Acórdão nº 122/19.4T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
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O., intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra Seguradoras ..., S.A., pedindo que seja a R. condenada a pagar-lhe: • O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €1.120,30, desde 07.10.2019; • €5.029,38 relativo a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; e • juros de mora à taxa legal.
Alegou, para tanto e em síntese, que: a) celebrou com a R. seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho ocorridos no exercício da sua profissão, pelo salário de € 650,00 x 14 meses; b) sofreu um acidente de trabalho no exercício da sua atividade de trabalhador por conta própria da construção civil, em 06/10/2018, que consistiu em ter caído de um telhado, em consequência do qual sofreu lesões que lhe determinaram incapacidade temporária e permanente para o trabalho; c) celebrou com a R. um contrato de seguro de acidentes de trabalho, mas a R. não aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, entendendo que este só aconteceu por violação das regras de segurança por parte do A. e por negligência deste.
Regularmente citada, contestou a R., impugnando parcialmente os factos alegados pelo A., não aceitando a existência e caraterização do evento como acidente de trabalho, por entender que o mesmo ocorreu por negligência grosseira do sinistrado e por violação de normas de segurança.
Mais requereu a R. a realização de exame por junta médica para fixação da incapacidade do A.
*Realizado julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a ação e, em consequência, condeno a R. Seguradoras ..., S.A. a pagar ao A. A. O.: a) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 764,40 (setecentos e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos), com efeitos a partir de 07/10/2019, a calcular oportunamente, de acordo com as regras fixadas na Portaria 11/2000 de 13/01; b) A quantia total de €5.029,69 (cinco mil e vinte e nove euros e sessenta e nove cêntimos) relativa a indemnização por incapacidade temporária; c) Juros de mora sobre todas as prestações em dívida, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.
(…)*Inconformada a seguradora interpôs o presente recurso invocando: - O regulamento de Segurança no Trabalho de construção Civil, D.L. 41.821 de 11/8/1958 seu artigo 44º.
- O trabalhador não implementou as medidas...
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