Acórdão nº 4542/16.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Na sequência do Acordo Provisório de Regulação das Responsabilidades Parentais do menor A. G., nascido a -.05.2009, formalizado, em 12.11.2019, no âmbito do Processo de Promoção e Protecção, foi extraída certidão, ficando este a constar por apenso, nos termos do art. 112º-A da LPCJP.

*As partes foram remetidas para Audição Técnica Especializada e, em conformidade com o disposto no art. 39º, nº 4, do RGPTC, os progenitores e os cuidadores apresentaram alegações e prova.

*Foram realizados exames periciais e foi junto aos autos relatório social.

*Procedeu-se à realização de audiência de julgamento (ref.ª 177864113).

*Posteriormente, a Mmª Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª 177907168), nos termos da qual decidiu regular o exercício das responsabilidades parentais do menor A. G. nos seguintes termos: «A. O identificado menor ficará entregue à guarda e cuidados dos seus tios B. C. e C. R., fixando-se a residência do menor junto destes, que exercerão as responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente do menor, devendo as questões de particular importância da vida do mesmo ser decididas pelos tios e pelos progenitores; B. O menor A. G. estará com os pais ao fim-de-semana, com uma pernoita, de quinze em quinze dias, levando-o os tios a casa dos pais após o final das actividades escolares e/ou extracurriculares de sexta ou sábado (em função dos horários das actividades que serão definidas no início de cada ano lectivo) e recolhendo-o no dia seguinte (sábado ou domingo) às 18h; - um dia por semana (a definir no início de cada ano lectivo, em função dos horários das actividades que frequenta), o A. G. jantará com os pais, levando-o os tios a casa dos pais que aí o recolhem às 21h; - os dias festivos de Natal e Ano Novo do corrente ano serão passados da seguinte forma: o dia 24 de Dezembro será passado com os tios e o dia 25 de Dezembro será passado com os pais desde as 11h até às 22h, sendo os tios a entregar e recolher o menor em casa dos pais o dia 31 de Dezembro será passado com os pais, com pernoita, desde as 11h do dia 31 até às 11h do dia 1 de Janeiro, sendo os tios a entregar e recolher o menor em casa dos pais, no ano seguinte o dia 24 de Dezembro será passado com os pais, com pernoita, deste as 15h até às 11h do dia 25 de Dezembro, sendo os tios a entregar e recolher o menor em casa dos pais o dia 31 de Dezembro será passado com os tios e o dia 1 de Janeiro será passado com os pais desde as 11h até às 22h, sendo os tios a entregar e recolher o menor em casa dos pais, e assim sucessivamente; C. Os progenitores contribuirão, a título de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de € 100,00 (cem euros), que deverão liquidar até ao dia 8 de cada mês e anualmente actualizável, a partir de Janeiro de 2023, em 3 € (três euros), a pagar por depósito ou transferência bancária para o IBAN que os tios providenciarão, a que acresce a comparticipação em metade nas despesas de saúde e educação do menor, na parte não comparticipada, que deverão ser remetidas por e-mail até 8 dias após o pagamento e liquidadas no prazo de trinta dias após a comprovação das mesmas».

*Inconformados, os requeridos C. M. e S. M. interpuseram recurso dessa sentença (ref.ª 41772474) e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1)Vem o presente recurso interposto da douta decisão que, com recurso a uma errada interpretação da prova documental e testemunhal carreada ao processo, decidiu – e cito” regular o exercício das Responsabilidades Parentais do menor A. G. nos seguintes termos: C. “O identificado menor ficará à guarda e cuidados dos seus tios B. C. e C. R., fixando –se a residência do menor junto destes, que exercerão as responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente do menor, devendo as questões de particular importância da vida do mesmo ser decididas pelos tios e pelos progenitores; D. O menor A. G. estará com os pais ao fim-de-semana, com uma pernoita, de quinze em quinze dias, levando-o os tios a casa dos pais após o final das actividades escolares e/ou extracurriculares de sexta ou sábado (em função dos horários das actividades que serão definidas no início de cada ano lectivo) e recolhendo-o no dia seguinte (sábado ou domingo) às 18h; - um dia por semana (a definir no início de cada ano lectivo, em função dos horários das actividades que frequenta), o A. G. jantará com os pais, levando-o os tios a casa dos pais que aí o recolhem às 21h; - os dias festivos de Natal e Ano Novo do corrente ano serão passados da seguinte forma: o dia 24 de Dezembro será passado com os tios e o dia 25 de Dezembro será passado com os pais desde as 11h até às 22h, sendo os tios a entregar e recolher o menor em casa dos pais o dia 31 de Dezembro será passado com os pais, com pernoita, desde as 11h do dia 31 até às 11 h do dia 1 de Janeiro, sendo os tios a entregar e recolher o menor em casa dos pais, no ano seguinte o dia 24 de Dezembro será passado com os pais, com pernoita, desde as 15h até às 11 h do dia 25 de Dezembro, sendo os tios a entregar e recolher o menor em casa dos pais o dia 31 de Dezembro será passado com os tios e o dia 1 de Janeiro será passado com os pais desde as 11h até às 22h, sendo os tios a entregar e recolher o menor em casa dos pais, e assim sucessivamente; C. Os progenitores contribuirão, a título de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de € 100,00 (cem euros), que deverão liquidar até ao dia 8 de cada mês e anualmente actualizável, a partir de Janeiro de 2023, em 3 (três euros), a pagar por depósito ou transferência bancária para o IBAN que os tios providenciarão, a que acresce a comparticipação em metade nas despesas de saúde e educação do menor, na parte não comparticipada, que deverão ser remetidas por e.mail até 8 dias após o pagamento e liquidadas no prazo de trinta dias após a comprovação das mesmas”- fim de citação.

2) Fundamentando tal decisão, entre outros, nos factos dados como provados, a saber: 1-A. G., nascido em -.05.2009, em Braga, é filho de C. M. e S. M. (cfr. fls. 10 dos autos principais); 2- Em 8 de Março de 2016, na sequência de sinalização proveniente do Agrupamento de Escolas ... sobre criança vítima de negligência ao nível da supervisão e acompanhamento familiar, foi aberto processo na CPCJ de Braga relativamente ao A. G. (cfr. fls. 15-21); Em 7 de Junho de 2016, a CPCJ deliberou, por unanimidade dos presentes, a aplicação da medida de apoio junto de outro familiar, a executar junto dos tios maternos B. C., padrinho do A. G., e C. R. (cfr. fls. 73-76 dos autos principais); 4- Na mesma data, foi aplicada ao seu irmão C. G. a medida de promoção e protecção de apoio junto dos avós maternos, residentes no ..., Concelho de Ponte da Barca (cfr. fls. 372 verso do processo principal); 5- Em 19 de Outubro de 2016 foi instaurado processo de promoção e protecção a favor do menor A. G., no âmbito do qual foi aplicada ao menor, em 28.11.2016, a medida provisória de apoio junto dos tios maternos por seis meses; em 14.12.2016, foi aplicada a medida de apoio juntos dos tios maternos, pelo prazo de seis meses (cfr. fls. 207-209 dos autos principais), mantida por mais seis meses, por despacho datado de 27.09.2017 (cfr. fls. 240 e 241 dos autos principais), mantida por mais seis meses, por despacho de 24.10.2017 (cfr. fls. 257 dos autos principais) e prorrogada por mais seis meses, por despacho de 22.06.2018 (cfr. fls. 313 dos autos p principais; 6- A. G. manifestou boa ligação afectiva aos tios e, desde que integrou o seu agregado familiar, registou uma evolução favorável nas áreas da saúde, educação e socialização, bem como de arranjo e cuidado pessoal (cfr. fls. 372 verso dos autos principais); 7- Por despacho de 12.11.2019 (cfr. fls. 388-390 dos autos principais) foi determinado o arquivamento dos autos de promoção e protecção e, foi fixado o seguinte regime provisório de Regulação de Exercício das Responsabilidades Parentais: - RESIDÊNCIA da criança e atos da vida corrente: 1.1- O A. G. ficará a residir habitualmente com os tios maternos - B. C. e C. R. -, que ficam incumbidos de zelar e acautelar pelo respectivo bem-estar, a eles cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do sobrinho. II-QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA: 2.1- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância serão exercidas em comum por ambos os progenitores e pelos tios guardiães, ressalvados os casos de urgência manifesta, em que qualquer deles poderá agir sozinho, prestando contas ao outro logo que possível. III - Direito de VISITAS: 3.1- O A. G. estará com os pais ao fim-de-semana, com pernoita, de quinze em quinze dias, levando-o a tia a casa dos pais às 18:30 horas de sábado (no final da catequese) e recolhendo-o no domingo às 18:00 horas. 3.1.1- O regime que antecede inicia-se no próximo dia 23 de Novembro. 3.2.- À terça-feira, o A. G. jantará com os pais, que o recolhem na escola, no final das actividades escolares pelas 16:40 horas e os tios recolhem em casa dos pais às 21:00 horas. 3.3 - Os dias festivos de Natal e Ano Novo do corrente ano serão passados da seguinte forma: 3.3.1 - O dia 24 de Dezembro, será passado com os tios e o dia 25 de Dezembro será passado com os pais desde as 12:00 horas até às 21:00 horas, sendo os pais a ir buscar a casa dos tios e os tios a recolher em casa dos pais. 3.3.2 - O dia 31 de Dezembro será passado com os pais, com pernoita, desde as 12:00 horas do dia 31 até às 12:00 horas do dia 1 de Janeiro, sendo os pais a ir buscar a casa dos tios e os tios a recolher em casa dos pais. IV -ALIMENTOS: 4.1- A título de alimentos os pais contribuirão para o sustento do filho com a prestação mensal de €75,00, que entregarão aos tios até ao dia 8 de cada mês mediante depósito ou transferência bancária, actualizada anualmente, a partir de Janeiro de...

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