Acórdão nº 326/18.7T8MDL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução17 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO No presente apenso de verificação e graduação de créditos, em que é insolvente A. C., veio o Administrador de Insolvência apresentar a lista de todos os credores por si reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129.º, nsº 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Não foi deduzida qualquer impugnação à lista dos credores reconhecidos.

Para a massa insolvente foram apreendidos os seguintes bens: - Estabelecimento de farmácia denominado “Farmácia X”, instalada na Rua …, com Alvará nº 5672 emitido pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP - Prédio urbano sito em Bairro ..., Lote …, Freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Bragança, afeto a parcela de terreno para construção urbana, inscrito na matriz predial artº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob nº ..., com valor patrimonial de € 15.224,71.

- Prédio urbano sito em ..., Rua de ..., Freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Bragança, afeto a parcela de terreno para construção urbana, inscrito na matriz predial artº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob nº ..., com valor patrimonial de € 34.600,00.

- Banco e cadeira de entrada; expositor; móvel de apoio; Balança de pesagem e medição; expositores de madeira branco; expositores de madeira branco e azul com gavetas; balcão de apoio; banco de ferro, escadote de madeira e mesa metálica de apoio; secretária de escritório com banco branco, computador completo com torre teclado e rato; bastidor; prateleira de madeira e móvel com gavetas; armário de gavetas para medicamentos; estantes tipo dexion; central de incêndio e extintores; torre de computador e candeeiro de mesa; impressora a laser; ar condicionado de 8.000Btu; frigorífico vertical para aprovisionamento de medicamentos; computador completo com torre, teclado , monitor e rato; impressora de talões; móvel de Wc; cilindro; secretária branca com cadeira desumidificador; aquecedor; marqueza.

*A final foi proferida sentença, que após retificação, contém o seguinte teor: «Em face do exposto e nos termos das disposições legais supra citadas: 4.1. Homologo a lista de credores reconhecidos de fls. 5 v a 6 elaborada pelo Administrador da Insolvência, e considero reconhecidos os créditos ali mencionados e que não foram objecto de qualquer impugnação; 4.2. Graduo da seguinte forma os créditos reconhecidos: 4.2.1. DO PENHOR DO ALVARÁ DE FARMÁCIA: Em primeiro lugar a T. V., habilitada no crédito do Banco ...; Y e a W em paridade.

Em segundo lugar a T. V. que reclama créditos pelo não cumprimento do contrato promessa de trespasse, no valor de 140.297,64 euros.

Em terceiro lugar os trabalhadores.

Em quarto lugar os créditos da AT e da segurança social, sendo os demais comuns.

4.2.2. DOS IMÓVEIS: 4.2.2.1. No que respeita ao a prédio urbano sito em Bairro ..., Lote .., Freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Bragança, afeto a parcela de terreno para construção urbana, inscrito na matriz predial art.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob nº ...: Em primeiro lugar a T. V. habilitada no crédito do Banco ...; Não existe mais nenhum credor garantido por este imóvel, logo a graduação seguirá os moldes convencionados sendo os demais credores todos comuns com exceção da AT no que respeita ao IMI, que é, inclusivamente, credora da massa para as dívidas contraídas após ter sido decretada a insolvência.

4.2.2.2. No que respeita ao Prédio urbano sito em ..., Rua de ..., Freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Bragança, afecto a parcela de terreno para construção urbana, inscrito na matriz predial art.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob nº ...: Em primeiro lugar a T. V. habilitada no crédito do Banco ...; Y e a W, em paridade.

Não existe mais nenhum credor garantido por este imóvel, logo a graduação seguirá os moldes convencionados sendo os demais credores todos comuns com exceção da AT no que respeita ao IMI, que é, inclusivamente, credora da massa para as dívidas contraídas após ter sido decretada a insolvência.

4.2.3. DOS TÍTULOS: No que respeita ao Penhor de 15.000 ações representativas do capital social da W, no valor nominal de 1 euro (a serem apreendidos): Em primeiro lugar a Y e a W, sociedades de garantia mútua a quem também foi dado o penhor dos títulos.

Não existe mais nenhum credor garantido por estes títulos, logo a graduação seguirá os moldes convencionados sendo os demais credores todos comuns com exceção da AT no que respeita ao IMI, que é, inclusivamente, credora da massa para as dívidas...

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