Acórdão nº 1988/20.0T8VRLG1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: M. C., L. F., J. P. e C. M., instauraram ação, na forma de processo comum, contra X - Sociedade Distribuidora de Gás Natural …, S.A.

Invocaram que: São proprietários de algumas frações autónomas, num prédio urbano, frações estas que se situam por baixo do terraço do prédio.

A R. realizou trabalhos para instalação da rede de gás natural nesse terraço.

Ao fazê-lo, furou um tubo PVC de escoamento das águas pluviais, que estava integrado no terraço do prédio.

Em consequência dessa conduta da R., quando chovia, as águas pluviais saíam por esse buraco, espalhavam-se pelo terraço e introduziam-se nas frações dos A.A., que estavam arrendadas, e nas quais funcionava um ginásio.

A água pingava no ginásio, o que incomodava quem o explorava, assim como os A.A. e deu uma má imagem do estabelecimento e fez com que os seus proprietários perdessem clientes e, consequentemente, rendimentos.

Por força do ocorrido e por forma a evitarem chatices e aborrecimentos, assim como o recurso à via judicial e/ou a saída dos arrendatários das frações, os senhorios acordaram com estes em, a partir de janeiro de 2017, não lhes aumentarem a renda mensal de € 1.000,00 para € 1.750,00, conforme antes haviam acordado fazer.

Pediram que se condenasse a R., a pagar-lhes: a) A quantia de € 54.000,00 (cinquenta quatro mil euros), pelos danos patrimoniais que sofreram; b) Uma quantia justa e equitativa, a fixar pelo tribunal, pelos danos morais que sofreram; c) Juros legais, contados desde a citação até integral pagamento.

Contestou a R. invocando a a prescrição do direito exercido pelos A.A. e impugnado grande parte da factualidade que os A.A. invocaram na p.i..

Requereu a intervenção acessória da Y, Sociedade Técnica de Obras e Projectos, Lda.

Foi admitida a intervenção acessória da Y, Sociedade Técnica de Obras e Projectos, Lda.

Os A.A. exerceram o contraditório relativamente à exceção de prescrição invocada pela R., pugnando pela sua improcedência.

Respondeu a R. quanto à exceção de abuso de direito invocada pelos A.A.

Contestou a Y Infraestruturas, Lda. invocando a prescrição do direito dos A.A. e impugnando grande parte da factualidade invocada pelos A.A.

Requereu a intervenção principal provocada da W - Companhia de Seguros, S.A.

Foi admitida a intervenção acessória da W - Companhia de Seguros, S.A.

Contestou a W - Companhia de Seguros, S.A. invocando a prescrição do direito dos A.A. e impugnando grande parte da factualidade invocada pelos A.A.

Os A.A. exerceram o contraditório relativamente à exceção de prescrição invocada pela Y e pela W, pugnando pela sua improcedência.

Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.

Inconformados vieram os Autores recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1º A matéria de facto que os recorrentes consideram incorretamente julgada, e que se pretende ver alterada, são os seguintes pontos da fundamentação de facto: números 1, 2 e 3 (de fls. 313 da sentença), factos considerados não provados. E, por omissão de pronuncia, factos que deveriam ser dados como provados e não o foram na sentença de que se recorre, é a seguinte a matéria factual constante dos artigos da petição inicial números: 3º, 4º, 7º, 9º, 10º (a partir de, a ré nada disse...), 52º (doc. de fls. 34 verso) e 53º (estes artigos 10, 52 e 53 conjugados dado tratarem da mesma realidade), 14º e 17º em conjunto (caso não seja por V.ªs Ex.ªs considerada como estando já incluída no número 16 dos factos provados), sugerindo-se a seguinte redação: As infiltrações das águas pluviais nas lojas dos autores arrendadas ao megaginásio do Sr. A. M. e ao F., oriundas da obra/infra-estrutura da ré X realizada em frente à entrada 5 do edifício, fragilizou e enfraqueceu os autores em termos de negociação dos valores das rendas das lojas, tendo conseguido arrendar as lojas ao Sr. A. M. em 2014, mas já não pelo mesmo valor que o conseguiam antes dos danos causados pela obra da ré X, e ainda a matéria factual do artigo 55º da petição inicial, e também a ser matéria a dar como provada, a interpelação pelos recorrentes da ré, por carta registada de fls. 34 verso, em 09 de Dezembro de 2013, e do conhecimento da recorrida nessa data de todo o conteúdo dessa missiva.

  1. Essa matéria factual referida deveria ter sido dada como provada por força, do seguinte: A matéria factual, alegada pelos recorrentes nos artigos 3º e 4º (que, corresponde ao ponto 1 dos factos não provados) da petição inicial, foi expressamente confessada pela recorrida X no art.º 23º da sua contestação, e deve por isso, ser incluída nos factos provados, ou, no que se refere à do art.º 4 da petição inicial, introduzida uma nova redação que a inclua, no número 8 dos factos provados, por, desde logo, e sem mais, ter sido expressamente confessada pela recorrida (e aceites pelos recorrentes), factos que são do seu conhecimento direto, e que têm obrigatoriamente de ser assumidos pelo Juiz, nos termos, nomeadamente, dos arts. 354º, 355º e 358º, nº 1 do CC. Além do ponto 1 atrás referido dos factos não provados, também o seu pontos 2 e 3 dos factos não provados, e porque são consequência ou decorrência do ponto 1, que foi confessado expressamente pela recorrida, além do 2 estar incluído no 10 da matéria provada e o 3 decorrer também dos números 25 parte final e 29 e 30 dos factos provados, devem também eles ser incluídos nos factos provados, o que igualmente se requer a V.ªs Ex.ªs.

  2. Sem prescindir e naturalmente por cautela de patrocínio, caso não seja assim por V.ªs Ex.ªs, entendido, sempre a prova de que a Ré realizou a instalação de gás natural referida nos factos não provados (ponto 1 de fls. 313), e também a prova dos seu pontos 2 e 3 dos factos não provados, e porque são consequência ou decorrência do ponto 1, resulta ainda da conjugação da prova documental, de fls. 33 verso a 34 verso (por omissão ou falta de oposição da recorrida e que no art. 29º da contestação confessa ter recebido a carta de fls. 34 verso), pelos contratos de conversão/reconversão para utilização de Gás Natural da recorrida X juntos a fls. 194 a 199 verso, porque a única entidade que se deu ao conhecimento dos condóminos habitacionais para fazer ali a instalação do gás natural foi a recorrida X (cf. fls. 192 verso), conjuntamente com a prova testemunhal, M. L., que era à data, a administradora de condomínio, das entradas 1 e 5 das habitações na Rua ..., e foi quem teve conhecimento desde o inicio sobre quem realizou ali no terraço do edifício a instalação do gás natural, e que nos diz, que foi a recorrida X, disse-o aos recorrentes logo no final de 2013 (cf. fls. 33 verso e 34 verso) e voltou a dizer em audiência de julgamento, conforme se pode ouvir pelo seu depoimento, que se encontra gravado, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, em 20/01/2022, e que os recorrentes aqui parcialmente transcrevem e identificam o tempo do seu depoimento na parte que aqui interessa, de 00:00:47 a 00:25:23, para onde remetemos V.ªs Ex.ªs. E ainda do depoimento prestado pela testemunha indicado pela recorrida, P. G., que se encontra gravado em 09/02/2022, (20220209112822_1405244_2871878), com início 00:00:01 e fim 00:06:28), e que com relevo para aqui, parcialmente se transcreveram passagens do seu depoimento.

  3. Face ao exposto, a que acresce sempre o douto superior suprimento de V.ªs Ex.ªs ,essa matéria factual a que se refere os números 1, 2 e 3 de fls. 313 da sentença, deve agora ser por V.ªs Ex.ªs dada como provada e aí ser incluída, o que se requer a V.ªs Ex.ªs, pois resulta, em primeira linha, da prova por confissão da ré, e que tem obrigatoriamente de ser assumida pelo Juiz e, sem querer prescindir, também e ainda, da documental junta aos autos, da testemunhal e dos factos provados constantes na sentença, e que o tribunal “ a quo”, ao assim não ter considerado, violou.

  4. Por omissão de pronuncia, factos que deveriam ser dados como provados e não o foram na sentença de que se recorre, matéria factual constante dos artigos da petição inicial números: 3º, 4º, 7º, 9º, 10º (a partir de, a ré nada disse...), 52º (doc. de fls. 34 verso) e 53º (estes artigos 10, 52 e 53 conjugados dado tratarem da mesma realidade), 14º e 17º em conjunto, e 55º da petição e ainda, ainda, a interpelação pelos recorrentes da ré, por carta registada de fls. 34 verso, em 09 de Dezembro de 2013, e do conhecimento da ré nessa data de todo o conteúdo dessa missiva, é matéria factual que deveria ter sido dada como provada por força, do seguinte: Os artigos 3º e 4º, por confissão da ré, e pelos fundamentos e provas supra já referidas, que por uma questão de economia processual aqui não se repete; os artigos 7º e 9º, resulta da conjugação da prova documental, de fls. 33 verso a 35 (por omissão ou falta de oposição da recorrida), conjuntamente com a prova testemunhal, M. L., que era à data, a administradora de condomínio, das entradas 1 e 5 das habitações na Rua ..., e foi quem recebeu a carta de fls. 33 verso e acompanhou e tem conhecimento desde o inicio, conforme se pode ouvir pelo seu depoimento, que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, em 20/01/2022 (20220120141624_145244_2871878), com inicio 00:00:01 e fim 01:42:27), e que os recorrentes aqui parcialmente transcrevem e identificam o tempo do seu depoimento na parte que aqui interessa para onde remetemos V.ªs Ex.ªs., e do depoimento prestado pela testemunha A. C. que se encontra gravado através do sistema integrado em uso no tribunal, em 20/01/2022, ( 20220220155937_1405244_2871878), com inicio 00:00:02 e fim 00:25:45, e que com relevo para aqui, parcialmente se transcreveram neste recurso, que, no nosso modesto entender, provam a matéria factual que se pretende que seja dada como provada; os artigos 10 (a partir de, a ré nada disse...), 52 e 53 da...

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