Acórdão nº 831/17.2T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
RELATÓRIO N. A. deduziu contra N. L., ação para alteração do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha de ambos B. L., nascida a .. de julho de 2016, alegando factos relativos à necessidade da pretendida alteração e pedindo que: a) As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância sejam exercidas pelo progenitor; b) Que se fixe a residência habitual da criança com o requerente; c) Que se fixe um regime de visitas, festividades e férias a favor do progenitor que favoreça o saudável convívio da criança com aquele, contudo sem pernoitas ou longos períodos com a mãe; d) Que se fixe uma pensão de alimentos de € 200,00, atualizável anualmente, acrescida de metade das despesas de educação e saúde a favor da criança, a pagar pela progenitora não guardiã.
Pediu, ainda, que se fixe um regime provisório em tudo idêntico ao definitivo.
Foi indeferida a atribuição de caráter urgente ao processo, considerando que corre termos, paralelamente, um processo de promoção e proteção da menor, estando em execução uma medida de promoção e proteção junto do pai, tendo sido fixado pelo tribunal um regime de visitas que já ponderou os factos agora trazidos pelo progenitor no requerimento inicial.
Citada a requerida, veio esta apresentar as suas alegações, peticionando a improcedência da pretendida alteração e entendendo que deve ser retomado na íntegra o acordo anteriormente celebrado, caso se mantenha o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães quanto ao arquivamento do processo de promoção e proteção da menor, suspendendo-se o presente procedimento até ao trânsito em julgado daquele.
Foi indeferida a pretendida suspensão do processo e solicitado à Segurança Social a elaboração de relatório sobre as condições sociais, habitacionais, familiares e económicas dos progenitores.
Teve lugar a conferência de pais, onde não foi possível obter acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais, tendo sido obtido acordo para aplicação de regime provisório, com fixação da residência da menor com o pai, um regime de visitas quinzenal com a progenitora, aos fins-de-semana e pagando esta a pensão mensal de € 120,00, a título de alimentos.
Os progenitores foram notificados para apresentarem as alegações previstas no artigo 39.º, n.º 4 do RGPTC, o que ambos fizeram, essencialmente repetindo o já afirmado nas peças anteriores.
Teve lugar a audiência de julgamento, que se prolongou durante mais de seis meses, com inúmeras testemunhas e junção de documentos pelas partes e por terceiros, com os respetivos prazos de vista, para além de requerimentos de troca de dias de visita e tentativas de acordo, que se revelaram sempre impossíveis, tendo sido proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “De harmonia com o exposto, decido alterar parcialmente o regime da regulação das responsabilidades parentais homologado no dia 4/572017, passando as responsabilidades parentais da criança B. L. a ser exercidas nos seguintes termos: a) As responsabilidades parentais no que concerne aos actos de particular importância para a vida da criança são exercidas por ambos os progenitores e os actos da vida corrente exercidos pelo progenitor com quem a criança se encontra; b) A residência da criança é fixada junto do pai; c) A progenitora passará os fins de semana com a filha, de quinze em quinze dias, desde quinta-feira (indo buscá-la no final das actividades lectivas) a segunda-feira de manhã (entregando-a na escola); d) Nas semanas que antecedem os fins de semana do pai, a mãe poderá ir buscar a filha à escola às quartas-feiras e entrega-a em casa do pai pelas 20 horas, e às sextas feiras, indo buscá-la à escola e entregando-a em casa do pai pelas 21 horas e 30 minutos, já jantada; e) A progenitora passará com a filha uma semana nas férias Natal e uma semana nas férias da Páscoa; no Verão, os progenitores passarão com a filha semanas alternadas, com início em cada Domingo, desde 1 de Julho a 31 de Agosto. Nesse período, cada um dos progenitores pode gozar 15 seguidos dias de férias, em datas a acordar entre ambos. Na falta de acordo quanto à distribuição das semanas e dias de férias, a mãe decidirá nos anos pares e o pai nos anos ímpares; f) A criança passará os dias 24 e 25 de Dezembro, dia 31 de Dezembro e 1 de Janeiro, de forma alternada com cada um dos progenitores, sendo que quando passar o dia 24 de Dezembro com um progenitor, passará o dia 1 de Janeiro com o mesmo e passará o dia 31 de Dezembro com quem passar o dia 25 de Dezembro, desde as 10 horas do dia festivo até às 10 horas do dia seguinte; g) Na Páscoa, a criança passará o Domingo e Segunda Feira de Páscoa com cada um dos progenitores de forma alternada; h) A criança passará com a mãe o Dia da Mãe e o aniversário desta e com o pai o Dia do Pai e o aniversário deste; i) No dia de aniversário da B. L., esta tem direito a ter um das refeições principais com cada um dos progenitores; se calhar a um dia de semana, no fim de semana imediatamente seguinte cada um dos progenitores pode passar o Sábado ou Domingo com a filha, desde às 10 horas às 21h30; j) A mãe contribuirá com a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros) mensais, a título de alimentos para a filha, a entregar ao pai, por transferência bancária, até ao dia oito de cada mês; k) Pagará, ainda, a progenitora metade das despesas médicas, medicamentosas e de educação (abrangendo estas as despesas com a aquisição de manuais e material escolar), pagamento que deve ser feito junto com a mensalidade seguinte ao seu envio e mediante entrega do respectivo recibo/factura. A progenitora pagará, ainda, metade das despesas com actividades extracurriculares desde que acordadas com o progenitor.
l) A quantia devida será anualmente actualizada no mês de Janeiro de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.
Custas pelos progenitores, na proporção de 70% para a requerida e 30% para o requerente.
Registe, notifique e oportunamente cumpra o disposto no art. 78º do CRC”.
A progenitora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A) – No dia 04/05/2017 foi homologado, no processo principal, o acordo extrajudicial, nos termos do qual a menor B. L., na altura prestes a fazer 10 meses de idade, ficaria a residir alternadamente com os progenitores, em regime semanal; B) – A decisão da separação foi da iniciativa do ora recorrido; C) – A ora recorrente teve muitas dificuldades em aceitar o termo da relação, causando-lhe forte instabilidade psíquica e emocional, porque se sentiu traída no seu projeto de vida que tinha idealizado com o ora recorrido; D) – Na sequência dessa instabilidade psíquica e emocional a recorrente esteve impedida de exercer as suas funções parentais em plenitude devido à aplicação de medidas de promoção e proteção que confiaram inicialmente a B. L. aos avós paternos e, posteriormente, ao pai, ora recorrido; E) – Durante a vigência do processo de promoção e proteção a recorrente foi recuperando gradualmente a sua estabilidade psíquica e emocional; F) – Na sequência de recurso interposto pela recorrente, o processo de promoção e proteção foi arquivado por douto Acórdão deste Tribunal, com data de 12 de setembro de 2019, por ser considerado que a situação anterior se encontrava debelada, deixando de subsistir “perigo” gerado por quaisquer “comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional, muito menos a sua” saúde, formação, educação ou desenvolvimento; G) – Em face do decidido no douto Acórdão referido na precedente alínea, o ora recorrido, para obstar a reposição do acordo homologado em 04/05/2017, requereu a alteração da regulação das responsabilidades parentais constantes desse acordo; H) – A pretensão do recorrido não cobra qualquer justificação, uma vez que a recorrente está completamente recuperada da sua instabilidade psíquica e emocional; I) – Da prova produzida, de onde avulta o relatório social da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas do Núcleo de Infância e Juventude, do Instituto da Segurança Social, I.P. do Centro Distrital de Viana do Castelo, com data de 06/02/2020, o qual em síntese conclusiva diz: “Perante a avaliação efetuada, considera-se que ambos os agregados satisfazem as necessidades desenvolvimentais da B. L. ao nível da satisfação das necessidades básicas e supervisão. Ambos os requeridos reconhecem ao outro boas capacidades para a prestação dos cuidados básicos à criança, opinião que já não partilham quanto à resposta afetiva dada à criança. Ao nível afetivo verifica-se maior proximidade pai/filha, o que poderá ter sido influenciado pela história de instabilidade emocional da requerida verificada nos primeiros anos de vida da criança e pelo facto do requerente se encontrar com a guarda da criança há cerca de dois anos.
Devido à instabilidade emocional, a progenitora foi acompanhada em consultas de psiquiatria e de psicologia, tendo tido alta das primeiras em maio de 2019 e mantém as segundas, devido à tristeza e ansiedade que revela face à pendência dos processos judiciais relativos à filha segundo informação da Psicóloga que a acompanha.”; J) – Não menos importante é o Relatório da Perícia Médico-Legal, de 04/12/2020, cuja conclusão se transcreve: “Não se identificaram sintomas de psicopatologia ou sintomatologia depressiva que possa interferir com a capacidade de exercer adequadamente a função parental.
Não se verificaram alterações ao nível da forma e conteúdo do pensamento.
N. L. revela, de modo geral, uma perceção positiva da parentalidade, descrevendo práticas educativas positivas e adequadas.
Demonstra conhecimentos acerca das necessidades da criança e descreve interações positivas, baseadas no afeto e carinho.
O tempo reduzido em que está com a filha pode ser limitador de um exercício pleno da sua função parental.
N. L. demonstra estar capaz, atualmente, de se distanciar do conflito conjugal que viveu e o fim...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO