Acórdão nº 1683/21.3T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Na presente acção comum que A. P. e M. P. intentaram contra A. R., todos com os sinais dos autos, vieram os AA pedir a resolução do contrato de arrendamento de habitação e o despejo imediato do locado, correspondente à fração autónoma designada pela letra “S”, relativa à habitação no terceiro andar direito frente, tendo na cave um lugar para aparcamento de uma viatura ligeira designado pelo número …, do prédio urbano sito na Rua ..., nºs … e …, da União das Freguesias de … (...), por falta de pagamento de rendas, condenando-se ainda a Ré no pagamento das rendas vencidas que, até ao momento, atingiam o montante de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), bem como as que se vencerem na pendência da presente ação e em indemnização mensal de valor igual ao da renda até à entrega efetiva do arrendado, caso se verifique atraso na restituição do mesmo.

Alegam, em síntese, que, celebraram a 1 de dezembro de 2020, um contrato de cedência do referido prédio para habitação pela renda mensal de € 500 (quinhentos euros), e que, a Ré não pagou as rendas vencidas desde o mês seguinte de janeiro de 2021 até à presente data (março de 2021), mostrando-se impossível o contacto com a Ré.

A Ré apresentou contestação, admitindo os factos relativos à celebração do contrato, mas invocando que os senhorios incumpriram a sua obrigação, por o locado não ter condições - o que sabiam e ocultaram da Ré – provocando enormes infiltrações e inundações no locado.

Deduziu reconvenção, concluindo pela sua procedência e consequentemente: a) ser declarado o incumprimento do contrato de arrendamento em apreço por culpa exclusiva dos AA. (senhorios), em virtude dos invocados vícios da coisa locada; b) ser declarada a conversão da caução prestada (2.500,00 € - dois mil e quinhentos euros) em rendas, através da justa e adequada compensação; c) serem os AA. condenados, a título de responsabilidade contratual, em virtude dos vícios da coisa locada: c.1) no ressarcimento (indemnização) pelos danos patrimoniais causados à R. em virtude dos vícios da coisa locada alegados supra, designadamente em perdas, estragos materiais e deteriorações de bens móveis desta, no valor de 6.000,00 € (seis mil euros); e, cumulativamente, c.2) serem os AA. serem condenados no ressarcimento (indemnização) pelos danos não patrimoniais da R., decorrentes da alteração do seu estado de saúde física e psicológica (ou emocional), no valor de 6.000,00 € (seis mil euros); d) se assim não for entendido, e subsidiariamente, serem os AA. condenados nas mesmas quantias a título de responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos.

Houve réplica e dedução do INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO, alegando que a Ré, depois de intentada a ação, continua sem proceder ao pagamento das rendas, nomeadamente das vencidas desde abril a outubro de 2021.

A Ré, sem comprovar qualquer pagamento, nesta sede, veio alegar que este incidente admite outra defesa, havendo previamente que decidir sobre a existência ou exigibilidade do dever de pagar renda.

Na 1ª instância foi considerado provado o seguinte: 1. Por contrato escrito, celebrado em 1 de dezembro de 2020, os AA. deram de arrendamento à Ré, para sua habitação, a fração “S” e lugar para aparcamento de viatura, correspondente à habitação no … andar …, na Rua ..., n.º …, em Braga, com cozinha equipada com forno, fogão, frigorífico, exaustor e máquina de lavar a roupa, com renda mensal acordada de 500€ (quinhentos euros), pagável no IBAN dos senhorios até ao dia 8 do mês respetivo.

  1. O contrato foi celebrado pelo prazo de 1 ano e teve início a 1 de dezembro de 2020.

  2. A Ré procedeu ao pagamento do mês de dezembro e pagou a caução de €2.500 nos termos do contrato junto.

    Para fundamentar a decisão que decretou o despejo imediato, o tribunal a quo fez constar que: «Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.

    Não sendo feito, encontra-se previsto o incidente de despejo imediato, nos termos do artigo 14.º, n.º 4 do NRAU, que dispõe: 4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.

    A Ré alega que não procedeu ao pagamento das indicadas rendas, e que na ação se discute se as mesmas são exigíveis.

    Como já se decidiu supra, não tendo sido alegada privação ou limitação do gozo/uso do locado, pois que continua ali a habitar, não se verifica o nexo de correspetividade, sendo exigível a renda acordada (ver, Ac. RG de 21/10/2021, p. 8357/17.8T8VNF, www.dgsi.pt).

    A Ré, à cautela, deveria, pelo menos ter depositado a quantia a favor dos autos. Esta exigência não é desproporcional, nem inconstitucional, sendo que a própria Ré pediu a conversão da caução em pagamento de rendas, tendo decorrido mais de um ano, sem o pagamento de qualquer quantia aos senhorios.

    Assim, independentemente do fundamento desta ação, o incumprimento desta obrigação principal do arrendatário no seu curso, constitui como um novo fundamento resolutivo.

    Não sendo cumprida esta obrigação, e não se verificando a alegada inexibilidade, deverá ser procedente o incidente e decretado o despejo imediato».

    Proferiu, então, decisão decretando a resolução do contrato, por falta de pagamento de rendas e julgou procedente o incidente de despejo imediato do locado, entretanto deduzido, com o mesmo fundamento.

    Ordenou o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional deduzido pela ora recorrente.

    Com ela não se conformando, veio a ré interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos: 1. Vem o presente recuso interposto do despacho saneador proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no qual se concluiu pela procedência da ação, e em consequência, decretado a resolução do contrato de arrendamento para habitação, condenando a ora Recorrente a entregar o locado aos Recorridos e a pagar as rendas vencidas no montante de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros), bem como as que se vencerem na pendência da ação e em indemnização mensal de valor igual ao da renda até entrega efetiva do arrendado, caso se verifique atraso na restituição do mesmo.

  3. A decisão sobre a qual recai o presente ocorreu sem que tivesse sido dado cumprimento ao princípio do contraditório e à revelia dos mais elementares princípios do Estado de Direito, (cfr. artigo 20º da CRP).

  4. Em 29.03.2021 os Autores intentaram uma ação de despejo (declarativa comum de condenação) e, por seu turno, em...

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