Acórdão nº 9467/15.1T8VNF-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO L. F.

, contribuinte n.º ………, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, deduziu a presente Oposição, por Embargos de Executado, à execução comum, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa, que lhe move BANCO X, SA, pessoa coletiva n.º ………, com sede na Rua …, n.º …, Porto.

Para fundamentar a oposição, alegou que é demandada, nos presentes autos de execução, por ser dona e possuidora do prédio urbano onerado com a hipoteca que terá sido constituída para garantir o pagamento da quantia exequenda. Contudo, adquiriu o imóvel em causa à sociedade Y, SA, por escritura pública celebrada em 04.09.2012, livre de ónus e encargos, ignorando a existência da hipoteca que incidia sobre o mesmo. Não pode, pois, ser responsabilizada pelo pagamento da quantia exequenda, que provém de garantia que ignorava e não lhe foi comunicada.

Mais diz que não é devedor de qualquer quantia ao exequente, pois nunca estabeleceu qualquer relação obrigacional com o mesmo, devendo ser declarada extinta a execução.

Concluiu, peticionando a procedência da presente oposição, por embargos, e, por essa via, a extinção da execução com as legais consequências.

Deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada de J. L. e A. L., avalistas da dívida exequenda, e incidente de intervenção acessória da Conservatória do Registo Predial de ... e da sociedade Y, SA.

Foi proferido despacho liminar de admissão da presente oposição à execução [ref.ª155844797].

Cumprido o disposto no artigo 732.º, n.º2, do Cód. Proc. Civil, o embargado/exequente BANCO X, SA apresentou contestação, reiterando o alegado no requerimento executivo, sustentado que a dívida exequenda está garantida por duas hipotecas voluntárias constituídas sobre o identificado prédio urbano e registadas desde 1998.04.23 (Ap.48) e 06.01.2000 (Ap.65), pretendendo fazer valer essas garantias reais na execução de dívida por elas provida, tendo a execução sido requerida contra a embargante por ter registada a seu favor, pela Ap.133 de 2012.09.04, a aquisição daquele.

Finalizou requerendo a improcedência dos presentes embargos e, bem assim, dos incidentes de intervenção provocada de terceiros (acessória e principal), por não se verificarem os pressupostos necessários da sua admissibilidade.

Prosseguindo os autos os seus trâmites, por despacho de 25.05.2018, constante de fls.21-25, foram indeferidos os pedidos de intervenção acessória provocada da Conservatória do Registo Predial de ... e da sociedade imobiliária Y, SA e de intervenção principal provocada de J. L. e A. L. [ref.ª158469630].

Interposto recurso de tal decisão, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.01.2019, constante de fls.41-49, foi revogado a decisão no segmento em que indefere o requerimento de intervenção acessória provocada da sociedade imobiliária Y, SA e determinada a sua substituição por outro que admita a pretendida intervenção [ref.ª6184947].

Por despacho de 11.03.2019, foi admitida a intervenção acessória da chamada Y, SA [ref.ª162439824].

Citada, a chamada Y, SA apresentou contestação, sufragando que, por escritura outorgada em 03.05.2011, comprou o imóvel em causa a J. S., sendo que, da certidão que instruiu essa escritura, não resulta a existência de qualquer inscrição hipotecária ou qualquer outro ónus, nem tão pouco foi advertida da existência de qualquer ónus, tendo sido expressamente referido que o imóvel foi vendido livre de ónus e encargos.

Referiu ainda que, na sequência da citação efetuada nestes autos, deslocou-se à Conservatória do Registo Predial de ..., onde apurou que houve um erro na digitalização da descrição predial, já assumido pelo Instituto de Registos e Notariado, no âmbito da ação n.º2586/18.4BEBRG, da Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que deu origem a não extratação dos ónus hipotecários, tenho tal situação sido corrigida após a transmissão da fração autónoma à embargante.

Após tentativa de conciliação, foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador por escrito, no qual se fixou o valor da causa em €192.374,34 (cento noventa dois mil trezentos setenta quatro euros e trinta quatro cêntimos), se saneou os autos, se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, se admitiu a prova indicada pelas partes, se ordenou a gravação da audiência final e, por fim, se diligenciou pela programação e marcação da audiência final [ref.ª171455530].

Realizou-se a audiência final, com plena observância das formalidades legais, tendo a interveniente acessória prescindido da prova testemunhal por si indicada, como resulta da respetiva ata [ref.ª175758013].

Foi proferida sentença que decidiu julgar “totalmente improcedente a presente oposição à execução, por embargos, devendo a execução prosseguir em conformidade.” Inconformada com a sentença dela veio recorrer a embargante formulando as seguintes conclusões:

  1. No âmbito do presente processo, a Embargante é dona e possuidora do prédio urbano onerado com hipoteca que terá sido constituída para garantir o pagamento da quantia exequenda.

  2. Tendo adquirido o imóvel em causa à sociedade Y, S.A. por escritura pública celebrada em 04.09.2012, livre de ónus e encargos, ignorando a existência da hipoteca que incidia sobre o mesmo.

  3. Não podendo ser constituída pelo pagamento da quantia exequenda, que provém da garantia que ignorava e não lhe foi comunicada.

  4. Alegou a Embargante que não é devedora de qualquer quantia exequente, pois nunca estabeleceu qualquer relação obrigacional com o mesmo, devendo ser declarada extinta a execução.

  5. A audiência de julgamento realizou-se a 26 de outubro de 2021.

  6. No dia anterior, a mandatária da Embargante comunicou a indisponibilidade por motivo de doença.

  7. Como é referido no atestado médico junto aos autos, a referida mandatária padece de doença de...

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