Acórdão nº 831/17.2T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO N. A. deduziu contra N. L., ação para alteração do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha de ambos B. L., nascida a .. de julho de 2016, alegando factos relativos à necessidade da pretendida alteração e pedindo que: a) As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância sejam exercidas pelo progenitor; b) Que se fixe a residência habitual da criança com o requerente; c) Que se fixe um regime de visitas, festividades e férias a favor do progenitor que favoreça o saudável convívio da criança com aquele, contudo sem pernoitas ou longos períodos com a mãe; d) Que se fixe uma pensão de alimentos de € 200,00, atualizável anualmente, acrescida de metade das despesas de educação e saúde a favor da criança, a pagar pela progenitora não guardiã.

Pediu, ainda, que se fixe um regime provisório em tudo idêntico ao definitivo.

Foi indeferida a atribuição de caráter urgente ao processo, considerando que corre termos, paralelamente, um processo de promoção e proteção da menor, estando em execução uma medida de promoção e proteção junto do pai, tendo sido fixado pelo tribunal um regime de visitas que já ponderou os factos agora trazidos pelo progenitor no requerimento inicial.

Citada a requerida, veio esta apresentar as suas alegações, peticionando a improcedência da pretendida alteração e entendendo que deve ser retomado na íntegra o acordo anteriormente celebrado, caso se mantenha o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães quanto ao arquivamento do processo de promoção e proteção da menor, suspendendo-se o presente procedimento até ao trânsito em julgado daquele.

Foi indeferida a pretendida suspensão do processo e solicitado à Segurança Social a elaboração de relatório sobre as condições sociais, habitacionais, familiares e económicas dos progenitores.

Teve lugar a conferência de pais, onde não foi possível obter acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais, tendo sido obtido acordo para aplicação de regime provisório, com fixação da residência da menor com o pai, um regime de visitas quinzenal com a progenitora, aos fins-de-semana e pagando esta a pensão mensal de € 120,00, a título de alimentos.

Os progenitores foram notificados para apresentarem as alegações previstas no artigo 39.º, n.º 4 do RGPTC, o que ambos fizeram, essencialmente repetindo o já afirmado nas peças anteriores.

Teve lugar a audiência de julgamento, que se prolongou durante mais de seis meses, com inúmeras testemunhas e junção de documentos pelas partes e por terceiros, com os respetivos prazos de vista, para além de requerimentos de troca de dias de visita e tentativas de acordo, que se revelaram sempre impossíveis, tendo sido proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “De harmonia com o exposto, decido alterar parcialmente o regime da regulação das responsabilidades parentais homologado no dia 4/572017, passando as responsabilidades parentais da criança B. L. a ser exercidas nos seguintes termos: a) As responsabilidades parentais no que concerne aos actos de particular importância para a vida da criança são exercidas por ambos os progenitores e os actos da vida corrente exercidos pelo progenitor com quem a criança se encontra; b) A residência da criança é fixada junto do pai; c) A progenitora passará os fins de semana com a filha, de quinze em quinze dias, desde quinta-feira (indo buscá-la no final das actividades lectivas) a segunda-feira de manhã (entregando-a na escola); d) Nas semanas que antecedem os fins de semana do pai, a mãe poderá ir buscar a filha à escola às quartas-feiras e entrega-a em casa do pai pelas 20 horas, e às sextas feiras, indo buscá-la à escola e entregando-a em casa do pai pelas 21 horas e 30 minutos, já jantada; e) A progenitora passará com a filha uma semana nas férias Natal e uma semana nas férias da Páscoa; no Verão, os progenitores passarão com a filha semanas alternadas, com início em cada Domingo, desde 1 de Julho a 31 de Agosto. Nesse período, cada um dos progenitores pode gozar 15 seguidos dias de férias, em datas a acordar entre ambos. Na falta de acordo quanto à distribuição das semanas e dias de férias, a mãe decidirá nos anos pares e o pai nos anos ímpares; f) A criança passará os dias 24 e 25 de Dezembro, dia 31 de Dezembro e 1 de Janeiro, de forma alternada com cada um dos progenitores, sendo que quando passar o dia 24 de Dezembro com um progenitor, passará o dia 1 de Janeiro com o mesmo e passará o dia 31 de Dezembro com quem passar o dia 25 de Dezembro, desde as 10 horas do dia festivo até às 10 horas do dia seguinte; g) Na Páscoa, a criança passará o Domingo e Segunda Feira de Páscoa com cada um dos progenitores de forma alternada; h) A criança passará com a mãe o Dia da Mãe e o aniversário desta e com o pai o Dia do Pai e o aniversário deste; i) No dia de aniversário da B. L., esta tem direito a ter um das refeições principais com cada um dos progenitores; se calhar a um dia de semana, no fim de semana imediatamente seguinte cada um dos progenitores pode passar o Sábado ou Domingo com a filha, desde às 10 horas às 21h30; j) A mãe contribuirá com a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros) mensais, a título de alimentos para a filha, a entregar ao pai, por transferência bancária, até ao dia oito de cada mês; k) Pagará, ainda, a progenitora metade das despesas médicas, medicamentosas e de educação (abrangendo estas as despesas com a aquisição de manuais e material escolar), pagamento que deve ser feito junto com a mensalidade seguinte ao seu envio e mediante entrega do respectivo recibo/factura. A progenitora pagará, ainda, metade das despesas com actividades extracurriculares desde que acordadas com o progenitor.

l) A quantia devida será anualmente actualizada no mês de Janeiro de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.

Custas pelos progenitores, na proporção de 70% para a requerida e 30% para o requerente.

Registe, notifique e oportunamente cumpra o disposto no art. 78º do CRC”.

A progenitora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A) – No dia 04/05/2017 foi homologado, no processo principal, o acordo extrajudicial, nos termos do qual a menor B. L., na altura prestes a fazer 10 meses de idade, ficaria a residir alternadamente com os progenitores, em regime semanal; B) – A decisão da separação foi da iniciativa do ora recorrido; C) – A ora recorrente teve muitas dificuldades em aceitar o termo da relação, causando-lhe forte instabilidade psíquica e emocional, porque se sentiu traída no seu projeto de vida que tinha idealizado com o ora recorrido; D) – Na sequência dessa instabilidade psíquica e emocional a recorrente esteve impedida de exercer as suas funções parentais em plenitude devido à aplicação de medidas de promoção e proteção que confiaram inicialmente a B. L. aos avós paternos e, posteriormente, ao pai, ora recorrido; E) – Durante a vigência do processo de promoção e proteção a recorrente foi recuperando gradualmente a sua estabilidade psíquica e emocional; F) – Na sequência de recurso interposto pela recorrente, o processo de promoção e proteção foi arquivado por douto Acórdão deste Tribunal, com data de 12 de setembro de 2019, por ser considerado que a situação anterior se encontrava debelada, deixando de subsistir “perigo” gerado por quaisquer “comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional, muito menos a sua” saúde, formação, educação ou desenvolvimento; G) – Em face do decidido no douto Acórdão referido na precedente alínea, o ora recorrido, para obstar a reposição do acordo homologado em 04/05/2017, requereu a alteração da regulação das responsabilidades parentais constantes desse acordo; H) – A pretensão do recorrido não cobra qualquer justificação, uma vez que a recorrente está completamente recuperada da sua instabilidade psíquica e emocional; I) – Da prova produzida, de onde avulta o relatório social da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas do Núcleo de Infância e Juventude, do Instituto da Segurança Social, I.P. do Centro Distrital de Viana do Castelo, com data de 06/02/2020, o qual em síntese conclusiva diz: “Perante a avaliação efetuada, considera-se que ambos os agregados satisfazem as necessidades desenvolvimentais da B. L. ao nível da satisfação das necessidades básicas e supervisão. Ambos os requeridos reconhecem ao outro boas capacidades para a prestação dos cuidados básicos à criança, opinião que já não partilham quanto à resposta afetiva dada à criança. Ao nível afetivo verifica-se maior proximidade pai/filha, o que poderá ter sido influenciado pela história de instabilidade emocional da requerida verificada nos primeiros anos de vida da criança e pelo facto do requerente se encontrar com a guarda da criança há cerca de dois anos.

Devido à instabilidade emocional, a progenitora foi acompanhada em consultas de psiquiatria e de psicologia, tendo tido alta das primeiras em maio de 2019 e mantém as segundas, devido à tristeza e ansiedade que revela face à pendência dos processos judiciais relativos à filha segundo informação da Psicóloga que a acompanha.”; J) – Não menos importante é o Relatório da Perícia Médico-Legal, de 04/12/2020, cuja conclusão se transcreve: “Não se identificaram sintomas de psicopatologia ou sintomatologia depressiva que possa interferir com a capacidade de exercer adequadamente a função parental.

Não se verificaram alterações ao nível da forma e conteúdo do pensamento.

N. L. revela, de modo geral, uma perceção positiva da parentalidade, descrevendo práticas educativas positivas e adequadas.

Demonstra conhecimentos acerca das necessidades da criança e descreve interações positivas, baseadas no afeto e carinho.

O tempo reduzido em que está com a filha pode ser limitador de um exercício pleno da sua função parental.

N. L. demonstra estar capaz, atualmente, de se distanciar do conflito conjugal que viveu e o fim...

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