Acórdão nº 3654/18.8T8PNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Na fase conciliatória dos presentes autos em que figuram como sinistrado P. S., melhor identificado nos autos, e como responsável pelo ressarcimento de danos emergentes de acidente de trabalho a seguradora COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, S.A., na tentativa de conciliação, o sinistrado não concordou com o resultado do exame médico efetuado pelo perito médico, exclusivamente na parte em que lhe não reconhece/atribuiu a dependência da assistência permanente de terceira pessoa. A entidade seguradora não se conciliou em virtude de os seus serviços clínicos considerarem o sinistrado afetado apenas de uma I.P.P. de 100,00%, com IPATH.
*Na sequência, ao abrigo do disposto no art.º 138 º, n. º1 do Código de Processo do Trabalho, veio o sinistrado requerer a sua submissão a novo exame, agora por Junta Médica.
Realizada a juta médica, os Srs. Peritos concluíram, por unanimidade, que o sinistrado ficou afetado de uma IPP de 100% com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho habitual e admitindo a necessidade de ajuda de terceira pessoa por três horas diárias, na higiene pessoal e em algumas transferências.
***Foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto e respetivos fundamentos, ao abrigo do disposto no artº. 138º. e 140º. do Código do Processo de Trabalho declara-se que o sinistrado P. S. sofreu um acidente de trabalho, por via do qual ficou afetado de uma IPP global de 100% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), equivalente a Incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), e, em consequência, condena-se: 1. A entidade seguradora COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, S.A., a pagar ao sinistrado: a) - A pensão anual e vitalícia, no valor de 13 199,10 € (treze mil cento e noventa e nove euros e dez cêntimos), a partir de 21-12-2019, inclusive [art. 48º, nº.3, alínea a), da Lei nº 98/2009, de 04/09]; b) - O subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de 5 561,42€ (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) - (art.º 67º, n.ºs 2 e 5 da LAT); c) - O valor anual de 2 516,50€ (dois mil, quinhentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos), atualizável de acordo com a percentagem de atualização que se verifique ao nível do salário mínimo nacional, correspondente à prestação suplementar para assistência a terceira pessoa de que o sinistrado necessita para cuidados, por três horas diárias, na sua higiene pessoal e em algumas transferências, por pessoa indiferenciada.
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- A quantia de 100,00 (cem euros), a título de despesas de transportes – cfr. art. 39º, nº.1, da Lei 98/2009, de 04/09; e) - A ajudas técnicas, médicas e medicamentosas, nomeadamente ("próteses para amputações trans-tibiais, endoesqueléticas, pés em carbono com retorno de energia e amortecimento do choque, estrutura tubular em liga leve, encaixes em acrílico, interfaces em silicone com manga auxiliar de suspensão em silicone e revestimento cutâneo … periodicidade de substituição de próteses de 24 meses, sendo a dos produtos de desgaste mais rápido, as interfaces 6 meses, do revestimento cutâneo cosmético 2 meses e das meias/mangas 1 mês … também necessita de cadeira de rodas de banho e canadianas em duralumínio, extensíveis com ponteiras de borracha a fornecer pela companhia seguradora".
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– Os juros de mora sobre cada uma das referidas prestações, nos termos supra indicados, até efetivo e integral pagamento.
(…)***Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls. , que decidiu estar o sinistrado afetado de uma “IPP global de 100%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), equivalente a incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA)”… 2. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que a douta decisão recorrida decidiu mal ao considerar que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de que o sinistrado se encontra afetado é equivalente a incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA).
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Com efeito, na junta médica realizada a requerimento do sinistrado, os Srs. Peritos Médicos concluíram, por unanimidade, que o sinistrado ficou afetado de uma IPP de 100% (resultante da aplicação do fator 1.5 à desvalorização de 85,56% que efetivamente afeta o sinistrado) com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
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Nessa junta médica, e respondendo ao quesito segundo formulado pelo sinistrado (“Em face das lesões que o sinistrado...
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