Acórdão nº 2418/21.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO AA instaurou acção[i], na forma de processo comum, contra I..., ... - Sucursal em Portugal.

Invocou que: Enquanto agricultor autónomo, fazia a exploração agrícola de vários prédios, a título de “comodato”.

A R. procedeu à expropriação de grande parte desses prédios.

Em consequência dessa expropriação, sofreu um prejuízo de € 225.000,00.

Pediu que: Fosse a R. condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 225.000,00, a título de lucros cessantes e danos emergentes.

Citada, a R. não contestou.

Convidado pelo tribunal, o A. veio esclarecer que, houve processos de expropriação das parcelas expropriadas.

Foi então o A. notificado para, em 10 dias, querendo, se pronunciar sobre a (in)admissibilidade, de exercício do direito indemnizatório em causa, fora do processo de expropriação, mediante acção autónoma, em processo comum.

Veio invocar que, não sendo proprietário dos bens expropriados, nem seu arrendatário, não se lhe aplica os arts. 30º e 31º do CE, ao que acresce o facto de, não sendo interessado para efeitos do art. 9º do CE, estava impedido de exercer o seu direito no âmbito do processo de expropriação, pelo que, o processo comum é o próprio, e único, para o A. poder ser ressarcido dos prejuízos que sofreu.

Em sede de contraditório, a R. pronunciou-se pela inadmissibilidade de exercício do direito indemnizatório em causa, fora do processo de expropriação, mediante ação autónoma, em processo comum.

Veio, então, o A. pronunciar-se sobre a pronúncia da R.

Por sua vez, veio a R. pronunciar-se sobre a pronúncia do A.

Considerados confessados os factos articulados pelo A. na p.i., sem prejuízo do disposto no art. 568º do CPC, foram as partes notificadas para os fins previstos no art. 567º/2 do CPC.

A R. apresentou as suas alegações por escrito.

O A. não apresentou alegações, mas veio exercer o contraditório relativamente às alegações que a R. apresentara e ainda juntar documentos.

A R. veio então exercer o contraditório quanto ao contraditório que o A. exercera.

Por fim, também o A. veio exercer a sua pronúncia quanto ao contraditório que a R. exercera e juntar documento.

* De seguida, foi proferida sentença, que entendendo ser inadmissível os atos de fls. 229 a 231 verso, 250 a 260 verso e 281 a 328, declarando-os nulos e determinando o seu desentranhamento e não ser processualmente admissível a interposição de ação na forma de processo comum, com vista a que a entidade expropriante seja condenada a pagar uma indemnização pelos danos emergentes da expropriação, quando correram termos processos de expropriação de algumas das parcelas expropriadas em causa, nas quais já foi proferida sentença, transitada em julgado e, se encontram a correr termos processos de expropriação, relativamente às outras parcelas em causa, o que configura uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da R. da instância, decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, absolvo a R. da instância.

Fixo o valor da causa em € 225.000,00 - Arts. 296º, n º 1, 297º, n º 1 e 306º, n º 1 e 2, do C.P.C.

Custas a cargo do A. - art. 527º, do C.P.C., (sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza).

Registe - art. 153º, n º 4, do C.P.C.

Notifique - art. 220º, n º 1, do C.P.C.

* Inconformado com essa sentença, apresentou o A.

AA recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou, com a apresentação das seguintes conclusões: 1.

O A. mostra-se inconformado com a sentença proferida na qual o Tribunal “a quo”: A- Declarou Nulo os actos praticados pelas partes de fls 229 a 231 verso, 250 a 260 verso e 281 a 328, determinando o seu desentranhamento.

B- Conheceu, oficiosamente, de uma excepção dilatória inominada e absolveu a R. da Instância; 2.

Entende que a decisão foi proferida em manifesto Erro de Julgamento, uma vez que se impunha: A- No que concerne ao primeiro segmento decisório, conhecer do pedido de litigância de Má-fé deduzido pelo A. e a que a R. respondeu, mediante os requerimentos de fls 229 a 231 verso, 250 a 260 verso e 281 a 328.

B- No que concerne ao segundo segmento decisório, que fosse conhecido o pedido e, a final, condenada a R. a indemnizar o A. pelos danos causados e prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.

3.

Tendo sido erradamente interpretados e apreciados, no que concerne à primeira questão, os requerimentos de fls. 229 a 231 verso, 250 a 260 verso e 281 a 328 e, no que concerne à segunda questão, desde logo, o objecto da presente acção, a qualidade em que o A. interveio no âmbito dos processos expropriativos, os documentos juntos, o requerimento da R. com a ref:ª Citius ..., datado de 11-03-2022, e o artigo 9.º do Código das Expropriações, artigo 562 e ss. do Código Civil, artigo 2.º n.º 2 do Código do Processo Civil e artigo 20 da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, (Primeira questão) 4.

Como facilmente se constata, os requerimentos de fls de fls 229 a 231 verso, 250 a 260 verso e 281 a 328 (requerimento com a ref.ª Citius ..., de 3-05-2022 e seguintes), prendem-se, não com exercícios de contraditório às alegações efectuadas (como consta da Sentença), mas sim com a dedução de um pedido de condenação da R. como litigante de má-fé, a que a R. respondeu e o A. reiterou.

Assim, 5.

Nos requerimentos em causa, o A. peticionou a condenação da R. como litigante de má-fé e juntou prova, documental e testemunhal, para que essa apreciação se efectuasse, e, 6.

A R. exerceu o contraditório a este pedido de condenação como litigante de má-fé.

Como tal, 7.

Impunha-se o conhecimento e a apreciação deste pedido e a prolacção de correspondente decisão porquanto, ao contrário do disposto na Sentença, se trata de actos validamente praticados.

Assim, 8.

Importa pois revogar a decisão neste segmento, porquanto existiu um erro notório do M.º Juiz na apreciação e interpretação dos referidos requerimentos, que implicou um manifesto Erro de Julgamento devendo a decisão proferida a este respeito ser substituída por uma outra onde se ordene a apreciação do pedido de litigância de má-fé formulado pelo A.

9.

Aliás, 10.

A não apreciação deste pedido de litigância de Má-Fé, sempre implicaria a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, o que a título subsidiário se peticiona.

(Segunda questão) 11.

Entendeu o Tribunal “a quo” que, tendo corrido processos de expropriação sobre as parcelas de que o A. era comodatário, não pode o A. vir deduzir a pretensão indemnizatória, fora dos referidos processos, em processo comum.

12.

O A. mostra-se inconformado, porquanto não encontra norma jurídica que imponha ao A., na qualidade em que intervém nos presentes autos, (ou seja, titular de exploração agrícola afectada pela Construção das Barragens do ... (...), porquanto composta por prédios que o A. detinha por comodato e que vieram a ser expropriados aos respectivos proprietários, tendo o A. que largar mão deles, inelutavelmente), o dever de vir reclamar direitos indemnizatórios nos diversos processos Expropriativos, sob pena de preclusão desse direito; 13.

Nem encontra norma jurídica que impeça o A. de, nessa mesma qualidade, tendo sido lesado pela construção das Barragens a cargo da R. e subsequente expropriação de várias parcelas que compunham a sua exploração agrícola, as quais eram detidas por este a título de comodato (que teve que largar mão, de forma inelutável), de exercer pretensão indemnizatória, nos termos gerais de direito, como o fez.

14.

Entendeu, o Tribunal “a quo” que o A. pretendia, com a presente acção, instaurar uma nova acção de Expropriação Litigiosa, nos termos do preceituado nos Código das Expropriações, o que não é o caso.

15.

Aliás, tal não foi alegado, nem peticionado.

16.

O A. com os presentes autos pretende, pois, uma indemnização nos termos gerais de direito, pelos danos emergentes e lucros cessantes que teve face ao facto da sua exploração agrícola que possuía uma área explorada de 8,41 hectares ter sido, inelutavelmente, reduzida para uma área explorada de 1,82 hectares, em virtude da Construção das Barragens do ..., e da consequente expropriação de várias parcelas de terreno pertencentes a terceiros, mas que integravam e compunham a exploração agrícola do A., há mais de 10 anos, mediante contrato de comodato outorgado entre o A. e os seus respectivos titulares e que este, apesar de ter o direito obrigacional de gozo, se viu forçado a entregar.

17.

Resulta dos Autos que, quer o A. (na sua pronúncia datada de 24-03-2022, requerimento com a ref.ª Citius ..., quer a R. (na sua pronúncia datada de 11-03-2022 – requerimento com a Rf.ª Citius ...) são do mesmo entendimento de que o A. não é interessado para efeitos do preceituado no artigo 9.º do Código das expropriações.

18.

Aliás, esse é também o entendimento da jurisprudência e doutrinas a respeito.

19.

Se o A. enquanto comodatário, não é interessado para efeitos do Código das Expropriações, não poderia vir a estes autos reclamar direitos indemnizatórios nessa qualidade, tendo o M.º Juiz errado no entendimento plasmado na página 4.ª da Sentença.

20.

Como alegado na PI (artigo 12) e não contestado, aliás, confessado também em 5. do requerimento da R. com a ref:ª 2865105 de 11-03-2022, o A. interveio nos respectivos processos de expropriação, conjuntamente com os seus três irmãos, em representação da herança aberta por óbito do seu pai e não a exercer qualquer direito próprio, muito menos de comproprietário.

21.

Nesses processos estava em causa a justa indemnização pela expropriação de cada uma das parcelas, pertença da dita herança.

22.

Enquanto único titular da exploração Agrícola, composta por prédios da herança e um outro pertença de outro terceiro que o A. detinha por comodato, o A., porque nesta qualidade de comodatário, não era interessado, sempre estava impedido de vir àqueles processos deduzir a pretensão que deduziu nos presentes autos.

23.

Tão pouco, como resulta da...

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