Acórdão nº 1978/21.6T8VCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BARROSO CABANELAS
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: No Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, Juízo de Comércio de Viana do Castelo, foi publicado anúncio de nomeação de administrador judicial provisório, no âmbito do processo especial de revitalização nº 738/22.1T8VCT, com data de 28 de fevereiro de 2022, dando conta que nesse mesmo dia foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório da empresa X – Construção Naval, S.A..

Com data de 7 de março de 2022, notificada às partes em 8 de março, foi proferida decisão sumária neste Tribunal da Relação em que, decidindo o conflito de competência entre os juízos local cível e central cível do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo para tramitar a presente providência cautelar, foi decidido que a competência para o presente processo de procedimento cautelar é do Juízo Local Cível de Viana do Castelo.

No presente processo de providência cautelar nº 1978/21.6T8VCT foi prolatado em 14 de março de 2022, o seguinte despacho: Atento o teor do anúncio que antecede, declara-se suspensa a instância – artºs 222º-E, nº1, e 222º-C, nº4, do CIRE.

Notifique (…).

Na sequência da supra referida decisão sumária, transitada em julgado, os autos baixaram definitivamente à 1ª instância em 28 de março de 2022.

Inconformado com o despacho proferido em 14 de março de 2022 no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, o requerente Banco …, S.A., recorreu do mesmo, formulando as seguintes conclusões: 16.01. O presente recurso tem por objeto da douta decisão proferida, em 14 de março de 2022, pela M.ª Juiz do Juízo Central Cível de Viana do Castelo (Juiz 2), que, atento o teor do anúncio de nomeação de administrador judicial provisório publicado no âmbito do processo especial de revitalização da sociedade requerida, declarou suspensa a instância.

16.02. A decisão recorrida foi proferida quando se encontrava a ser apreciado e dirimido o conflito de competência suscitado oficiosamente, na sequência de dois despachos judiciais, transitados em julgado, proferidos pelos Senhores Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz 1 – e do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 2, ambos negando a sua própria competência para a tramitação dos presentes autos.

16.03. A decisão recorrida foi proferida depois de ter sido proferida, em 7 de março de 2022, por este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, a decisão singular no âmbito do incidente de Conflito Competência, que decidiu “que a competência para o presente processo de procedimento cautelar é do Juízo Local Cível de Viana do...

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