Acórdão nº 33/21.3T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – X Transportes Ldª instaurou a presente acção contra Y, D.D, W – Regularização Internacional de Sinistros, Lda, Fundo de Garantia Automóvel e Gabinete Português de Carta Verde, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de € 19.142,13 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que no dia 23 de Março de 2018 na auto-estrada A4, sentido Trieste-Torino ao km 435,650 Oeste, na Comuna …, Itália, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula QH, trator que atrelava o semi-reboque com a matrícula ....70, propriedade da autora e o veículo de matrícula MB matriculado na Eslovénia, pertencente a Transport S., e cuja produção se ficou a dever ao condutor deste último.

Foram apresentadas contestações, sendo invocada a ilegitimidade da 2ª ré e dos 3ºs e 4º réus.

A ré Y, D.D, alegou a prescrição do direito da autora.

Os autos prosseguiram e foi designado dia para a audiência prévia, na qual foi proferida a seguinte decisão: Julgar partes ilegítimas a ré W – Regularização Internacional de Sinistros, Lda, Fundo de Garantia Automóvel e Gabinete Português de Carta Verde (…) Em face do exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julga-se procedente a exceção de prescrição alegada pela ré Y, D.D., e, em consequência, improcedem os pedidos deduzidos pela autora e absolve-se a ré Y, D.D., dos pedidos.

Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1.ª Estando em apreciação um acidente de viação ocorrido em Itália, em que é lesada uma Sociedade Comercial portuguesa, com sede em Amares, Portugal, e porque ocorrido ele após 11.01.2009, e mais concretamente no dia 23.03.2018, impõe-se que a Lei aplicável em sede de responsabilidade extracontratual seja aferida à luz do REGULAMENTO (CE) nº 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Julho de 2007; 2.ª O supra referido revela-se decisivo em sede de aferição da Lei aplicável pois que, se o artigo 45º, n.º 1, do CCivil, opta pela escolha, como regra geral e em sede de responsabilidade extracontratual, da lex loci delicti commissi, já o artigo 4º, n.º 1, do referido Regulamento (CE) nº 864/2007, sob a epígrafe de “Regra geral” e inserido no respectivo Capítulo II, elege ao invés a Lex damni como sendo a Lei aplicável, como regra geral; 3.ª E para efeitos de eleição da Lex damni, o que releva é o país onde ocorre o dano (o dano patrimonial e/ou moral, que não o dano real) independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e...

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