Acórdão nº 4094/20.4T8GMR-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução17 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: S. M..

Recorrido: J. M. e o Mº Pº.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães - Juízo Fam. Menores - Juiz 1.

Foi instaurada acção para regulação do poder paternal referente ao menor J. M., tendo sido fixado, provisoriamente, o exercício das Responsabilidades Parentais relativamente ao menor.

Designada conferência da conferência para alteração do regime provisório em vigor, a requerimento do Sr. Procurador, procede-se a alteração do regime provisório aplicável.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Requerente, sendo que, das respectivas alegações desse recurso extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1º) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao proferir despacho na acta de Conferencia de Pais de 05 de Julho de 2022, tendo sido alterado os seguintes pontos “(…): 2º 1 - O horário das terças-feiras passa a ser o das sextas-feiras, ou seja, das 11 às 16.30 horas sendo as entregas no C.A.F.A.P.; 2 - Aos sábados, de 15 em 15 dias, a partir de 09/07, o pai estará com a criança entre as 10.30 e as 16 horas sendo as entregas no C.A.F.A.P.; 3 - No aniversário do menor a 21/08 o pai estará com o filho entre as 11 e as 16.30 horas indo o pai buscar e entregar o filho a casa da mãe; 4 - No dia de aniversário do progenitor, a 27/10, o pai estará com o filho entre as 16 e as 20.30 horas indo buscá-lo e entregá-lo em casa da mãe; 5 - O regime de convívio ficará suspenso no período de férias da mãe, agora informado como de 22/08 a 12/09; 6 - Todos os dias, o progenitor que não estiver nesse momento com o filho pode ligar ao outro para falar um pouco com o filho entre as 19.30 e as 20 horas A partir da altura em que o filho vá para a creche (esperando-se que em sede de mediação cheguem a um consenso quanto a tal, em linha com o disposto no art.º 4.º al. c) do R.G.P.T.C.): Na medida do aplicável e mantendo-se o regime em vigor no que não seja alterado a seguir: 1 - Às segundas e quartas-feiras o pai estará com o filho entre as 15.30 horas e as 20 horas, indo buscar o filho à creche e entregando-o em casa da mãe por jantar. 2 - Às terças e sextas-feiras o pai estará com o filho entre as 16 horas e as 20.30 horas, indo buscar o filho à creche e entregando-o em casa da mãe já jantado. 3 - No mais mantém-se o regime, quer quanto a sábados de 15 em 15 dias, quer quanto a contactos telefónicos, etc. (…)” desconhecendo-se em que é que nessa decisão foi levado em consideração o superior interesse do menor.

ao proferir despacho 2º) Cumpre desde logo referir que desde a primeira hora que a Recorrente se insurgiu contra a decisão provisória que determinou que o menor pudesse conviver com o progenitor fora do Cafap.

  1. ) Apresentou duas queixas crimes por agressões e perseguição feitas pelo Pai do Progenitor ao seu Pai e a si própria e tem fundado receio que tal situação se agrave.

  2. ) Pediu ao Tribunal que lhe fosse assegurado que estaria segura nas deslocações com o filho incluindo ao CAFAP.

  3. ) Tal requerimento foi indeferido e o Mmo. Juiz a quo, agravou ainda recentemente qualquer falta da Progenitora ao Cafap de uma UC para duas e agora com a cominação do crime de desobediência.

  4. ) A Recorrente não quer afastar o menor do Progenitor e para tal veja-se o que consta das Actas de Conferencias de Pais, o que pretende é sentir-se segura e que nada aconteça ao menor e que o mesmo seja tratado com os cuidados e o carinho que esta habituado e quando se encontra com o Progenitor manifestamente não acontece.

  5. ) Em vez disso, aumenta-se exponencialmente a presença do Pai, impondo horários e dias, que são praticamente impossíveis de cumprir, pelo menos para quem trabalha como é o caso da Requerida.

  6. ) Lamenta-se, mas compreende-se que o Requerido não trabalhe, nem nada faça, no seus dias, mas não se compreende que o Tribunal, de um dia para o outro, sem qualquer suporte e apesar dos inúmeros problemas que a Requerida já relatou – desde o menino vir com fome, sujo a cheirar a tabaco – não tenha tomado qualquer medida e em vez disso tenha imposto um regime que, salvo o devido respeito, quase roça o absurdo.

  7. ) Se conciliarmos as actuais alterações com o regime já vigente, a Requerida não fica praticamente tempo nenhum com o menor e o pouco tempo que passa a dispor vai despendê-lo nas deslocações de e para o Cafap.

  8. ) O superior interesse da criança não se compadece com tão flagrantes violações das suas rotinas, do seu sono e do seu descanso e sobretudo dos cuidados que sempre teve por parte da Requerida e que igualmente deveria ter por parte do Requerida, mas que lamentavelmente não tem.

  9. ) Não o tem não apenas porque o mesmo não sabe cuidar do menor, nem se preocupa realmente com o mesmo, nem o tem porque muitas vezes para poder ter tempo para os seus alegados vícios o Requerido o empurra para a sua família, que não tem quaisquer condições, afectivas ou financeiras para cuidar com dignidade do menor.

  10. ) O Requerido desde a primeira hora que tenta alegadamente fazer-se passar por vitima, mas curiosamente, nunca se lembra que não possui apenas direitos, mas igualmente deveres, que não cumpre, como por exemplo o do pagamento das despesas que se encontra obrigado a pagar.

  11. ) Aliás a noção do Requerido daquilo que é o bem-estar do menor passa pelo valor de comparticipação que o mesmo pretende dar para pagar a creche.

  12. ) Curiosamente, ai o Requerido já não pretende uma divisão e, em partes iguais das respectivas responsabilidades… não ai já não interessa e a Requerida que suporte os custos todos do menor.

  13. ) A Requerida sabe e lamenta que o Progenitor seja o Requerido, mas agora não pode mudar o passado e o menor não tem culpa de ter sido gerado pelo mesmo, mas dai até se aumentar de forma significativa os tempos de convívio do menor, sem qualquer fundamento, apenas com base num principio de reaproximação gradual do progenitor, não deverá ocorrer sem que se esteja na posse de todos os elementos para se poder tomar tal decisão e manifestamente e salvo o devido respeito o Mmo. Juiz a quo ainda não os possuía.

  14. ) Aliás afigura-se até que tal decisão padece de nulidade, pois temos para nós que o Tribunal “a quo”, violou um dos princípios estruturantes do direito processual civil, o princípio do dispositivo, a que alude o n.º 1 do artigo 5.º do C.P.C., segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas” e o art. 608º/2 do mesmo C.P.C, que diz que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”; 17º) Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra ocupar-se de outras questões ; 18º) Assim, o juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto.

  15. ) Isto sob pena de a sentença ficar afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quer ainda quando condene em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido (art. 615.º /1, alíneas d) e e), do CPC).

  16. ) Como salienta M. Teixeira de Sousa “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 608°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 609°, n.° 1).

  17. ) A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 615°, n° 1, al. e), o que desde já expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

  18. ) Resulta indubitável, e não se desconhece, que o princípio fundamental a observar no exercício das responsabilidades parentais é o do interesse da criança – cf., artºs. 37º, nº. 1 e 40º, nº.1, ambos do RGPTC e 1905º, nº.1 e 1911º, nº. 2, ambos do Código Civil.

  19. ) Efectivamente, “o interesse da criança é o direito que lhe assiste de crescer, de ir deixando de forma gradual de ser criança, num ambiente equilibrado, sem choques nem traumatismos de qualquer espécie, paulatinamente, em paz”, sendo que a prossecução ou procura do seu interesse “passa pela garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que tornem possível o são desenvolvimento da sua personalidade à margem das tensões e dos conflitos que eventualmente ocorram entre os progenitores, e que viabilizem o estabelecimento de um relacionamento afectivo contínuo entre ambos”.

    Referencie-se, ainda, o prescrito no corpo do nº. 1, do artº. 4º, do mesmo RGPTC, ao enunciar que “os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes (….)”. O que nos remete, nomeadamente, para o prescrito na alínea a), do artº. 4º da LPCJP (Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo) – aprovada pela Lei nº. 147/1999, de 01/09, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 142/2015, de 08/09.

  20. ) Refere Tomé d’Almeida Ramião, citando Maria Clara Sottomayor que “o interesse do menor constitui um conceito vago e genérico utilizado pelo legislador, por forma...

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