Acórdão nº 1683/21.3T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Na presente acção comum que A. P. e M. P. intentaram contra A. R., todos com os sinais dos autos, vieram os AA pedir a resolução do contrato de arrendamento de habitação e o despejo imediato do locado, correspondente à fração autónoma designada pela letra “S”, relativa à habitação no terceiro andar direito frente, tendo na cave um lugar para aparcamento de uma viatura ligeira designado pelo número …, do prédio urbano sito na Rua ..., nºs … e …, da União das Freguesias de … (...), por falta de pagamento de rendas, condenando-se ainda a Ré no pagamento das rendas vencidas que, até ao momento, atingiam o montante de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), bem como as que se vencerem na pendência da presente ação e em indemnização mensal de valor igual ao da renda até à entrega efetiva do arrendado, caso se verifique atraso na restituição do mesmo.
Alegam, em síntese, que, celebraram a 1 de dezembro de 2020, um contrato de cedência do referido prédio para habitação pela renda mensal de € 500 (quinhentos euros), e que, a Ré não pagou as rendas vencidas desde o mês seguinte de janeiro de 2021 até à presente data (março de 2021), mostrando-se impossível o contacto com a Ré.
A Ré apresentou contestação, admitindo os factos relativos à celebração do contrato, mas invocando que os senhorios incumpriram a sua obrigação, por o locado não ter condições - o que sabiam e ocultaram da Ré – provocando enormes infiltrações e inundações no locado.
Deduziu reconvenção, concluindo pela sua procedência e consequentemente: a) ser declarado o incumprimento do contrato de arrendamento em apreço por culpa exclusiva dos AA. (senhorios), em virtude dos invocados vícios da coisa locada; b) ser declarada a conversão da caução prestada (2.500,00 € - dois mil e quinhentos euros) em rendas, através da justa e adequada compensação; c) serem os AA. condenados, a título de responsabilidade contratual, em virtude dos vícios da coisa locada: c.1) no ressarcimento (indemnização) pelos danos patrimoniais causados à R. em virtude dos vícios da coisa locada alegados supra, designadamente em perdas, estragos materiais e deteriorações de bens móveis desta, no valor de 6.000,00 € (seis mil euros); e, cumulativamente, c.2) serem os AA. serem condenados no ressarcimento (indemnização) pelos danos não patrimoniais da R., decorrentes da alteração do seu estado de saúde física e psicológica (ou emocional), no valor de 6.000,00 € (seis mil euros); d) se assim não for entendido, e subsidiariamente, serem os AA. condenados nas mesmas quantias a título de responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos.
Houve réplica e dedução do INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO, alegando que a Ré, depois de intentada a ação, continua sem proceder ao pagamento das rendas, nomeadamente das vencidas desde abril a outubro de 2021.
A Ré, sem comprovar qualquer pagamento, nesta sede, veio alegar que este incidente admite outra defesa, havendo previamente que decidir sobre a existência ou exigibilidade do dever de pagar renda.
Na 1ª instância foi considerado provado o seguinte: 1. Por contrato escrito, celebrado em 1 de dezembro de 2020, os AA. deram de arrendamento à Ré, para sua habitação, a fração “S” e lugar para aparcamento de viatura, correspondente à habitação no … andar …, na Rua ..., n.º …, em Braga, com cozinha equipada com forno, fogão, frigorífico, exaustor e máquina de lavar a roupa, com renda mensal acordada de 500€ (quinhentos euros), pagável no IBAN dos senhorios até ao dia 8 do mês respetivo.
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O contrato foi celebrado pelo prazo de 1 ano e teve início a 1 de dezembro de 2020.
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A Ré procedeu ao pagamento do mês de dezembro e pagou a caução de €2.500 nos termos do contrato junto.
Para fundamentar a decisão que decretou o despejo imediato, o tribunal a quo fez constar que: «Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
Não sendo feito, encontra-se previsto o incidente de despejo imediato, nos termos do artigo 14.º, n.º 4 do NRAU, que dispõe: 4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.
A Ré alega que não procedeu ao pagamento das indicadas rendas, e que na ação se discute se as mesmas são exigíveis.
Como já se decidiu supra, não tendo sido alegada privação ou limitação do gozo/uso do locado, pois que continua ali a habitar, não se verifica o nexo de correspetividade, sendo exigível a renda acordada (ver, Ac. RG de 21/10/2021, p. 8357/17.8T8VNF, www.dgsi.pt).
A Ré, à cautela, deveria, pelo menos ter depositado a quantia a favor dos autos. Esta exigência não é desproporcional, nem inconstitucional, sendo que a própria Ré pediu a conversão da caução em pagamento de rendas, tendo decorrido mais de um ano, sem o pagamento de qualquer quantia aos senhorios.
Assim, independentemente do fundamento desta ação, o incumprimento desta obrigação principal do arrendatário no seu curso, constitui como um novo fundamento resolutivo.
Não sendo cumprida esta obrigação, e não se verificando a alegada inexibilidade, deverá ser procedente o incidente e decretado o despejo imediato».
Proferiu, então, decisão decretando a resolução do contrato, por falta de pagamento de rendas e julgou procedente o incidente de despejo imediato do locado, entretanto deduzido, com o mesmo fundamento.
Ordenou o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional deduzido pela ora recorrente.
Com ela não se conformando, veio a ré interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos: 1. Vem o presente recuso interposto do despacho saneador proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no qual se concluiu pela procedência da ação, e em consequência, decretado a resolução do contrato de arrendamento para habitação, condenando a ora Recorrente a entregar o locado aos Recorridos e a pagar as rendas vencidas no montante de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros), bem como as que se vencerem na pendência da ação e em indemnização mensal de valor igual ao da renda até entrega efetiva do arrendado, caso se verifique atraso na restituição do mesmo.
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A decisão sobre a qual recai o presente ocorreu sem que tivesse sido dado cumprimento ao princípio do contraditório e à revelia dos mais elementares princípios do Estado de Direito, (cfr. artigo 20º da CRP).
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Em 29.03.2021 os Autores intentaram uma ação de despejo (declarativa comum de condenação) e, por seu turno, em...
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