Acórdão nº 4496/20.6T8VNF-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAMPAIO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou improcedentes os embargos de executado e determinou o prosseguimento da instância executiva, apelaram os executados, concluindo as suas alegações da seguinte forma: Da Matéria de Facto: 1 – Embora os Apelantes reconhecem que em princípio, no processo executivo, a matéria constante do título dado à execução deve ser tida por verdadeira, não pode ser contraditória nos seus próprios termos e contexto.
2 – E de facto a exequente afirma por um lado que o Banco ... lhe cedeu em 28/09/2017 um crédito já vencido, no valor de 6 348,00 euros sobre a Firma J. L., Lda, 3 – E por outro, alega que por esse contrato de cessão de créditos a exequente passou a ser credora de um crédito de 7 799,60 euros constante da Livrança sobre os embargantes quando aquela exequente não consta na Livrança como credora, e os embargantes não constam ser devedores por via daquela cessão de créditos.
4 – Trata-se, pois, de uma contradição manifesta no próprio contexto do requerimento executivo, pelo que não pode ser considerada como matéria provada.
5 – Contradição em que é também manifesta quanto à data de vencimento de 23/07/2020 inserida na livrança e a data de vencimento constante do contrato de cessão de 28/09/2017, quando no mesmo requerimento executivo se alega se fundar o valor de 7 799,60 euros e o vencimento de 23/07/2020 naquele contrato de 28/09/2017.
6 – Não provada também deve ser julgada a matéria do item 6, pelas mesmas razões, e ainda por nova contradição entre o valor aí adiantado de 7 830,03 euros a titulo de capital, aquando da celebração do alegado contrato de 28/09/2017 e no anexo dessa minuta contratual constar o valor, nessa mesma data de 28/09/2017 de 6 348,08 euros.
Da ilegitimidade do exequente: 7 – Nos termos do Art. 53º nº 1 do CPC a exequente só disporia de legitimidade se figurasse como credora no titulo, só que quem figura como credora no titulo, que é a Livrança, é o Banco ... ....
8 – A Sentença confunde um contrato de cessão de créditos que nem sequer constitui um titulo executivo.
Com a relação cartular de uma livrança em que figura como credor o BANCO ..., como subscritora a Firma J. L., Lda, e como avalista os embargantes.
9 – Para a exequente embargante ser portadora legitima da Livrança teria que esta lhe tivesse sido transmitida, como título executivo, pelo credor BANCO ..., 10 – e não foi.
11 – A transmissão de uma Livrança é transmissível por via de endosso (Art. 11º e 77º da L.U.L.L.), via que é o modo normal e específico de transferência dos títulos à ordem.
12 – O endosso poderá até apenas consistir na simples assinatura do endossante (neste caso do BANCO ...) no verso da Livrança (endosso em Branco).
13 – Mas tal não foi efetuado já que no verso da Livrança dada à execução só constam as assinaturas dos avalistas/embargantes, ora Apelantes.
14 – Haveria, pois, a eventualidade para os avalistas/embargantes de o titular legitimo, que é o BANCO ..., os acionar.
Do preenchimento abusivo da Livrança: 15 – Nos Arts. 8º a 13º da Petição de Embargos foi deduzida matéria de exceção relativa ao preenchimento abusivo.
16 – A Embargada não contestou, pelo que nos termos do nº 3 do Art. 732º do CPC, terão de ser considerados provados por confissão aqueles factos consubstanciadores do preenchimento abusivo. (cfr. CPC anotado – António Abranches Geraldes, P. Pimenta e Luís F.P. Sousa - Volume II, pag. 90, nota5, ao Art. 732º).
Porém, 17 – Segundo o alegado no requerimento executivo o discutido crédito se teria vencido em 28/09/207.
18 – No momento e data do vencimento de 28/09/2017, a livrança já devia, pois, estar preenchida com essa data de vencimento e com o valor de 6 348,00 euros, por ser este o valor que consta no anexo da alegada cessão de créditos.
19 – Nessa data a livrança já teria que estar preenchida conforme a própria Sentença sustenta a págs. 11 e 12.
20 – Mas a livrança nem foi preenchida nessa data nem foi o credor BANCO ... que a preencheu.
21 – O alegado Pacto de preenchimento constante do documento junto pela Embargada antes da Audiência, nos itens 14 e 14.1 não permitia que a Livrança fosse preenchida pela exequente, nem esta foi parte no contrato de empréstimo onde se inseriu esse Pacto.
22 – De facto, quem preencheu a livrança foi a exequente, com a data aleatória de 23/07/2020 e pelo valor de 7 799,60 euros, conforme se expressa em duas cartas datadas de 16/07/2020, juntas também pouco antes da Audiência, subscritas por um Advogado em representação e nome da Embargada.
Ora, 23 – A Exequente não foi contratante no contrato de empréstimo, e o Pacto de preenchimento apenas autorizava ser feito o preenchimento pelo Banco ... ... através de qualquer um dos seus funcionários (clausula 14.1).
Nenhuma cessão contratual foi efetuada pelo Banco a favor da exequente, nem tal foi alegado.
Apenas se alegou a cessão de um invocado crédito.
É certo que podia legalmente ser cedida a posição contratual do Banco, no contrato de empréstimo, a favor da exequente, incluindo por essa via a transmissão da garantia da Livrança. (Neste sentido vide notas 11 e 12 ao Art. 11º da L.U.L.L. anotado de Abel Delgado a pags. 89 e 90).
Mas nesse caso, para a cessão ser oponível aos avalistas/embargantes seria exigível o consentimento destes nos termos do Art. 424º do C. Civil.
24 – A Sentença não apreciou esta questão, quer da falta de contestação, quer da própria confissão feita nos documentos.
25 – A Sentença violou assim, pelo menos, os Arts. 53º nº 1, 615º nº 1 alínea d), e 732º 3 do CPC, e os Arts. 1º, 2º, 10º, 11º, 13º e 77º da L.U.L.L., e Art. 474º do C. Civil.
*A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO São as seguintes as questões a apreciar: - Da modificação da matéria de facto; - Do mérito da sentença a) quanto à legitimidade do cessionário/exequente; b) quanto ao preenchimento abusivo do título de crédito.
*III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 - Por contrato de cessão de créditos, celebrado em 28 de setembro de 2017 o Banco ... S.A e o Banco X S.A, venderam à Y SARL um conjunto de créditos vencidos de que era titular, conforme documento n.º 1 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2 - Pelo contrato supramencionado foi cedido à aqui Requerente o crédito que aqui se peticiona/executa.
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- Na sequência do contrato de cessão supra mencionado, a Exequente é dona e legítima portadora de uma livrança no valor de 7.799,60€ vencida a 23/07/2020, subscrita por J. L. Lda e avalizadas pelo subscritores J. P. e L. P., que, assim, se tornaram solidariamente responsáveis por tal crédito, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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- Na data do respetivo vencimento (23/07/2020), a mesma não foi paga, nem posteriormente e até ao...
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