Acórdão nº 1304/21.4T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO SOUSA PEREIRA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: Irmãos S. M. & Filhos Lda Apelado: C. M.
I – RELATÓRIO C. M.
, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Irmãos S. M. & Filhos Lda, também com os sinais dos autos, pedindo que seja:
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Reconhecido que a relação laboral existente entre o Autor e a Ré configura um contrato de trabalho sem termo com início em 23 de Junho de 2009; b) Declarada válida e legal, por preenchimento dos requisitos de forma e substância a presente Resolução do Contrato de Trabalho com justa causa operada pelo Autor em 31 de Agosto de 2020.
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A Ré condenada a liquidar ao Autor a quantia global de 11.953,40€ (onze mil novecentos e cinquenta e três euros e quarenta cêntimos) a título de créditos laborais emergentes da cessação da relação laboral, descriminado da seguinte forma: i. A quantia de 242,31€ (duzentos e quarenta e dois euros e trinta e um cêntimos) a título de horas de formação.
ii. A quantia de 11.166,67€ (onze mil cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), a título de indemnização, correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração.
iii. A quantia de 544,42€ (quinhentos e quarenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) a título de juros de mora vencidos à taxa legal em vigor e ainda os juros de mora vincendos desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento.
Para fundamento do assim peticionado alega, em síntese, que trabalhou como contabilista para a ré desde 23/06/2009, tendo em 31 de Agosto de 2020 resolvido o contrato de trabalho invocando justa causa. Alega que a ré não lhe pagou as retribuições de Janeiro a Abril e Julho e Agosto de 2020 e a inexistência na segurança social de quaisquer registos das remunerações auferidas no ano de 2020.
Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação entre elas.
Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou as pretensões contra si formuladas e formulou pedido reconvencional, e admitindo a existência do contrato de trabalho e o não pagamento dos salários de Janeiro a Abril de 2020, para sustentar a sua posição alegou, em síntese, que se verifica a caducidade da resolução com tal fundamento e que o salário de Julho se encontrava totalmente liquidado a 30/08/2020, e que o salário do mês de Agosto à data do envio da comunicação (28.08.2020) bem como à data da resolução, ainda não se encontrava vencido.
Alegou ainda que a actuação da Ré não é culposa e que o Autor nunca interpelou a Ré para o pagamento dos salários que estavam com atrasos e ao invés sempre se mostrou compreensivo pelos atrasos, até porque tinha conhecimento da situação financeira da Ré.
Entende, pois, que o autor não tinha fundamentos para resolver o contrato, o que o faz incorrer na obrigação de lhe pagar o correspondente ao período de pré-aviso em falta.
Concluiu pugnando pela respectiva absolvição e que seja julgado provado o pedido reconvencional e o autor condenado no pagamento da quantia de 2.000,00€.
Saneado o processo foi realizada a audiência final e após proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte ora relevante): “1- Julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: a) reconheço que a relação laboral existente entre o Autor e a Ré configura um contrato de trabalho sem termo com início em 23 de Junho de 2009; b) declaro válida e legal, por preenchimento dos requisitos de forma e substância a resolução do Contrato de Trabalho com justa causa operada pelo aqui Autor em 31 de Agosto de 2020 e, em consequência: - condeno a ré ”Irmãos S. M. & Filhos, Lda”. a pagar ao autor C. M. a quantia de 11.166,67€ (onze mil e seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de compensação pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até integral pagamento; - Do mais se absolve a Ré “Irmãos S. M. & Filhos, Lda.”.
2- Julgo a reconvenção totalmente improcedente por não provada, absolvendo o autor C. M. dos pedidos contra si deduzidos pela ré Irmãos S. M. & Filhos, Lda.” Inconformada com esta decisão, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. A recorrente não se conforma com a sentença, que declara parcialmente procedente a ação, na parte em que, julgou cessada a relação laboral existente entre A. e R. a 31 de Agosto de 2020, por força da resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo Autor e consequentemente reconheceu ao autor o direito a uma indemnização no valor de 11.166,67€ a título de compensação pela resolução do contrato de trabalho, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%. E não concorda ainda com a decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré.
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A sentença da qual se recorre padece de nulidade por falta de fundamentação, na medida em que, não fez uma análise crítica sobre a matéria de facto, declarando quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
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O Tribunal a quo dá como provado o atraso no pagamento da retribuição do Autor tinha como consequência a dificuldade deste no cumprimento pontual das suas obrigações para com terceiros.
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O Tribunal a quo não indica na decisão sobre a matéria de facto as provas que fundamentam tal facto dado como provado e que serviram para formar a convicção do Tribunal.
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A falta de raciocínio não permite aos sujeitos processuais e ao Tribunal de Recurso a verificação de que na sentença se seguiu um critério lógico e racional na apreciação das provas.
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Tal facto é fundamental para a apreciação da matéria de direito, conforme infra se demonstrará.
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Da sentença que julga a acção parcialmente procedente é evidente que não existe qualquer fundamentação relativa à decisão de facto, a qual é ABSOLUTAMENTE INEXISTENTE, quanto ao factos M), N).
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No que toca à matéria dada como provada na alínea M, refira-se que esta não foi sequer alvo de discussão na audiência de discussão e julgamento, sendo que era ao Autor que lhe cabia provar, segundo as normas do ónus da prova esse facto, o que não aconteceu. É, assim, nula a sentença recorrida, por falta de fundamentação de facto.
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A douta decisão “a quo” considerou demonstrados factos que, na óptica da Recorrente não têm sustentação na prova produzida, a qual foi, sempre salvaguardando o mui devido respeito, erradamente avaliada, consequentemente dando-se como provados factos que, na tese ora propugnada, não podem ter o enquadramento jurídico sustentado na douta decisão ora recorrida. Do que resultou uma visão incorrecta da realidade em desfavor da Recorrente.
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Conforme já referido da sentença que julga a acção parcialmente procedente é evidente que não existe qualquer fundamentação relativa à decisão de facto, a qual é ABSOLUTAMENTE INEXISTENTE, quanto ao facto M).
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O Tribunal recorrido limitou-se a julgar provados esses factos, sem tomar qualquer posição relativamente aos seus motivos.
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No que toca à matéria dada como provada na alinea M, refira-se que esta não foi sequer alvo de discussão na audiência ia de discussão e julgamento, sendo que era ao Autor que lhe cabia provar, segundo as normas do ónus da prova esse facto, o que não aconteceu.
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Por isso, deverá tal facto deverá ser julgado não provado; 14. Nesta matéria do ponto N) deveria, face ao facto de não ser dado como provado o facto anterior da alínea M) ter uma nova interpretação e redacção, pois apenas se prova a existência de uma comunicação a resolver o contrato de trabalho alegando-se falta do pagamento pontual da retribuição e da Segurança Social.
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Nada mais se prova, nomeadamente que o Autor tinha dificuldade no cumprimento pontual das suas obrigações para com terceiros e que esse foi o motivo da rescisão e ainda não se prova que a falta do pagamento pontual da retribuição é culposa, conforme infra se demonstrará.
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Assim, deverá ser alterado o facto da aliena N) passando a ter a seguinte redacção: N) O Autor resolveu em 31 de Agosto de 2020 o contrato de trabalho, alegando a falta de pagamento pontual da retribuição e situação irregular na segurança social.
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Da prova produzida resulta claro que o recorrido nunca interpelou a gerência da Ré, mas apenas o sócio S. F., pelo como pode o tribunal considerar que a gerência foi interpelada. Mesmo, que se entendesse que a testemunha S. F. era superior hierárquico do recorrido, nunca poderia o facto ser dado como provado nesses termos. Sempre deveria o tribunal dar como provado que o autor interpelou o Eng. S. F. e não a gerência. Assim, este facto, nos moldes como está colocado, nunca poderia ser dado como provado.
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Deveria ainda o tribunal considerar nos factos provados que: o mês de Julho de 2020 foi totalmente liquidado em 30.08.2020 – por prova do documento junto como n.º 2 na PI. Matéria que se considera essencial para a boa aplicação do direito.
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O tribunal recorrido não deveria ter dado como não provados o facto vertidos em 8, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, mas sim provados, atendendo aos depoimentos transcritos pois comprovam o contrário, tendo incorrido em erro de julgamento sobre os aludidos concretos pontos de facto, os quais poderão ser alterados por este Tribunal Superior (cfr. artigo 640, n.° 1 als. a) e b) e 662°, n.°s 1 e 2 do C.P.Civil), pois a aludida prova testemunhal necessariamente imponha uma decisão diversa.
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Deverá ser dado como provado o ponto 8, ou seja que a Ré já há algum tempo estava com dificuldades no seu negócio atendendo ao depoimento da testemunha R. G..
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Deverá ser dado como provado o ponto 10, ou seja que foi proposto...
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