Acórdão nº 33/21.3T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – X Transportes Ldª instaurou a presente acção contra Y, D.D, W – Regularização Internacional de Sinistros, Lda, Fundo de Garantia Automóvel e Gabinete Português de Carta Verde, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de € 19.142,13 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que no dia 23 de Março de 2018 na auto-estrada A4, sentido Trieste-Torino ao km 435,650 Oeste, na Comuna …, Itália, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula QH, trator que atrelava o semi-reboque com a matrícula ....70, propriedade da autora e o veículo de matrícula MB matriculado na Eslovénia, pertencente a Transport S., e cuja produção se ficou a dever ao condutor deste último.
Foram apresentadas contestações, sendo invocada a ilegitimidade da 2ª ré e dos 3ºs e 4º réus.
A ré Y, D.D, alegou a prescrição do direito da autora.
Os autos prosseguiram e foi designado dia para a audiência prévia, na qual foi proferida a seguinte decisão: Julgar partes ilegítimas a ré W – Regularização Internacional de Sinistros, Lda, Fundo de Garantia Automóvel e Gabinete Português de Carta Verde (…) Em face do exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julga-se procedente a exceção de prescrição alegada pela ré Y, D.D., e, em consequência, improcedem os pedidos deduzidos pela autora e absolve-se a ré Y, D.D., dos pedidos.
Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1.ª Estando em apreciação um acidente de viação ocorrido em Itália, em que é lesada uma Sociedade Comercial portuguesa, com sede em Amares, Portugal, e porque ocorrido ele após 11.01.2009, e mais concretamente no dia 23.03.2018, impõe-se que a Lei aplicável em sede de responsabilidade extracontratual seja aferida à luz do REGULAMENTO (CE) nº 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Julho de 2007; 2.ª O supra referido revela-se decisivo em sede de aferição da Lei aplicável pois que, se o artigo 45º, n.º 1, do CCivil, opta pela escolha, como regra geral e em sede de responsabilidade extracontratual, da lex loci delicti commissi, já o artigo 4º, n.º 1, do referido Regulamento (CE) nº 864/2007, sob a epígrafe de “Regra geral” e inserido no respectivo Capítulo II, elege ao invés a Lex damni como sendo a Lei aplicável, como regra geral; 3.ª E para efeitos de eleição da Lex damni, o que releva é o país onde ocorre o dano (o dano patrimonial e/ou moral, que não o dano real) independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO