Acórdão nº 122/19.4T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. O., intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra Seguradoras ..., S.A., pedindo que seja a R. condenada a pagar-lhe: • O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €1.120,30, desde 07.10.2019; • €5.029,38 relativo a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; e • juros de mora à taxa legal.

Alegou, para tanto e em síntese, que: a) celebrou com a R. seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho ocorridos no exercício da sua profissão, pelo salário de € 650,00 x 14 meses; b) sofreu um acidente de trabalho no exercício da sua atividade de trabalhador por conta própria da construção civil, em 06/10/2018, que consistiu em ter caído de um telhado, em consequência do qual sofreu lesões que lhe determinaram incapacidade temporária e permanente para o trabalho; c) celebrou com a R. um contrato de seguro de acidentes de trabalho, mas a R. não aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, entendendo que este só aconteceu por violação das regras de segurança por parte do A. e por negligência deste.

Regularmente citada, contestou a R., impugnando parcialmente os factos alegados pelo A., não aceitando a existência e caraterização do evento como acidente de trabalho, por entender que o mesmo ocorreu por negligência grosseira do sinistrado e por violação de normas de segurança.

Mais requereu a R. a realização de exame por junta médica para fixação da incapacidade do A.

*Realizado julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a ação e, em consequência, condeno a R. Seguradoras ..., S.A. a pagar ao A. A. O.: a) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 764,40 (setecentos e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos), com efeitos a partir de 07/10/2019, a calcular oportunamente, de acordo com as regras fixadas na Portaria 11/2000 de 13/01; b) A quantia total de €5.029,69 (cinco mil e vinte e nove euros e sessenta e nove cêntimos) relativa a indemnização por incapacidade temporária; c) Juros de mora sobre todas as prestações em dívida, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.

(…)*Inconformada a seguradora interpôs o presente recurso invocando: - O regulamento de Segurança no Trabalho de construção Civil, D.L. 41.821 de 11/8/1958 seu artigo 44º.

- O trabalhador não implementou as medidas...

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