Acórdão nº 3654/18.8T8PNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Na fase conciliatória dos presentes autos em que figuram como sinistrado P. S., melhor identificado nos autos, e como responsável pelo ressarcimento de danos emergentes de acidente de trabalho a seguradora COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, S.A., na tentativa de conciliação, o sinistrado não concordou com o resultado do exame médico efetuado pelo perito médico, exclusivamente na parte em que lhe não reconhece/atribuiu a dependência da assistência permanente de terceira pessoa. A entidade seguradora não se conciliou em virtude de os seus serviços clínicos considerarem o sinistrado afetado apenas de uma I.P.P. de 100,00%, com IPATH.

*Na sequência, ao abrigo do disposto no art.º 138 º, n. º1 do Código de Processo do Trabalho, veio o sinistrado requerer a sua submissão a novo exame, agora por Junta Médica.

Realizada a juta médica, os Srs. Peritos concluíram, por unanimidade, que o sinistrado ficou afetado de uma IPP de 100% com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho habitual e admitindo a necessidade de ajuda de terceira pessoa por três horas diárias, na higiene pessoal e em algumas transferências.

***Foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto e respetivos fundamentos, ao abrigo do disposto no artº. 138º. e 140º. do Código do Processo de Trabalho declara-se que o sinistrado P. S. sofreu um acidente de trabalho, por via do qual ficou afetado de uma IPP global de 100% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), equivalente a Incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), e, em consequência, condena-se: 1. A entidade seguradora COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, S.A., a pagar ao sinistrado: a) - A pensão anual e vitalícia, no valor de 13 199,10 € (treze mil cento e noventa e nove euros e dez cêntimos), a partir de 21-12-2019, inclusive [art. 48º, nº.3, alínea a), da Lei nº 98/2009, de 04/09]; b) - O subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de 5 561,42€ (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) - (art.º 67º, n.ºs 2 e 5 da LAT); c) - O valor anual de 2 516,50€ (dois mil, quinhentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos), atualizável de acordo com a percentagem de atualização que se verifique ao nível do salário mínimo nacional, correspondente à prestação suplementar para assistência a terceira pessoa de que o sinistrado necessita para cuidados, por três horas diárias, na sua higiene pessoal e em algumas transferências, por pessoa indiferenciada.

  1. - A quantia de 100,00 (cem euros), a título de despesas de transportes – cfr. art. 39º, nº.1, da Lei 98/2009, de 04/09; e) - A ajudas técnicas, médicas e medicamentosas, nomeadamente ("próteses para amputações trans-tibiais, endoesqueléticas, pés em carbono com retorno de energia e amortecimento do choque, estrutura tubular em liga leve, encaixes em acrílico, interfaces em silicone com manga auxiliar de suspensão em silicone e revestimento cutâneo … periodicidade de substituição de próteses de 24 meses, sendo a dos produtos de desgaste mais rápido, as interfaces 6 meses, do revestimento cutâneo cosmético 2 meses e das meias/mangas 1 mês … também necessita de cadeira de rodas de banho e canadianas em duralumínio, extensíveis com ponteiras de borracha a fornecer pela companhia seguradora".

  2. – Os juros de mora sobre cada uma das referidas prestações, nos termos supra indicados, até efetivo e integral pagamento.

    (…)***Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls. , que decidiu estar o sinistrado afetado de uma “IPP global de 100%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), equivalente a incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA)”… 2. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que a douta decisão recorrida decidiu mal ao considerar que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de que o sinistrado se encontra afetado é equivalente a incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA).

    1. Com efeito, na junta médica realizada a requerimento do sinistrado, os Srs. Peritos Médicos concluíram, por unanimidade, que o sinistrado ficou afetado de uma IPP de 100% (resultante da aplicação do fator 1.5 à desvalorização de 85,56% que efetivamente afeta o sinistrado) com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

    2. Nessa junta médica, e respondendo ao quesito segundo formulado pelo sinistrado (“Em face das lesões que o sinistrado...

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