Acórdão nº 1889/21.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J. F., instaurou acção de divisão de coisa comum contra J. C. e Banco ..., S.A., com vista à dissolução da compropriedade da fracção autónoma identificada no artº 1º da pi, e, ainda, formulando os seguintes pedidos: a) Declarar que o Requerente até à presente data (24/06/2021), pagou a importância de 44.467,52 €, a título de sinal e princípio de pagamento do preço e anda pelas prestações do empréstimo bancário contraído, junto do Banco ..., S.A., garantido através de hipoteca que incide sobre o imóvel identificado no artigo 1º desta peça, que é da responsabilidade do Requerente e da 1º Requerida, em partes iguais; b) Declarar-se que o Requerente é credor sobre a 1º Requerida do montante de 20.366,66 € que corresponde a metade dos montantes que este pagou pela compra e pagamento do empréstimo da fracção autónoma identificada no artigo 1º desta peça; c) Condenar-se a primeira Requerida a pagar à Requerente metade das quantias que este vier a pagar desde a presente data (24/06/2021) até à adjudicação ou venda da fracção autónoma identificada no artigo 1º desta peça, relativamente às prestações do empréstimo bancário contraído junto do Banco ..., S.A., seguros e despesas associadas; d) Na adjudicação ou venda do imóvel, para efeitos de cálculo e contas, compensar o Requerente do montante que ele pagou exclusivamente e que é da responsabilidade da primeira Requerida no valor de 20.366,66 €, sem prejuízo das prestações, seguros e despesas relacionadas com os empréstimos que se vierem a vencer até à data da adjudicação ou venda.

Devidamente citada veio a Ré J. C. apresentar contestação, invocando erro na forma do processo e nulidade processual, alegando que o Requerente propôs acção especial de divisão de coisa comum contra a Requerida tendo por objecto fracção autónoma e os pedidos formulados pelo Requerente extravasam a ratio e os fins do processo especial de divisão de coisa comum, formulando pedidos próprios do processo declarativo comum e não do processo de divisão de coisa comum.

E mais alegando que o Autor invocou “excepção de compensação” cujos pressupostos se não verificam no caso sub judice.

E mais a Ré apresenta defesa por impugnação e deduz reconvenção, pedindo a condenação do Requerente/reconvindo a pagar à Requerida a quantia de € 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos euros), bem como metade dos saldos bancários e aplicações financeiras existentes à data de 8 de Abril de 2018, nas contas tituladas pelo Requerente, e juros de mora vincendos.

O Autor ofereceu réplica.

Foi proferida decisão a não admitir os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c), absolvendo-se da instância os requeridos, quanto aos mesmos e a determinar que os autos prossigam apenas para apreciação do pedido formulado sob a alínea d); e, a não se admitir a Reconvenção; a declarar-se que Requerente e Requerida são comproprietários da fracção autónoma, descrita nos autos, a qual é indivisível, em substância, fixando-se as quotas dos comproprietários em metade para cada um; e a fixar-se data para realização de Conferência nos termos e para os efeitos do artº 929º-nº2 do CPC, com vista à adjudicação aos interessados ou venda da coisa.

Inconformado veio o Autor recorrer, interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos, e efeito suspensivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes Conclusões: 1. Com o recurso interposto pretende o Recorrente ver revogada a decisão de não admissão dos pedidos que formulou nas als. a), b) e c) do seu requerimento inicial - respeitantes ao seu pedido de compensação pelos montantes que suportou relativamente a parte do preço da compra do imóvel sub judice e às prestações do empréstimo bancário contraído também para a respetiva compra, para além da quota respetiva, no valor da adjudicação ou venda do imóvel -, com o fundamento de que extravasam o objeto e os fins do processo especial de divisão de coisa comum, substituindo-se por uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT