Acórdão nº 2285/21.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A. L.

intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra C. F.

, advogada, e X – Corretores de Seguros, S.A.

, pedindo a condenação solidária das RR. a pagarem-lhe a quantia de € 130.000,00 acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, e quantia não inferior a € 50.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Para tanto alega, em síntese, que em Julho de 2012 celebrou um contrato de mandato forense com a 1ª Ré, de modo a assegurar a sua defesa no âmbito do processo n.º 502/12.6TBVVD que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Braga - J2, que lhe foi movido por E. R., onde este peticionava a sua condenação no pagamento de € 150.000,00.

Em 11/03/2015 foi proferida sentença no referido processo que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou válida a resolução operada pelo Autor do contrato-promessa celebrado entre o mesmo e o Réu A. L. e condenou este a pagar ao Autor o montante de € 130.000,00 a título de devolução, em dobro, dos veículos entregues a título de sinal, acrescido de juros de mora à taxa de 4% calculados desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o do remanescente, mais absolvendo a Ré (esposa do R. A. L.) da totalidade do pedido.

O aqui Autor, não se conformou com essa sentença e em conversação com a 1ª Ré foi decidido que fosse interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, atendendo à manifesta probabilidade de êxito do mesmo.

Mais alega que a 1ª Ré interpôs recurso da aludida sentença em 25/06/2015, tendo sido proferida decisão singular pelo Tribunal da Relação de Guimarães, notificada às partes em 13/12/2015, que decidiu não conhecer do objecto do recurso por ter sido interposto após o decurso do prazo legal.

Tal situação não foi transmitida pela 1ª Ré ao Autor, que só veio a ter conhecimento da mesma com a sua citação em Janeiro de 2021 para a acção executiva, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1 sob o nº. 4688/20.8T8VNF e cujo título executivo era a sentença proferida no mencionado processo n.º 502/12.6TBVVD.

Todo o circunstancialismo supra descrito causou grande angústia e transtorno ao Autor ao ficar cônscio de que a sua mandatária, aqui Ré, de forma dolosa o enganou quanto à verdadeira situação existente e lhe fez crer que tal recurso tinha sido atempadamente interposto e estaria ainda a aguardar a competente decisão.

A 1ª Ré não actuou com o zelo, diligência, cuidado e cautela exigíveis no caso concreto, tendo violado de forma grave e grosseira os mais elementares deveres contratuais e deontológicos, incumprindo, deste modo, o supra referido contrato de mandato forense.

Refere, ainda, que do incumprimento do contrato por parte da 1ª Ré resultaram danos patrimoniais para o Autor no valor de € 130.000,00, correspondente ao montante que foi condenado a pagar na sentença proferida no processo judicial supra identificado, e danos não patrimoniais traduzidos na angústia, preocupação, desgosto, problemas conjugais e de saúde, e até da sua honra e bom nome, que cifra em quantia não inferior a € 50.000,00.

A responsabilidade civil profissional da 1ª Ré encontra-se transferida para a 2ª Ré, através do contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional dos advogados.

A Ré X – Corretores de Seguros, S.A.

(2ª Ré) contestou, arguindo a sua ilegitimidade para ser demandada na presente acção, porquanto apenas é mediadora na celebração de contratos de seguros entre Tomador de Seguro e Companhia de Seguros, recebendo uma comissão pela prestação dos seus serviços.

No âmbito da sua actividade de mediação de seguros, a Ré não pode ser condenada no pagamento de indemnizações decorrentes de sinistros verificados na pendência de contratos de seguro.

Mais alegou que não celebrou qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil, não se verificando por isso qualquer responsabilidade da sua parte no pagamento das quantias peticionadas.

Impugnou, ainda, a matéria alegada na petição inicial, concluindo pela procedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada e sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

A Ré C. F.

(1ª Ré) apresentou contestação, no âmbito da qual refutou ter violado qualquer obrigação decorrente do contrato de mandato forense celebrado com o Autor.

Alegou ter interposto recurso da sentença proferida no processo n.º 502/12.6TBVVD, conforme pretendido pelo Autor, no 2º dia útil após o termo do prazo que dispunha para o efeito, considerando que foi notificada daquela decisão no dia 22/04/2015, ainda que as hipóteses de sucesso do recurso estivessem seriamente comprometidas por falta de fundamentos, como a Ré fez questão de deixar claro ao Autor e à sua esposa.

Após descrever a forma como procedeu à contagem do prazo para a interposição de recurso, a Ré invocou que o Tribunal da Relação de Guimarães, entendendo que a sentença objecto do recurso tinha sido notificada em 21/04/2015, o que levou a uma contagem do prazo diferente da propugnada pela Ré, decidiu não conhecer daquele recurso por extemporâneo.

Referiu, ainda, que sempre deu conhecimento ao Autor de todas as vicissitudes processuais, mormente do desfecho da inadmissibilidade do recurso, tendo-o informado da possibilidade de reagir processualmente contra a decisão que rejeitou o recurso, por extemporâneo, sendo que este nunca lhe transmitiu essa vontade, criando-lhe a convicção de que se tinha conformado com tal decisão.

Acrescentou que só tratou dos assuntos judiciais do Autor até finais de Outubro de 2015, altura em que aquele constituiu outro mandatário em vários processos que eram tramitados pelo escritório da Ré, após ter cessado a sua relação profissional com a Ré e o seu escritório, ficando esta a aguardar que aquele constituísse novo mandatário no aludido processo, o que não aconteceu.

Impugnou também a factualidade referente aos alegados prejuízos sofridos pelo Autor, defendendo que este não invocou qualquer facto que indicie que pagou, ou que tem condições patrimoniais para pagar, a quantia que está a ser supostamente executado, do mesmo modo que não avançou qualquer facto que permita sustentar a hipótese de procedência do recurso que não foi admitido por extemporâneo, limitando-se a invocar que a não apreciação do recurso lhe causou um prejuízo de € 130.000,00 (equivalente à quantia em que foi condenado) e que sofreu danos não patrimoniais que quantifica em € 50.000,00.

Invocou que tem um seguro base de responsabilidade civil profissional, denominado de seguro de grupo, associado à sua inscrição como advogada, com um limite de indemnização de € 150.000,00 por sinistro (sem limite de anuidade), em que figura como segurador Y COMPANY SE, como tomador do seguro a Ordem dos Advogados Portugueses e como segurados os Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a actividade em prática individual ou societária, tendo em vista dar satisfação às reclamações de terceiros com base em dolo, erro, omissão ou negligência profissional cometidos antes da data de efeito da respectiva apólice ou durante o período de seguro, estando convencionada uma franquia de € 5.000,00 por sinistro, a qual não é oponível a terceiros.

A referida apólice de seguro foi objecto de reforço por parte da Ré, reforço esse que se cifrou em € 150.000,00, em que figura também como tomador do seguro a Y COMPANY SE e em que foi corretora a AON, pelo que estando os riscos inerentes à actividade profissional da 1ª Ré cobertos pelas mencionadas apólices de seguro, deve ser condenada no seu pagamento apenas a seguradora Y COMPANY SE e nunca a ora Ré.

A Ré C. F. deduziu, na contestação, o incidente de intervenção principal provocada da Y COMPANY SE, em virtude da responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional se encontrar transferida para esta Companhia de Seguros, que terá todo o interesse em contradizer os factos alegados na petição inicial e, eventualmente, na contestação apresentada pela Ré.

Concluiu, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido, ou caso assim não se entenda, deve, de acordo com a procedência do pedido formulado pelo Autor, ser exclusivamente a seguradora chamada Y COMPANY SE condenada a pagar o referido montante, reconhecendo-se, com esse escopo, a existência das apólices nºs ...........A e ...........1A-...7 atinente ao reforço da mesma, ao abrigo das quais se encontra transferida para aquela a responsabilidade civil profissional da Ré por conta de dolo, erro, omissão ou negligência profissional, determinando-se, assim, a improcedência do pedido de condenação solidária formulado pelo Autor.

Em 28/06/2021 foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Y COMPANY SE, na qualidade de associada da Ré C. F., determinando a sua citação.

Regularmente citada, a interveniente Y COMPANY SE, Sucursal en España apresentou contestação, aceitando a existência do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Ordem dos Advogados de Portugal e titulado pela apólice n.º ...........A, bem como o seguro de reforço de capital contratado pela 1ª Ré e titulado pela apólice n.º ES00013960EO20A-00049, por via do qual a interveniente Y passou a garantir, nos termos expressamente previstos (e não excluídos) nas condições contratuais previstas nas apólices, e para factos ocorridos e conhecidos pela Ré a partir da data da contratação da referida apólice de reforço (29/06/2020), a cobertura dos riscos emergentes do exercício da sua actividade profissional de advogada até ao limite de € 150.000,00 por sinistro, em excesso da cobertura prevista na apólice base/de grupo contratada pela Ordem dos Advogados (€ 150.000,00), com uma...

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