Acórdão nº 1039/18.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: T. J.

Apeladas: Seguradoras ..., S.A. e Y – Construção Naval, S.A.

I – RELATÓRIO T. J., residente na Rua …, nº. …, Vila Praia de Âncora; veio intentar a presente acção especial de acidente de trabalho contra: “Seguradoras ..., S.A.”, com sede na Avenida …, nº. …, Lisboa; e Y – Construção Naval, S.A.”, com sede no Parque …, lote …, Viana do Castelo; Pedindo a condenação das RR. no pagamento: - da pensão anual e vitalícia que resultar da IPP que lhe vier a ser fixada; - da quantia de €10.238,59 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias; - da quantia de €30,00 de despesas de deslocação; - da quantia de €500,00 de despesas médicas; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%.

O “Centro Distrital de Viana do Castelo do ISS, IP” deduziu pedido de reembolso contra as RR., no montante global de €11.624,26, que veio a reduzir para o valor de € 11.394,24, relativo a subsídio de doença que pagou ao A.

As RR. apresentaram as respectivas contestações.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a final a proferir-se sentença com o seguinte dispositivo: “Julgar a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência absolver a R. dos pedidos contra si formulados.” Inconformado com esta decisão, dela veio o autor interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam, mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1 - Encontra-se assente que o sinistrado estava a trabalhar no âmbito de um contrato de trabalho subordinado no dia em que ocorreu o alegado acidente.

2 - Verificada a existência de uma relação de trabalho subordinado, cabe agora averiguar-se, no decurso dessa mesma relação contratual, ocorreu um acidente de trabalho.

3 - A lei não define com precisão o conceito de acidente de trabalho, contudo o artigo 8º do diploma legal define acidente de trabalho, sob a epígrafe “conceito”, como aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte.

4 - Ora, tendo em conta as normas sobreditas, cabe ao autor provar que sofreu um acidente no local e tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo em referência, o que efectivamente o recorrente considera ter se provado que ocorreu.

5 - Sendo que, parece claro que se provou que o recorrente não final do dia enquanto estava a rebarbar ao elevar-se, sentiu uma pontada forte nas costas.

6 - Aliás, a própria Jurisprudência tem decidido de uma forma que vem protegendo situações idênticas à do recorrente.

7 - Citando o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/06/2015, proc. 401/09.9TTVFR.P1, in www.dgsi.pt, diríamos que “Significa isto que para que estejamos perante um acidente de trabalho têm de se verificar os seguintes requisitos: 1.º Existência de um facto ou evento em sentido naturalístico, de carácter súbito, violento e exterior à vítima, por exemplo uma queda, um golpe, uma explosão, um desabamento, uma electrocussão, etc.; 2.º Que ocorra no tempo e local de trabalho; 3.º Tal facto ou evento deve ter por consequência uma lesão, uma perturbação funcional ou uma doença no trabalhador donde resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador; 4.º Existência de um nexo de causalidade entre o facto lesivo, as lesões e o dano para o qual o trabalhador pede a indemnização.

8 - Assim sendo, a existência de um acidente de trabalho traduz-se, antes de mais, na ocorrência de um evento de natureza naturalística; a noção de acidente de trabalho reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa”.

9 - E o mesmo acórdão reza assim “Tendo-se apurado que a A. se encontrava no seu local e horário de trabalho e, ao puxar uma palete de produtos para reposição, sentiu uma dor muito intensa nas costas; que no dia 15 de março, a A. dirigiu-se às urgências do Centro Hospitalar de …, de …, onde foi assistida por um médico de serviço; no dia 17, dirigiu-se ao Hospital E…, onde lhe foi diagnosticada uma “lombalgia de esforço”; no dia 02/04/2009 foi operada à coluna; o seu estado de saúde sofreu um agravamento que resultou de recidiva daquela operação; no dia 09/11/2009 foi sujeita a nova cirurgia à coluna lombar no SNS; entre 31/03/2009 e 11/01/2010 esteve com ITA e ficou portadora de uma IPP de 13%, dúvidas não existem de que a A. sofreu um acidente de trabalho quando se encontrava ao serviço da Ré C…”.

10 - Ainda na linha do que acabámos de transcrever reza o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/01/2008, proc. 0713872, in www.dgsi.pt, numa situação idêntica à dos autos, o seguinte: “Tendo o acidente ocorrido no local e tempo de trabalho e ficado provado que a trabalhadora “sentiu uma dor nas costas ao pegar numa pasta”, tem que se considerar verificado o pressuposto “lesão”, para efeito de acidente de trabalho”.

11 - No citado aresto lê-se ainda o seguinte: “Sendo embora certo que a dor não é uma lesão, a verdade é que aquela é uma manifestação desta, em termos tais que não pode haver dor se não houver lesão. Em realidade, dor é uma sensação penosa, que resulta de qualquer impressão (lesão ou contusão) produzida com excessiva intensidade nalguma parte do corpo.

12 - Ora, para além de se ter dado como assente que a incapacidade temporária resultou de lesão – ponto 12. – vem provado que o A. sentiu dor nas costas ao pegar numa pasta – ponto 2. – pelo que temos de considerar verificado o pressuposto lesão. É que, provada a dor, provada está a lesão, pois aquela não se verifica sem esta. Tanto mais que a lesão corporal pode ser física ou psíquica, aparente ou oculta, externa ou interna, manifestar-se imediatamente a seguir ao evento ou só mais tarde, ou muito mais tarde.

13 - Ora, no caso do sinistro dos autos, facilmente se conclui que estamos perante um evento naturalístico, encontrando-se preenchidos todos os requisitos para a caracterização do...

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