Acórdão nº 1304/21.4T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: Irmãos S. M. & Filhos Lda Apelado: C. M.

I – RELATÓRIO C. M.

, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Irmãos S. M. & Filhos Lda, também com os sinais dos autos, pedindo que seja:

  1. Reconhecido que a relação laboral existente entre o Autor e a Ré configura um contrato de trabalho sem termo com início em 23 de Junho de 2009; b) Declarada válida e legal, por preenchimento dos requisitos de forma e substância a presente Resolução do Contrato de Trabalho com justa causa operada pelo Autor em 31 de Agosto de 2020.

  2. A Ré condenada a liquidar ao Autor a quantia global de 11.953,40€ (onze mil novecentos e cinquenta e três euros e quarenta cêntimos) a título de créditos laborais emergentes da cessação da relação laboral, descriminado da seguinte forma: i. A quantia de 242,31€ (duzentos e quarenta e dois euros e trinta e um cêntimos) a título de horas de formação.

    ii. A quantia de 11.166,67€ (onze mil cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), a título de indemnização, correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração.

    iii. A quantia de 544,42€ (quinhentos e quarenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) a título de juros de mora vencidos à taxa legal em vigor e ainda os juros de mora vincendos desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento.

    Para fundamento do assim peticionado alega, em síntese, que trabalhou como contabilista para a ré desde 23/06/2009, tendo em 31 de Agosto de 2020 resolvido o contrato de trabalho invocando justa causa. Alega que a ré não lhe pagou as retribuições de Janeiro a Abril e Julho e Agosto de 2020 e a inexistência na segurança social de quaisquer registos das remunerações auferidas no ano de 2020.

    Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação entre elas.

    Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou as pretensões contra si formuladas e formulou pedido reconvencional, e admitindo a existência do contrato de trabalho e o não pagamento dos salários de Janeiro a Abril de 2020, para sustentar a sua posição alegou, em síntese, que se verifica a caducidade da resolução com tal fundamento e que o salário de Julho se encontrava totalmente liquidado a 30/08/2020, e que o salário do mês de Agosto à data do envio da comunicação (28.08.2020) bem como à data da resolução, ainda não se encontrava vencido.

    Alegou ainda que a actuação da Ré não é culposa e que o Autor nunca interpelou a Ré para o pagamento dos salários que estavam com atrasos e ao invés sempre se mostrou compreensivo pelos atrasos, até porque tinha conhecimento da situação financeira da Ré.

    Entende, pois, que o autor não tinha fundamentos para resolver o contrato, o que o faz incorrer na obrigação de lhe pagar o correspondente ao período de pré-aviso em falta.

    Concluiu pugnando pela respectiva absolvição e que seja julgado provado o pedido reconvencional e o autor condenado no pagamento da quantia de 2.000,00€.

    Saneado o processo foi realizada a audiência final e após proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte ora relevante): “1- Julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: a) reconheço que a relação laboral existente entre o Autor e a Ré configura um contrato de trabalho sem termo com início em 23 de Junho de 2009; b) declaro válida e legal, por preenchimento dos requisitos de forma e substância a resolução do Contrato de Trabalho com justa causa operada pelo aqui Autor em 31 de Agosto de 2020 e, em consequência: - condeno a ré ”Irmãos S. M. & Filhos, Lda”. a pagar ao autor C. M. a quantia de 11.166,67€ (onze mil e seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de compensação pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até integral pagamento; - Do mais se absolve a Ré “Irmãos S. M. & Filhos, Lda.”.

    2- Julgo a reconvenção totalmente improcedente por não provada, absolvendo o autor C. M. dos pedidos contra si deduzidos pela ré Irmãos S. M. & Filhos, Lda.” Inconformada com esta decisão, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. A recorrente não se conforma com a sentença, que declara parcialmente procedente a ação, na parte em que, julgou cessada a relação laboral existente entre A. e R. a 31 de Agosto de 2020, por força da resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo Autor e consequentemente reconheceu ao autor o direito a uma indemnização no valor de 11.166,67€ a título de compensação pela resolução do contrato de trabalho, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%. E não concorda ainda com a decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré.

    1. A sentença da qual se recorre padece de nulidade por falta de fundamentação, na medida em que, não fez uma análise crítica sobre a matéria de facto, declarando quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

    2. O Tribunal a quo dá como provado o atraso no pagamento da retribuição do Autor tinha como consequência a dificuldade deste no cumprimento pontual das suas obrigações para com terceiros.

    3. O Tribunal a quo não indica na decisão sobre a matéria de facto as provas que fundamentam tal facto dado como provado e que serviram para formar a convicção do Tribunal.

    4. A falta de raciocínio não permite aos sujeitos processuais e ao Tribunal de Recurso a verificação de que na sentença se seguiu um critério lógico e racional na apreciação das provas.

    5. Tal facto é fundamental para a apreciação da matéria de direito, conforme infra se demonstrará.

    6. Da sentença que julga a acção parcialmente procedente é evidente que não existe qualquer fundamentação relativa à decisão de facto, a qual é ABSOLUTAMENTE INEXISTENTE, quanto ao factos M), N).

    7. No que toca à matéria dada como provada na alínea M, refira-se que esta não foi sequer alvo de discussão na audiência de discussão e julgamento, sendo que era ao Autor que lhe cabia provar, segundo as normas do ónus da prova esse facto, o que não aconteceu. É, assim, nula a sentença recorrida, por falta de fundamentação de facto.

    8. A douta decisão “a quo” considerou demonstrados factos que, na óptica da Recorrente não têm sustentação na prova produzida, a qual foi, sempre salvaguardando o mui devido respeito, erradamente avaliada, consequentemente dando-se como provados factos que, na tese ora propugnada, não podem ter o enquadramento jurídico sustentado na douta decisão ora recorrida. Do que resultou uma visão incorrecta da realidade em desfavor da Recorrente.

    9. Conforme já referido da sentença que julga a acção parcialmente procedente é evidente que não existe qualquer fundamentação relativa à decisão de facto, a qual é ABSOLUTAMENTE INEXISTENTE, quanto ao facto M).

    10. O Tribunal recorrido limitou-se a julgar provados esses factos, sem tomar qualquer posição relativamente aos seus motivos.

    11. No que toca à matéria dada como provada na alinea M, refira-se que esta não foi sequer alvo de discussão na audiência ia de discussão e julgamento, sendo que era ao Autor que lhe cabia provar, segundo as normas do ónus da prova esse facto, o que não aconteceu.

    12. Por isso, deverá tal facto deverá ser julgado não provado; 14. Nesta matéria do ponto N) deveria, face ao facto de não ser dado como provado o facto anterior da alínea M) ter uma nova interpretação e redacção, pois apenas se prova a existência de uma comunicação a resolver o contrato de trabalho alegando-se falta do pagamento pontual da retribuição e da Segurança Social.

    13. Nada mais se prova, nomeadamente que o Autor tinha dificuldade no cumprimento pontual das suas obrigações para com terceiros e que esse foi o motivo da rescisão e ainda não se prova que a falta do pagamento pontual da retribuição é culposa, conforme infra se demonstrará.

    14. Assim, deverá ser alterado o facto da aliena N) passando a ter a seguinte redacção: N) O Autor resolveu em 31 de Agosto de 2020 o contrato de trabalho, alegando a falta de pagamento pontual da retribuição e situação irregular na segurança social.

    15. Da prova produzida resulta claro que o recorrido nunca interpelou a gerência da Ré, mas apenas o sócio S. F., pelo como pode o tribunal considerar que a gerência foi interpelada. Mesmo, que se entendesse que a testemunha S. F. era superior hierárquico do recorrido, nunca poderia o facto ser dado como provado nesses termos. Sempre deveria o tribunal dar como provado que o autor interpelou o Eng. S. F. e não a gerência. Assim, este facto, nos moldes como está colocado, nunca poderia ser dado como provado.

    16. Deveria ainda o tribunal considerar nos factos provados que: o mês de Julho de 2020 foi totalmente liquidado em 30.08.2020 – por prova do documento junto como n.º 2 na PI. Matéria que se considera essencial para a boa aplicação do direito.

    17. O tribunal recorrido não deveria ter dado como não provados o facto vertidos em 8, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, mas sim provados, atendendo aos depoimentos transcritos pois comprovam o contrário, tendo incorrido em erro de julgamento sobre os aludidos concretos pontos de facto, os quais poderão ser alterados por este Tribunal Superior (cfr. artigo 640, n.° 1 als. a) e b) e 662°, n.°s 1 e 2 do C.P.Civil), pois a aludida prova testemunhal necessariamente imponha uma decisão diversa.

    18. Deverá ser dado como provado o ponto 8, ou seja que a Ré já há algum tempo estava com dificuldades no seu negócio atendendo ao depoimento da testemunha R. G..

    19. Deverá ser dado como provado o ponto 10, ou seja que foi proposto...

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