Acórdão nº 3681/20.5T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARLOS DUARTE
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório A 07/12/2015 V. A. intentou contra P. C., no Cartório Notarial da Dr. S. B., em Ponte de Lima, Inventário para partilha dos bens comuns do extinto casal, na sequência do divórcio, tendo sido nomeado cabeça de casal o requerido.

*A 18/02/2016 o cabeça de casal, aqui recorrente, veio apresentar Relação de bens, em que relacionou sob a verba n.º 1: “Benfeitorias não separáveis, compostas por casa de habitação de rés do chão e 1º andar, com três quartos, três casas de banho, uma cozinha e uma sala com superfície coberta de 200 m2 implantadas” na parcela de terreno para construção que identifica, atribuindo-lhes o valor de € 50.000,00.

*A 08/04/2016 a requerente veio reclamar dizendo, além do mais, que as benfeitorias valem, pelo menos, cerca de € 300.000,00.

*Na sequência do despacho da Exmª Senhora Notária, a 11/05/2017 veio o mesmo apresentar nova relação de bens em que o valor atribuído ás benfeitorias é de € 300.000,00.

*A 31/10/2017, na segunda sessão da “conferência preparatória”, o cabeça de casal requereu a avaliação das benfeitorias, o que foi deferido.

*A 17/05/2019 foi apresentado relatório pericial.

*A 14/10/2019 o cabeça de casal requereu a realização de segunda perícia singular.

*A 18/11/2020 foi deferida a remessa dos autos para o Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo*A 03/12/2020, foi proferido o seguinte despacho: “ Indique perito para avaliação.

Solicite a indicação a R.te e R.do”*A 17/12/2020 as partes indicaram perito.

*A 11/01/2021 foi proferido o seguinte despacho: “ Nomeamos perito o habitual e os indicados.

Compromisso por escrito. Prazo: dois meses.”*Por cota de 13/01/2021 a secretaria indicou perito.

*A 08/09/2021 foi apresentado Relatório Pericial de determinação do valor das benfeitorias relacionadas sob a verba n.º 1 da Relação de bens, tendo os Sr.s Peritos concluído que o seu valor era de € 220.000,00.

*A 23/09/2021 o cabeça de casal apresentou um requerimento, denominado ”Reclamação e esclarecimentos”, com vários items, a saber: - sob a alínea A) e a epigrafe “Questão prévia”, alega que o Relatório está instruído com fotografias a cores, mas que no Citius surgem a preto e branco; foi também instruído com documentos que estão ilegíveis, requerendo que se digne notificar o colégio de peritos para enviar aos autos a versão original do Relatório e a sua disponibilização no Citius, para, após se pronunciarem sobre a realidade documentada nas fotografias a cores, desenhos e outros documentos.

- sob a alínea B) a) e a epigrafe “Encargos financeiros (cfr. rubrica 3 de fls. 51, do relatório)” alega, em síntese, que na “rubrica n.º 3 [Encargos financeiros(Efin] de fls. 51 do Relatório, foi relevado para determinação do valor atual da benfeitoria o suposto, porém idemonstrado, custo financeiro da obra”, “a perícia realizada à predita benfeitoria teve em vista, além do mais, determinar a quantificação monetariamente traduzida do enriquecimento do Requerido por mor da implantação no seu prédio da citada construção que, obviamente, lhe incrementou o valor”, “ [d]onde decorre não haver de ser levado em conta a consideração de qualquer custo financeiro da obra já que tal custo se encontra diluído no plano prestacional atinente ao contrato de mútuo hipotecário…”, “…deverá ser eliminado o montante de € 6.409,94, inscrito na rubrica n.º 3 [Encargos financeiros(Efin] de fls. 51 do Relatório…” - sob a alínea B) b) e epigrafe “Margem de promoção (cfr. fls. 51, item 4, do Relatório”, alega, em síntese, que “…não se vislumbra a ocorrência de quaisquer custos atinentes a “Margens de promoção”, “ …ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá, a latere, que os progenitores do requerido (…) são donos de uma empresa de promoção e mediação imobiliária”, “Não logra, pois, o requerido ora reclamante, perceber o sentido e alcance da predita rubrica “Margem de promoção”, e, “Deverá, consequentemente, do valor nela inscrito de € 22.007,44”, “Deve em consequência, ser eliminada do Relatório a rubrica “4 – margem de promoção (M)” de fls. 51 do mesmo, no montante de € 22.007,44” - sob a alínea B) c) e a epigrafe “Encargos de comercialização (cfr. fls. 52, item 6, do Relatório)” alega que “Encontra-se inscrita na rubrica “6 - Encargos de comercialização”, de fls. 52 do Relatório, a percentagem de 5% (sobre o somatório dos montantes inscritos nas rubricas 2.1, 2.2., 3 e 4, abatido do valor da rubrica 5, de fls. 51 do Relatório)…”, “ Pelas razões aduzidas em B.-b), não logra o Requerido Reclamante alcançar a razão de ser de tal rubrica”, “….porque o que está em causa nesta Perícia é a determinação do valor atual da benfeitoria e do custo da mesma à data da sua realização entre 2009 e 2011 (…) relevando para efeitos de partilha dos bens comuns do dissolvido casal o menor de ambos os valores (…)”, “Deverá, consequentemente, ser eliminada de fls. 52 do Relatório a rubrica “6 - Encargos de comercialização” consistente na citada percentagem de 5% indevidamente estimada e considerada pelo Colégio de Peritos.”; - sob a alínea B) d) e epigrafe “Da incorrecta determinação do custo das obras (benfeitoria) realizadas no prédio do requerido (item 2.2 de fls. 51 do Relatório)” alega que “Na rubrica “Encargos com a construção” referenciada em 2.2. de fls. 51 do Relatório pericial, o Colégio de Peritos inscreveu os seguintes montantes: - Custos com taxas e licenças (2%) (…); - Custos administrativos (3%) (…); - Custos com projetos (4%) (…); - Custos com gestão do empreendimento (3%) (…); - Custos com fiscalização (2%) (…)”, “Tudo se cifrando no montante de € 26.239,50.”, “…o custo suportado pelo dissolvido casal constituído pelos aqui Requerido e Requerente referente a encargos com a construção foi:

  1. Com a obtenção ode licenças, aproximadamente (…); b) Com a elaboração do projeto e fiscalização da obra (…); c) Com a certificação elétrica (Certiel) (…); d) Com a verificação/fiscalização das infraestruturas de telecomunicações (…) e) Ligação à rede de saneamento pública (…); f) Inexistem quaisquer custos administrativos para além dos supra indicados; g) Inexiste qualquer custo com a “gestão do empreendimento”, “Do confronto do somatório dos custos supra elencados com os que constam da citada rubica 2.2. de fls. 51 do Relatório, extrai-se que o Colégio de Peritos considerou a mais o montante de € 23.280,50 (€ 26.239,50 - € 2.959,00).”, “Consequentemente, deverá o montante de € 26.239,50 inscrito na rubrica 2.2. “Encargos com a construção” de fls. 51 do Relatório ser retificado em conformidade com os supra apontados custos/encargos, inscrevendo-se na rubrica 2.2. de fls. 51 do Relatório o montante de €2.959,00 em vez de € 26.239,50”.

    - finalmente sob a alínea C) e com a epigrafe “Da essencialidade da correta determinação do custo total da construção da obra (benfeitoria)”, alega, em síntese, que “Na rubrica 2.

    1. (Custo de construção) de fls. 51 do Relatório consta o valor de € 187.425,00 (…)”, “ A tal montante somou o Colégio de Peritos o supra apontado montante de € 26.239,50”, “ O que conduziu o Colégio a determinar o custo total da obra de € 213.664,50 (cfr. rubrica 2.2.

    da fls. 51 do Relatório)”, “ …aquele montante de € 187.425,00 encontra-se inflacionado e sem correspondência com a realidade dos factos.”, “Porquanto tudo quanto o dissolvido casal investiu/despendeu na construção da casa de morada de família foi o montante de € 150.000,00 que lhes foi emprestado….”, “Deverá, pois, o Colégio de Peritos reanalisar os pressupostos, não discriminados, de que partiu para a determinação do citado custo de € 187.425,00, retificando-o.”, “ ….o Colégio de Peritos, de acordo com os pressupostos, a retificar, vertidos no Relatório, considerou que o custo total de realização da benfeitoria sub iudicio se cifrou em € 213.664,50.”, “Ao citado montante haverá de ser abatida a quantia de € 23.280,50 referida (…) supra bem assim como a parcela que vier a ser deduzida aqueloutro montante de € 187.425,00 (…)”, “Afigurando-se imprescindível para a boa decisão da causa, (…) o apuramento do custo de realização (construção) da casa de morada de família a que se refere a Verba nº 1 da Relação de Bens, deverá o Relatório pericial ser retificado em conformidade com a factualidade supra vertida.” E termina pedindo seja ordenada “a notificação do Colégio de Peritos para efeitos de retificação do Relatório Pericial nos termos supra apontados em B)-a), B-b), B-c),B-d) e C).”*A 14/10/2021 o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: Pretende o cc que os Ex.os peritos rectifiquem o relatório. Estes são chamados a intervir por serem pessoas especialmente qualificadas, não sendo exigível que os resultados que apresentem coincidam com as convicções do cc e da interessada. Os valores indicados e que geram a insurgência do cc são o que os peritos têm por correctos. Não tem o tribunal qualquer fundamento para corrigir aqueles. Do relatório aproveitará o cc o que entender, sendo certo, como já exposto anos atrás, ainda no cartório, que os valores atribuídos às verbas são/serão o que cc e interessada quiserem. Foi utilizado o método de custo, foram ponderadas as áreas e o custo unitário e foram elencados encargos que, claramente, se entende que foram considerados atenta a normalidade (2%, 3%, 4%, 10% etc… do custo atribuído à construção). Os valores estão bem identificados e separados do custo da construção.

    Não se atende ao solicitado pelo cc: notificar o “colégio dos peritos para … rectificação do relatório nos termos … apontados em Ba Bb Bc Bd e C.” Pretende ainda o cc ter acesso a fotografias coloridas. Disponibilize (caso seja possível).

    Pague aos Ex.os peritos.

    Decorreram quatro anos desde que foi agendada a conferência, ainda no cartório. As expectativas do cc quanto ao resultado das avaliações não foram preenchidas (recorda-se que o valor da verba n.1 resulta da admissão do cc face à reclamação) e não existirá...

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