.º 3), a simples aposição de marcos ou sinais visíveis numa linha limite conhecida, por decorrer de alvará de loteamento, com planta topográfica e em conformidade com os limites nestes estabelecidos, ou caso assim não se entenda ou não seja possível extrair tais elementos com grau de certeza – o que se admite por mero efeito de raciocínio, a demarcação deste prédio urbano na parte em que confina com a verba n.º 9 e com a parcela de terreno de 433,50 m2, com recurso ao estabelecimento duma linha divisória dos prédios concreta e que a mesma linha divisória seja assinalada no solo pela colocação de 4 marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida.

- quanto à aqui identificada verba n.º 9, que faz parte da herança aberta por óbito de O. S. e marido M. L., a fixação da linha limite desse prédio, determinando-se as estremas, na parte em que confina com o prédio urbano, propriedade da 1ª Ré (verba n.º 3) e com a parcela de terreno de 433,50 m2, com recurso ao estabelecimento das várias linha divisórias e que as mesmas sejam assinalada no solo pela colocação de marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida.

- quanto à faixa de terreno com a área de 433,50 m2 o reconhecimento da sua existência e que a mesma faz parte da herança aberta por óbito de O. S. e marido M. L., devendo ser relacionada e partilhada nos autos que com o n.º 2661/12.9TBBCL, correm termos pelo Juiz 3 do Juízo Local Cível de Barcelos, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, mais se fixando a linha limite desse prédio, determinando-se as estremas e confrontações, com recurso ao estabelecimento das várias linha divisórias e que as mesmas sejam assinalada no solo pela colocação de marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida, mais se declarando que a verba n.º 5 confronta por todos os lados com esta parcela de terreno; condenando-se os R.R. a respeitarem as estremas estabelecidas, nos seus precisos termos, com todas as demais consequências legais.

Alegou, para tanto e em síntese, que pelo Juiz 3, do Juízo Local Cível de Barcelos, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, correm termos uns autos de inventário (herança), com o n.º 2661/12.9TBBCL, de cujo acervo hereditário fazem parte estes prédios e que atendendo às diversas posições assumidas pelos interessados quanto à exata localização da parcela de terreno, foi constatado pelo tribunal a falta de acordo dos mesmos e remetidos para os meios comuns.

Foi apresentada contestação por três da Rés, que deduziram reconvenção, defendendo que a verba nº 3 já se encontra delimitada, estabelecendo o conteúdo e delimitação da verba 5 e, subsidiariamente, definindo a localização de uma da parcela de terreno de 433,50m2. Peticionaram: i- Que se declare que a parcela de terreno de 433,50m2 faz parte integrante da verba n.º 5, prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 294, que por erro na inscrição na respetiva matriz não ficou a constar como área de logradouro desse prédio, sendo que a área total desse prédio são 570m2, decorrentes de 136,50m2 de construção e de 433,50m2 de logradouro ii - declarar-se que a delimitação da verba n.º 5, com essa área total de 570m2, tem a configuração alegada nos artigos 28.º a 32.º desta contestação e, pois, o desenho do croqui junto como doc. n.º 2 Caso não se acolham os pedidos i) e ii) da alínea b): iii - declarar-se que a localização da parcela de terreno de 433,50m2 localiza-se na área circundante à verba n.º 5 e que tem a extensão e limites alegados nos artigos 28.º a 32.º desta contestação, ou seja, com o desenho do croqui junto como doc. n.º 2 Também os Réus Recorrentes contestaram, defendendo a procedência total da ação, com a demarcação dos prédios que constituem as verbas 3, 5 e 9, nos moldes peticionados, sendo que a linha delimitadora do prédio dos contestantes, seja a norte, seja a sul, seja a nascente, se deverá fixar a cinco metros das paredes a habitação. Procedeu-se a perícia, designou-se data para julgamento.

Em 26-10-21 as três Rés contestantes vieram alegar que a presente ação foi instaurada na pendência e por força da pendência do processo de inventário que, à data, corria termos no juiz 3, juízo local cível de Barcelos, sob o n.º 2661/12.9TBBCL e porque nesse processo de inventário os interessados não chegaram a acordo quanto à delimitação desses prédios. Defenderam que como veio a ser homologado por sentença o mapa de partilha, e proferida sentença transitada que adjudicou à Requerente o dito prédio, o autor deixou de ter interesse na prossecução dos autos, porque dele não retirará utilidade derivada e que por isso se deveria extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide.

Os Réus Recorrentes vieram opor-se, afirmando que na ata da conferência de interessados de 19/09/2019 foi decidido que a verba nº 5 seria licitada, considerando apenas a área coberta, isto é, 136,50m2 e que, posteriormente, teria que ser feita uma partilha adicional. Os presentes autos servirão para delimitar a parcela de 433,50 m2 que constitui o logradouro da verba nº 5, a fim de se proceder a partilha adicional de onde todos os interessados (AA e RR) retirarão proveito.

Também Autor Recorrente se opôs, afirmando que não deu entrada da presente ação somente para delimitar os prédios da herança, mas em virtude de existir uma parcela de terreno com a área de 433,50 m2, em relação à qual as partes foram remetidas para os meios comuns, por não se ter logrado relacioná-la e consequentemente partilhá-la. A partilha da herança identificada terminou sem ter sido considerada a existência daquela parcela de terreno.

Foi proferida a seguinte decisão: “O autor deu entrada da presente ação peticionando, em síntese, a "delimitação" do prédio urbano, composto por casa com um pavimento e 7 divisões, sito no lugar de ..., freguesia de ..., inscrito na matriz com o art. … (verba n.º 5) na parte em que confronta com o prédio rústico, denominado "quintal", sito no lugar de ..., freguesia de ..., inscrito na matriz com o art. ... (verba n.º 9) e a parcela de terreno com a área de 500 m2, sita no lugar de ..., freguesia de ..., desanexada do prédio rústico inscrito na matriz predial sob os arts. … e … (verba n.º 3).

A ação foi instaurada na pendência e por força da pendência do processo de inventário que, à data, corria termos no juiz 3, juízo local cível de Barcelos, sob o n.º 2661/12.9TBBCL porque nesse processo de inventário os interessados não chegaram a acordo quanto à delimitação desses prédios.

Em 19.05.2020 foi homologado por sentença o mapa de partilha De acordo com a partilha aí realizada, o...

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