Acórdão nº 4496/20.6T8VNF-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou improcedentes os embargos de executado e determinou o prosseguimento da instância executiva, apelaram os executados, concluindo as suas alegações da seguinte forma: Da Matéria de Facto: 1 – Embora os Apelantes reconhecem que em princípio, no processo executivo, a matéria constante do título dado à execução deve ser tida por verdadeira, não pode ser contraditória nos seus próprios termos e contexto.

2 – E de facto a exequente afirma por um lado que o Banco ... lhe cedeu em 28/09/2017 um crédito já vencido, no valor de 6 348,00 euros sobre a Firma J. L., Lda, 3 – E por outro, alega que por esse contrato de cessão de créditos a exequente passou a ser credora de um crédito de 7 799,60 euros constante da Livrança sobre os embargantes quando aquela exequente não consta na Livrança como credora, e os embargantes não constam ser devedores por via daquela cessão de créditos.

4 – Trata-se, pois, de uma contradição manifesta no próprio contexto do requerimento executivo, pelo que não pode ser considerada como matéria provada.

5 – Contradição em que é também manifesta quanto à data de vencimento de 23/07/2020 inserida na livrança e a data de vencimento constante do contrato de cessão de 28/09/2017, quando no mesmo requerimento executivo se alega se fundar o valor de 7 799,60 euros e o vencimento de 23/07/2020 naquele contrato de 28/09/2017.

6 – Não provada também deve ser julgada a matéria do item 6, pelas mesmas razões, e ainda por nova contradição entre o valor aí adiantado de 7 830,03 euros a titulo de capital, aquando da celebração do alegado contrato de 28/09/2017 e no anexo dessa minuta contratual constar o valor, nessa mesma data de 28/09/2017 de 6 348,08 euros.

Da ilegitimidade do exequente: 7 – Nos termos do Art. 53º nº 1 do CPC a exequente só disporia de legitimidade se figurasse como credora no titulo, só que quem figura como credora no titulo, que é a Livrança, é o Banco ... ....

8 – A Sentença confunde um contrato de cessão de créditos que nem sequer constitui um titulo executivo.

Com a relação cartular de uma livrança em que figura como credor o BANCO ..., como subscritora a Firma J. L., Lda, e como avalista os embargantes.

9 – Para a exequente embargante ser portadora legitima da Livrança teria que esta lhe tivesse sido transmitida, como título executivo, pelo credor BANCO ..., 10 – e não foi.

11 – A transmissão de uma Livrança é transmissível por via de endosso (Art. 11º e 77º da L.U.L.L.), via que é o modo normal e específico de transferência dos títulos à ordem.

12 – O endosso poderá até apenas consistir na simples assinatura do endossante (neste caso do BANCO ...) no verso da Livrança (endosso em Branco).

13 – Mas tal não foi efetuado já que no verso da Livrança dada à execução só constam as assinaturas dos avalistas/embargantes, ora Apelantes.

14 – Haveria, pois, a eventualidade para os avalistas/embargantes de o titular legitimo, que é o BANCO ..., os acionar.

Do preenchimento abusivo da Livrança: 15 – Nos Arts. 8º a 13º da Petição de Embargos foi deduzida matéria de exceção relativa ao preenchimento abusivo.

16 – A Embargada não contestou, pelo que nos termos do nº 3 do Art. 732º do CPC, terão de ser considerados provados por confissão aqueles factos consubstanciadores do preenchimento abusivo. (cfr. CPC anotado – António Abranches Geraldes, P. Pimenta e Luís F.P. Sousa - Volume II, pag. 90, nota5, ao Art. 732º).

Porém, 17 – Segundo o alegado no requerimento executivo o discutido crédito se teria vencido em 28/09/207.

18 – No momento e data do vencimento de 28/09/2017, a livrança já devia, pois, estar preenchida com essa data de vencimento e com o valor de 6 348,00 euros, por ser este o valor que consta no anexo da alegada cessão de créditos.

19 – Nessa data a livrança já teria que estar preenchida conforme a própria Sentença sustenta a págs. 11 e 12.

20 – Mas a livrança nem foi preenchida nessa data nem foi o credor BANCO ... que a preencheu.

21 – O alegado Pacto de preenchimento constante do documento junto pela Embargada antes da Audiência, nos itens 14 e 14.1 não permitia que a Livrança fosse preenchida pela exequente, nem esta foi parte no contrato de empréstimo onde se inseriu esse Pacto.

22 – De facto, quem preencheu a livrança foi a exequente, com a data aleatória de 23/07/2020 e pelo valor de 7 799,60 euros, conforme se expressa em duas cartas datadas de 16/07/2020, juntas também pouco antes da Audiência, subscritas por um Advogado em representação e nome da Embargada.

Ora, 23 – A Exequente não foi contratante no contrato de empréstimo, e o Pacto de preenchimento apenas autorizava ser feito o preenchimento pelo Banco ... ... através de qualquer um dos seus funcionários (clausula 14.1).

Nenhuma cessão contratual foi efetuada pelo Banco a favor da exequente, nem tal foi alegado.

Apenas se alegou a cessão de um invocado crédito.

É certo que podia legalmente ser cedida a posição contratual do Banco, no contrato de empréstimo, a favor da exequente, incluindo por essa via a transmissão da garantia da Livrança. (Neste sentido vide notas 11 e 12 ao Art. 11º da L.U.L.L. anotado de Abel Delgado a pags. 89 e 90).

Mas nesse caso, para a cessão ser oponível aos avalistas/embargantes seria exigível o consentimento destes nos termos do Art. 424º do C. Civil.

24 – A Sentença não apreciou esta questão, quer da falta de contestação, quer da própria confissão feita nos documentos.

25 – A Sentença violou assim, pelo menos, os Arts. 53º nº 1, 615º nº 1 alínea d), e 732º 3 do CPC, e os Arts. , , 10º, 11º, 13º e 77º da L.U.L.L., e Art. 474º do C. Civil.

*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO São as seguintes as questões a apreciar: - Da modificação da matéria de facto; - Do mérito da sentença a) quanto à legitimidade do cessionário/exequente; b) quanto ao preenchimento abusivo do título de crédito.

*III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 - Por contrato de cessão de créditos, celebrado em 28 de setembro de 2017 o Banco ... S.A e o Banco X S.A, venderam à Y SARL um conjunto de créditos vencidos de que era titular, conforme documento n.º 1 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

2 - Pelo contrato supramencionado foi cedido à aqui Requerente o crédito que aqui se peticiona/executa.

  1. - Na sequência do contrato de cessão supra mencionado, a Exequente é dona e legítima portadora de uma livrança no valor de 7.799,60€ vencida a 23/07/2020, subscrita por J. L. Lda e avalizadas pelo subscritores J. P. e L. P., que, assim, se tornaram solidariamente responsáveis por tal crédito, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

  2. - Na data do respetivo vencimento (23/07/2020), a mesma não foi paga, nem posteriormente e até ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT