Acórdão nº 2662/21.6T8VRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução17 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

P. C. e mulher A. C., residentes no Lgº …, Bloco … Vila Real iniciaram este procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo extra-judicial de obra nova contra T. N.

, residente na Rua …, Vila Real, peticionando que seja considerado ratificado judicialmente o embargo de obra nova efectuado directamente pelos requerentes no passado dia 2 de Dezembro de 2021.

Para tanto alegam, em suma, o seguinte: os requerentes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito na Rua …, nº. …, cidade de Vila Real, descrito na C.R.P. de Vila Real sob o nº. ... do Livro B…, fls. 180v e inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de Vila Real sob o artigo ...; o mencionado prédio veio à posse dos requerentes em 1976 na sequência de contrato de compra e venda celebrado entre o requerente marido e M. G. e outros, estes na qualidade de vendedores, tendo registado o prédio em seu nome e exercido desde então os actos de posse do proprietário; na qualidade de acto materializadores da invocada posse alegam que levaram a cabo obras no ano de 1985, pagaram o IMI à Fazenda Nacional e arrendaram a parte superior a terceiros; mais alegam que do seu imóvel faz parte um compartimento, localizado no seu alçado posterior (sul) que, constituindo até 2005 uma varanda, estes decidiram então fechar, dotando-a de uma estrutura em PVC e com janelas (de correr) sobrepostas ao parapeito da varanda, para evitar que as águas pluviais acabassem por se infiltrar para os andares inferiores; tal varanda era dotada de um parapeito, sendo que remontava, tanto quanto foi possível aos requerentes apurar, à data da primitiva construção do prédio, ou seja há mais de cem anos a esta parte, deitando ainda directamente tal varanda para o prédio do requerido, cujo telhado, nesse concreto local, ficava a nível do soalho do 2º andar da casa dos requerentes; prolongava-se a varanda da casa dos requerentes numa extensão de 4,71 metros ao longo da confinância com o urbano do requerido, tendo o respectivo parapeito a altura de 90cm; na medida em que a situação já se prolonga há cerca de 40 anos, consideram assim que se encontra constituída uma servidão de vistas, constituída por usucapião, em benefício do prédio dos requerentes, numa extensão de 4,70 metros, ao longo de toda a extensão da varanda da casa dos requerentes, na parte em que a mesma se encontra em contiguidade física com o prédio do requerido; referem ainda que o requerido tem vindo a proceder à reconstrução e ampliação do seu prédio urbano, o qual confronta com o dos requerentes, construindo um segundo andar, que obstaculiza a servidão de vistas reclamada pelos requerentes e desrespeita o interstício legal de 1,50m com que o seu prédio se encontra onerado; os requentes interpelaram o requerido, por intermédio do seu mandatário judicial, para se absterem de continuarem com a obra, não tendo o mesmo aceitado; consequentemente, no dia 02/12/2021,pelas 15,30h, procederam os requerentes, através do seu mandatário e na presença de testemunhas ao embargo extra-judicial da obra; pretendem agora a ratificação judicial da mesma; terminam formulando o pedido acima enunciado.

O requerido apresentou contestação, tendo alegado, em suma, o seguinte: o requerido é dono e legítimo possuidor do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Real sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o nº … da freguesia e concelho de Vila Real; o prédio foi adquirido pelo requerido por escritura datada de 10/09/2018; já na qualidade de proprietário, requereu ao Município de Vila Real a legalização da obra de reconstrução do aludido prédio, no âmbito do proc n.º 236/19, tendo a referida autarquia emitido o alvará de licenciamento n.º 10/21; alega não reconhecer a constituição de uma servidão de vistas em relação ao requerente, em virtude de o seu imóvel se encontrar descrito como prédio em propriedade total, com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, como casa de pedra e taipa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com um pátio; considera que as fachadas e o telhado dos prédios se encontram na mesma altura e que a alegada varanda corresponde a uma ampliação do prédio original, na medida em que este possuía um comprimento inferior ao prédio do requerido, antes das obras; considera que os requerentes se aproveitaram da demolição parcial do prédio do requerido para efectuar a renovação do seu prédio, lançando mão do subterfúgio da servidão de vistas; os prédios objecto da presente lide não se encontram fisicamente separados entre si; terminam peticionando a condenação dos requerentes em multa e indemnização, a fixar pelo Tribunal, decorrente de litigância de má-fé.

Foi requerida e admitida a intervenção principal provocada de I. N., mulher do requerido.

Os requerentes exerceram o contraditório e peticionaram a absolvição do pedido de condenação enquanto litigantes de má-fé.

Por requerimento dirigido aos autos, os requerentes peticionaram ainda a reposição da obra na situação em que se encontrava aquando do embargo extra-judicial, ao abrigo do disposto no art 402º do Cód de Proc Civil.

Os requeridos peticionaram absolvição do solicitado.

*Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “IV. Dispositivo Termos em que o Tribunal decide:

  1. Não-ratificar o embargo de obra nova realizado pelos requerentes; b) Não condenar os requerentes enquanto litigantes de má-fé; *Custas a cargo dos requeridos (art 539º, n.º 1 do Cód de Proc Civil).

    *Registe e notifique.”.

    Por despacho de 26.04.2022, foi rectificada a decisão no que a custas respeita, ficando estas a cargo dos requerentes.

    *Após recurso interposto pelos requerentes, veio este Tribunal da Relação a julgar o mesmo parcialmente procedente no que respeita à impugnação da matéria de facto, mais anulando parcialmente a sentença recorrida, tendo em vista a ampliação da matéria de facto, nos termos expostos, sendo que a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não está viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.

    Nessa sequência foi proferida nova decisão, com o seguinte dispositivo: “IV. Dispositivo Termos em que o Tribunal decide:

  2. Ratificar judicialmente o embargo de obra nova realizado pelos requerentes; b) Condenar os requeridos a repor a obra na situação em que se encontrava aquando do embargo extra-judicial referido no ponto 16), ao abrigo do disposto no art 402º do Cód de Proc Civil.

  3. Não condenar os requerentes enquanto litigantes de má-fé; *Custas a cargo dos requeridos (art 539º, n.º 1 do Cód de Proc Civil).

    *Registe e notifique.”.

    *Inconformados com a decisão, os requeridos dela interpuseram recurso e formularam a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Conclusões 17º Com base no que fora supra mencionado, conclui-se que:

  4. O Tribunal “a quo” ao proferir sua segunda decisão não considerou os termos do n.º 2, do artigo 1565º, do Código Civil, por forma a prosseguir a satisfação do duplo interesse em causa do proprietário do prédio dominante e do proprietário do prédio serviente.

  5. Como se verifica na fotografia apresentada no item IV, do artigo 13º, da presente, a varanda/janelas do prédio dominante está construída/instaladas numa grande extensão de área, por isto, existe entrada de muita luz e ar, e, estando a obra do prédio serviente aprovada pela Câmara Municipal de Vila Real – cfr. Doc. 05 da oposição (alvará de obras de construção) – o Juízo de 1ª Instância deveria ter observado o agravamento da onerosidade da servidão.

  6. A nosso ver, o interesse da servidão de...

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