Acórdão nº 379/18.8T8PVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO M. J. e mulher D. S. intentaram a presente acção comum contra A. P. e mulher M. P., todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação destes a: a) Reconhecer o direito de propriedade dos Autores, sobre o prédio identificado na petição inicial; b) A reconhecer o direito de propriedade dos Autores às águas referidas nos artigos supra, desta PI, que se captam, através duma mina com cerca de 7/8 metros de comprimento, existente na propriedade dos Réus; c) A reconhecer que sobre o antigo prédio rústico, denominado “Campos ... ou Campos do ...”, actualmente prédio urbano – descrição ..., artigo matricial ..., da mesma freguesia, de que são proprietários, e em benefício dos prédios dos Autores, impendem servidões de captação de águas, represamento e condução, com as características, natureza e conteúdo melhor discriminados nos artigos da petição; d) A recolocar o tubo de água em PVC, que destruíram, com as características que o mesmo tinha anteriormente, e a religa-lo para o prédio dos Autores; e) A absterem-se da prática de quaisquer actos, que violem os direitos dos Autores; f) A pagar aos Autores a indemnização pelos danos patrimoniais, resultantes do custo suportado pelas obras da realização de um furo, e do pedido de ligação à rede pública, de abastecimento de água, que cifram em €: 1.500,00 (mil quinhentos euros), bem como os danos patrimoniais que estes já sofreram e continuarão da sofrer, enquanto perdurar o comportamento dos Réus que, impedindo aqueles de usufruir das águas de que são proprietários, só poderá ser determinado em execução de sentença; g) A pagar uma indeminização aos Autores, pelos danos não patrimoniais que estes sofrem, com o ilícito comportamento dos Réus, em montante nunca inferior a 2.000,00 (dois mil euros); h) A pagar aos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €: 50,00, por cada dia em que persistam, em impedir aquele, de exercitar algum dos seus direitos de servidão acima referidos, após o transito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos, nomeadamente por cada dia em que não executem as obras referidas na alínea d) supra.

Citados, os RR apresentaram contestação, impugnando a pretensão dos AA e concluindo pela improcedência da acção.

Os autos seguiram os seus termos, com realização da audiência de discussão e julgamento e, a final, foi ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: Declarou os AA. proprietários do prédio identificado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial (e descrito supra na matéria de facto provada).

Declarou os AA. proprietários da água identificada na petição inicial (e descrita supra).

Declarou os AA., sobre o antigo prédio rústico, denominado “Campos ... ou Campos do ...”, atualmente prédio urbano – descrição ..., artigo matricial ..., da mesma freguesia (prédio esse propriedade dos RR.), titulares dos direitos captação de água, represamento e condução, com as características, natureza e conteúdo discriminados supra.

Condenou os RR. a reporem, imediatamente, a passagem pelo seu prédio (dos RR.) da referida água de modo a que essa água chegue ao referido prédio dos AA. e seja aproveitada nos termos definidos supra e, bem assim, no acesso aos AA. à mina e demais artefactos/obras existentes no prédio dos RR.

Condenou os RR. a pagarem aos AA., a título de compensação dos danos não patrimoniais, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros).

Condenou os RR. a pagarem aos AA., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 20,00 (vinte euros) por cada dia de atraso na realização das obras de reposição da passagem da referida água nos precisos termos definidos supra.

Com ela não se conformando, vieram os réus interpor o presente recurso, em cujas alegações concluem nos seguintes termos: 1. Por sentença proferida nestes autos foram os Réus condenados a reporem, imediatamente, a passagem pelo seu prédio da água de modo a que essa água chegue ao referido prédio dos Autores, no acesso por estes à mina e demais artefactos/obras existentes no prédio dos Réus, e a pagarem aos Autores a título de compensação dos danos não patrimoniais, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), e a quantia de €20,00 (vinte euros) título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na realização das obras de reposição da passagem da referida água nos precisos termos definidos supra.

2. E, declarou, também, o Tribunal a quo serem os Autores proprietários da água identificada na petição inicial e que sobre o antigo prédio rústico, denominado “Campos ... ou Campos do ...”, atualmente prédio urbano – descrição ..., artigo matricial ..., da mesma freguesia (prédio essa propriedade dos Réus), titulares dos direitos captação de água, represamento e condução, com as características, natureza e conteúdo discriminados na sentença, ora recorrida.

3. Sucede, porém, que pela presente ação vêm os Autores peticionar, em suma, um putativo direito de propriedade às águas referidas na petição inicial, bem como, uma servidão de captação de águas, represamento e condução das mesmas, como decorre da confissão/pedido dos próprios Autores, a qual se tem por aceite e não pode, jamais, ser retirada dos autos.

4. Há que salientar que foi alegado pelos Réus na sua contestação e está manifestamente provado, através da prova produzida em sede de audiência de julgamento, que há muito mais de 25 (vinte e cinco anos) que os Autores desde, pelo menos, 1991 até à presente data, não praticam qualquer de utilização dessa alegada servidão.

5. Pois, na verdade, nunca solicitaram o que quer que fosse aos Réus, no que diz respeito à água de que se arrogam, sem qualquer razão, proprietários, nem solicitaram a entrada no prédio, 6. Pois, nunca pediram as chaves de portões, nem utilizaram água nenhuma.

7. E a ilustrar isso, provado está, no ponto 13 da sentença, que o abastecimento de água que foi feito para um lagar de azeite e alambique cessou, há pelo menos, 20 anos.

8. Para tal atente-se no depoimento da testemunha A. C., prestado ao intervalo de tempo 00:19 até 05:54 e 06:48 até 07:35, assim como, nas declarações de parte da Ré M. P., prestado ao intervalo de tempo 00:24 até 08:37 e ainda no depoimento da testemunha S. F., prestado ao intervalo de tempo 00:48 até 07:38 e M. L., prestado ao intervalo de tempo 01:22 até 08:52 que supra se transcreveu.

9. O que constitui prova inelutável de que tal servidão, de que os próprios Autores alegam ter sido constituída por usucapião, se extinguiu, pelo não uso, durante 20 anos e se revelou desnecessária ao prédio dominante, nos termos do Art. 1596º do Cód. Civil.

10. Tudo isto a significar, também, que os Réus não confundem servidão de águas com propriedade de água, já que o direito de propriedade das águas implica o poder de o seu titular dispor livremente da água existente no prédio alheio, 11. Ao passo que a servidão de águas confere ao seu titular, apenas a possibilidade de aproveitamento da água na estrita medida das necessidades do prédio dominante, 12. E, no caso presente está provado que os Autores deixaram de ter necessidade da água em causa, porque, como suprarreferido, há pelo menos 20 anos, que o lagar de azeite e o alambique deixaram de laborar, 13. E, nessa conformidade, a água que supostamente usavam para fins industriais deixou de ser por eles aproveitada por virtude de terem cessado os suprareferidos bens industriais, 14. E no que concerne aos gastos domésticos, designadamente, o quintal de casa, também deixou de haver necessidade da água, não mais a aproveitando, os Autores, porque passaram a recolher as águas provenientes do ribeiro que atravessa a sua propriedade, assim como as sobras da água da poça pública e, até ainda, são titulares de um furo de água na propriedade deles (Autores).

15. O que significa a todas as luzes que os Autores têm água de sobra para os esses seus limitados fins domésticos.

16. A corroborar tal factualidade atente-se no depoimento do Perito, J. F., prestado, em sede de audiência de julgamento, ao intervalo de tempo entre 00:29 até 02:39: Mandatário dos Réus (00:16) (…) “Saber aonde é que nasce a água (imperceptível)?” Juiz (00:22) “Onde nasce as águas dos Autores? Onde é a nascente digamos assim?” Perito (00:29) “Ora bem nós ali temos várias águas Sr. Dr. temos águas de Mina e temos águas de Ribeiro, e depois de uma forma indireta temos águas de uma poça de, portanto, para o acesso localizada na via pública, temos águas de um fontanário localizado também numa via pública e, essas duas últimas desaguam num Ribeiro, Ribeiro, esse, que de baixo ali de uma pequena ponte assim se pode dizer debaixo da estrada municipal há uma pequena derivação que permite passar parte dessa água para o terreno dos autores e outra seguir o curso normal do Ribeiro, isso, no tocante a águas de provenientes de um Ribeiro depois (…) aqui depois temos águas provenientes de uma mina, essa mina está localizada no terreno dos réus, terreno, esse, localizada uma cota superior à estrada municipal, que, por sua vez, está localizado a uma cota superior ao terreno dos autores, portanto nessa mina localizada no terreno dos réus verifica-se a presença de água, bem como o seu escorrimento, se assim se pode dizer, essa mina é uma é uma mina portanto como paredes de pedra de teto de pedra em que na parte mais profunda quando eu lá entrei tem uma taça ou tem um depósito de recolha de águas, portanto, são as duas águas que eu consegui identificar neste relatório pericial.” Juiz (02:37) “Mas é água nascerá e não é só represada aí?” Perito (02:39) “Água, ela é represada de facto nesse términus da mina, mas a ELA VIRÁ ALGURES MAIS A MONTANTE DESSE MESMO LOCAL QUE NÃO QUE NÃO CONSIGO, PORTANTO, DIGAMOS, QUE NÃO ERA ÂMBITO DESTA PERÍCIA IDENTIFICAR O SÍTIO DE ONDE ELA VINHA.” 17. Tudo isto a revelar à saciedade e a todas as luzes que a pretensão formulada pelos Autores na sua petição inicial constitui um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT