Acórdão nº 4625/21.2T8GMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução17 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário, requerido por M. A., na qualidade de herdeira legitimária da sua mãe M. L., veio aquela alegar que a inventariada, residente que foi em Guimarães, faleceu em - de maio de 2021 no estado de viúva, sendo, à data do seu decesso, dona e legítima possuidora de diversos bens móveis e imóveis.

Mais acrescenta que, através de testamento público que outorgou em 22 de Novembro de 2016, a “de cujus” instituiu herdeiros da quota disponível da sua herança, em partes iguais, seus filhos J. C., A. M., J. A., M. F., F. A., M. R., M. M. e M. G., deixando assim “de fora” apenas a Requerente.

Em tal documento a inventariada fez constar que elegia a Lei portuguesa para regular a sua sucessão, por se tratar da lei do seu país natal.

Tendo em vista aferir da competência internacional para o inventário, foi a requerente notificada para informar qual era a residência da inventariada no momento do óbito e se existe um acordo escrito para efeito de atribuição da competência aos Tribunais Portugueses, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (EU) 650/2012, de 12 de Julho.

Em resposta, a requerente veio aos autos informar que, no momento de seu óbito, a inventariada residia em “… Rue …, França”, tendo falecido naquele país.

Em função da informação prestada, a Srª Juiz a quo laborou sobre a matéria fazendo constar que tem de haver acordo escrito de todos os interessados para que os Tribunais Portugueses tenham competência internacional para este inventário.

Nessa sequência ordenou à Requerente que juntasse aos autos, no prazo de 15 dias, o referido acordo, sob pena de este processo não puder prosseguir.

Deste despacho foi interposto recurso, não conhecido com fundamento em entendimento de se tratar de despacho de mero expediente, por decisão singular desta Relação, datada de 03 de Junho de 2022.

Baixados os autos, foi, então, proferido o despacho ora sob recurso, do seguinte teor: «Na sequência dos anteriores despachos, não tendo sido junto o acordo escrito de atribuição de competência dos interessados no inventário, aplica-se a este caso as regras gerais da competência, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Europeu n.º 650/2012, de 4 de julho, que a atribui aos órgãos jurisdicionais do local onde o falecido tinha residência habitual.

Neste caso, onde está alegado que a inventariada tinha residência habitual em França, os órgãos jurisdicionais competentes são os Franceses. Aí pode ser aplicável a lei portuguesa, atendendo à escolha feita pela falecida.

Nos termos do artigo 15.º a declaração de incompetência é oficiosa.

Pelo exposto, haverá que concluir pela procedência da exceção dilatória e consequentemente declarar a incompetência deste Tribunal, indeferindo a requerida instauração do inventário».

Em alegações deste presente recurso, concluindo-se nos seguintes termos:

  1. A de cujus outorgou testamento público no qual declara expressamente que “fixa a Lei portuguesa para regular a sua sucessão, que é o país da sua nacionalidade”.

  2. Assim, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 22º do Regulamento EU 650/2021, a Inventariada escolheu a lei do seu país de origem (Portugal) para regular a sua sucessão, tendo-o feito através de instrumento público adequado, o qual contém declaração que cumpre todos os requisitos formais exigidos (testamento notarial).

  3. O artigo 22º do Reg. 650/2012 estabelece um regime especial que prevalece sobre a regra geral consagrada no seu artigo 21º (critério da residência habitual).

  4. Não é aplicável, in casu, o disposto no artigo 5º do Reg. 650/2012, por isso que a lei sucessória portuguesa fora prévia e expressamente escolhida pela autora da sucessão.

  5. Na verdade, apenas seria aplicável tal normativo caso os herdeiros pretendessem, por acordo, eleger o foro de determinada comarca, em Portugal, que não a territorialmente competente para a tramitação dos presentes autos. Não é o caso.

  6. A Apelante pretende, além do mais, fazer cessar a comunhão hereditária através de...

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