Acórdão nº 7632/05.9TBBRG-X.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA EUGÉNIA PEDRO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório A MASSA INSOLVENTE DE A. C., contribuinte fiscal n.º ………, legalmente representada por F. D., administrador judicial com domicílio profissional na Praça … Barcelos, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra: X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.

, pessoa colectiva n.º ........., com sede na Av. …, Centro Comercial …, Braga; Y - GESTÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS, LDA, pessoa colectiva n.º ………, com sede no Edifício …, Vila das Aves; e TRANSPORTES W, S.A.

, pessoa colectiva n.º ………, com sede no Edifício das …, Vila das Aves.

*Peticionando: 1. A declaração, ao abrigo do disposto nos artigos 247.º e 251.º, ambos do Código Civil, de anulabilidade da venda realizada por meio de negociação particular, no âmbito do processo n.º7632/05.9TBBRG-B, J2, Juízo Local cível, extinto 3.ºJuízo Cível, do Tribunal da Comarca de Braga, formalizada por escritura pública, datada de 30/12/2011, pela qual o encarregado de venda nomeado pelo Tribunal vendeu à Ré X –INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, NIPC ........., pelo preço de 21.000,00 €, o prédio urbano composto de parcela de terreno, com área de 776 m2, sito em ..., na margem direita da E.N. 14, da freguesia de ..., concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número …/19910110 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …; 2. E, em consequência dessa declaração de anulabilidade, ao abrigo do disposto no artigo 289.º do CC, a condenação da R. X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA a restituir-lhe o referido prédio urbano.

3. Que, a condenação de restituição peticionada no ponto anterior, a cargo da Ré X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, abranja igualmente os frutos gerados com a posse do imóvel, cujo valor não pode nesta fase liquidar e se relega para execução de sentença; 4. Subsidiariamente, no caso de a restituição do imóvel peticionado nos pontos anteriores não ser possível, então que a Ré X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA seja condenada a indemnizar a Autora, por enriquecimento sem causa, correspondente à diferença entre o valor de venda do imóvel, que foi de 21.000,00 €, e o seu real e efetivo valor de mercado que é de 300.000,00 €; 5. A condenação das Rés a TRANSPORTES W, SA e Y - GESTÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS, LDA a desocuparem e a restituírem-lhe o estabelecimento comercial, posto de abastecimento de combustíveis, instalado no referido prédio.

6. E a pagarem-lhe pela ocupação abusiva e ilícita do prédio e do estabelecimento comercial nele instalado, a quantia mensal de 1.500,00 €, a contar desde a ocupação efetiva, alegadamente em 15/10/2010, até efetiva entrega do mesmo, perfazendo a quantia vencida o valor de 171.000,00 €.

A fundamentar tal pedido, a demandante que resultou da declaração judicial de insolvência de A. C., alegou, em síntese, que: - Nos autos principais de insolvência a que estes se encontram apensos foi lavrado auto de apreensão dos bens do insolvente onde constam dois prédios urbanos que melhor identifica, descritos na Conservatória do Registo Predial de Braga sob os n.ºs …/20001116 e ../19910110 e inscritos na respectiva matriz predial urbana sob os artigos ...º e ...º; - Ambos os prédios pertencentes ao insolvente são confinantes entre si, apresentando configuração e áreas semelhantes; - O insolvente obteve todas as licenças administrativas necessárias para a construção, instalação e funcionamento no prédio urbano descrito sob o n.º …, acima aludido, de um estabelecimento comercial de posto de abastecimento de combustíveis e loja de conveniência que passou a explorar; o prédio confinante, descrito sob o n.º .., passou a servir de mero apoio de serviço ao primeiro; - Para suportar os custos de construção de tal posto, o insolvente em 4.01.1996, contraiu um empréstimo junto da Caixa … no montante de € 149.639,37 e como garantia foi constituída uma hipoteca voluntária a favor dessa instituição bancária sobre o mesmo prédio, descrito sob o nº ….

- Paralelamente ao procedimento de liquidação do activo da massa insolvente, correu termos um processo de inventário para separação de bens, requerido pelo cônjuge do insolvente, I. M., no qual a mesma relacionou, entre outros, os dois prédios a que nos vimos reportando, sendo que por vicissitudes processuais apenas o prédio descrito sob o n.º .., descrito como parcela de terreno para construção foi considerado bem comum.

- Na conferência de interessados, realizada em 20.06.2008, na falta de acordo quanto à composição dos quinhões, todos os presentes (cônjuges, administradora da insolvência e representantes da comissão de credores) concordaram na venda judicial do referido prédio pelo valor base de € 20.000,00 por propostas em carta fechada. Face à inexistência de propostas, a venda veio a realizar-se por negociação particular em 30.12.2011 pelo preço de € 21.000,00.

- Entretanto, a autora tomou conhecimento de que a sociedade Y - Gestão e Comércio de Produtos Petrolíferos, Lda, se encontrava a ocupar o estabelecimento comercial pertencente à massa insolvente, instalado no prédio urbano descrito sob o n.º …, e instou-a a entregar-lho, o que a mesma se recusou a fazer, com o pretexto de que a sua ocupação era legítima.

- A A. intentou então uma acção de reivindicação, por apenso aos autos principais de insolvência, a que corresponde a letra U, contra a sociedade Y - Gestão e Comércio de Produtos Petrolíferos, Lda, a qual contestou, alegando que explorava o estabelecimento com base num contrato de cessão de exploração celebrado com a sociedade TRANSPORTES W, Lda, que o havia adquirido por contrato de trespasse celebrado com a sociedade Petro ... Unipessoal, Lda, e, ainda, que o mesmo não estava instalado no prédio descrito sob o nº …, mas sim no prédio descrito sob o nº .., alegação a que a A. não atribuiu credibilidade, considerando-a mera negação do direito reivindicado para evitar a peticionada desocupação do estabelecimento. Tal acção veio a terminar por desistência da instância, uma vez as partes encetaram negociações com vista à resolução extrajudicial do diferendo, mas tais negociações não foram bem sucedidas.

- De seguida, a A. intentou uma nova acção, que corre apenso sob a letra W, contra a Y e também contra a X, com vista a convencer a primeira da titularidade do seu direito sob o imóvel reivindicado, na qual o Tribunal ordenou a realização de uma perícia de modo a determinar a efectiva localização do estabelecimento comercial, se no prédio descrito sob o nº ..., se no prédio descrito sob o nº ...

- Tal perícia entregue nos autos em 4.3.2019, revelou contra todos os elementos documentais conhecidos e para surpresa da A. e todos os credores da insolvência que o estabelecimento comercial se encontra instalado no prédio descrito sob o nº .. e não sob o nº ....

- Se fosse do conhecimento da A. que o estabelecimento estava instalado no prédio descrito sob o nº .., não teria aceitado a venda pelo preço base de anunciado de (€20.000,00) teria proposto o preço de € 300.000,00, correspondente à avaliação do prédio descrito sob o nº ... no auto de apreensão.

E concluindo pela existência de erro na formação da sua vontade que foi determinante na aceitação do valor da venda e que a R. X sabia pelo teor do anúncio e dos editais que as condições de venda foram fixadas para o prédio correspondente a uma parcela de terreno para construção, a A. terminou formulando o pedido de anulabilidade da venda ao abrigo dos arts 247º e 251º do Código Civil, com a consequente condenação da R. X na restituição do prédio e respectivos frutos gerados com a posse, a liquidar posteriormente, ou, subsidiariamente, condenação da mesma a pagar-lhe a diferença entre o valor da venda o imóvel (€ 21.000,00) e o valor de mercado do mesmo (€ 300.000,00) a título de enriquecimento sem causa.

*Depois da respectiva citação, mas antes de contestarem, veio a autora, por intermédio do seu mandatário munido de poderes especiais para o efeito, desistir da instância relativamente às rés TRANSPORTES W, S.A e Y - Gestão e Comércio de Produtos Petrolíferos, Lda, desistência essa que foi homologada por sentença proferida a 12.09.2019, pelo que, serão omitidos os factos respeitantes a estas, com excepção dos relevantes para a apreciação da pretensão deduzida contra a R. X.

*A ré X – Investimentos Imobiliários, Lda, foi citada em 30.05.2019 mediante depósito da carta de citação, nos termos previstos 246º, nº4 do CPC.

Em 3.09.2019, veio arguir a nulidade da citação por não lhe terem sido enviados os documentos reportados na petição inicial.

*Por despacho de 16.10.2010, reconheceu-se que não foram remetidos à R. com a carta para citação os documentos mencionados na petição inicial, juntos pela A. em 10.05.2019, mas indeferiu-se a nulidade da citação por não ter sido arguida tempestivamente, no prazo indicado para a contestação, nos termos do art. 191º, nº2 do CPCivil. A R. interpôs recurso de tal despacho que não foi admitido por, nos termos do art. 644º, nº3 do mesmo código, apenas poder ser impugnado no recurso da decisão final, tendo os autos seguido os seus termos, com a notificação das partes para alegações - cf. art. 567º, nº2 CPC.

*A Ré X nas suas alegações invocou a ilegitimidade activa da A., por não estar acompanhada do cônjuge do insolvente, preconizando a absolvição da instância ou, se assim não se entendesse a improcedência da acção, por falta de fundamento legal, sustentando que tratando-se se uma venda a que se aplicam as regras da venda executiva, por remissão do art. 17º do CIRE, nos termos do art. 838º, nº1do CPC, apenas ao comprador caberá pedir, querendo, a anulação da venda e a indemnização a que tem direito, além de a A. se arrogar a qualidade de vendedora que não teve, acrescentando ainda que sempre se discutiu a verdadeira localização das bombas de gasolina e que o facto de a A. ter sido vencida na tese que defendeu não lhe permite pôr em causa uma venda judicial a...

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