Acórdão nº 5633/21.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente e Autora: --- R. S.

Recorrida e Ré: --- A. L.

Apelação (em ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum) Relatório A Autora, na petição inicial, pediu que a Ré fosse condenada: - a pagar-lhe a quantia de 60.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento; - a construir ou reconstruir o seu prédio e moradia tal como se encontra fixada no alvará de utilização nº 126/96 da Câmara Municipal ...., eliminado totalmente a claraboia no seu logradouro, a cave sobre o logradouro em toda a sua extensão de cerca de 81 m2 e repondo a traseira da moradia tal como consta do projeto aprovado e supra referido, ou seja, construindo as escadas de acesso do rés do chão para o logradouro com 6 degraus, uma varanda ao nível do rés do chão, um logradouro com mais 1,20 metros de aterro do que o existente e com afastamento aprovado da fachada posterior ao limite do lote 51 de 10 mts, e a implantar a sua moradia à cota 206, demolindo-se tudo o que no prédio da Autora foi feito que contrarie essa realização e o alvará de utilização 126/96.

Para tanto, e em síntese, alegou que a construção da casa da Ré não obedeceu ao projeto licenciado pela Câmara Municipal .... e viola os direitos de propriedade e personalidade da Autora, como o direito à insolação. Atribui os danos do prédio da Ré a essa desconformidade, afastando qualquer origem no prédio da Autora.

Explana que a Ré intentou uma ação contra a autora, imputando-lhe ações ou omissões inverídicas, e que pediu, nessa ação, a condenação desta a reparar os danos causados no seu prédio e indemnizar-lhe outros danos e prejuízos que identifica, bem como a abster-se de qualquer ato que perturbe o direito da aqui sobre o seu prédio, requerendo também a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.

A Ré contestou, alegando, em súmula, como questão prévia, que a ação anteriormente intentada por si contra a aqui Autora é causa prejudicial desta, na medida em que nesta ação a Autora vem alegar factos e deduzir pedidos que, apesar da diferentemente formulados na contestação da ação anterior, também estão a ser apreciados e dirimidos nessa primeira ação, pelo que a decisão da mesma pode influenciar diretamente a discussão nestes autos, havendo perigo de repetição ou contradição, apesar de não haver identidade de pedidos ou causas de pedir.

A Autora, notificada para querendo se pronunciar sobre esta questão, opôs-se, invocando, em súmula, que na outra ação, a causa de pedir contende com a alegada existência de danos causados na propriedade e pessoa da aqui Ré pela construção da aqui autora, ao passo que na presente ação a causa de pedir contende com a alegada existência de danos causados na propriedade e pessoa da Autora pela construção da Ré.

Foi proferido despacho que determinou a suspensão da instância até que seja julgada a ação comum n.º 4288/18.2T8BRG, daquele Juízo (de Unidade Orgânica do Tribunal).

É desta decisão que a Autora apela, com as seguintes conclusões: “i. O presente recurso, de apelação, vem interposto do Douto Despacho que determinou a suspensão da instância até que seja julgada a ação comum n.º4288/18.2T8BRG (outra ação).

ii. A recorrente intentou a presente ação pedindo a condenação da ré:- pagar à Ra quantia de 60.000,00 € a título de danos não patrimoniais; construir ou reconstruir o seu prédio e moradia tal como se encontra fixada no alvará de utilização nº 126/96 da Câmara Municipal ...., eliminado totalmente a claraboia no seu logradouro, a cave sobre o logradouro em toda a sua extensão de cerca de 81 m2 e repondo a traseira da moradia tal como consta do projeto aprovado e supra referido, ou seja, construindo as escadas de acesso do rés do chão para o logradouro com 6 degraus, uma varanda ao nível do rés do chão, um logradouro com mais 1,20 metros de aterro do que o existente e com afastamento aprovado da fachada posterior ao limite do lote 51 de 10 mts, e a implantar a sua moradia à cota 206, demolindo-se tudo o que no prédio da Autora foi feito que contrarie essa realização e o alvará de utilização 126/96.

iii. A Ré / recorrida apresentou contestação onde, como questão prévia, alegou que a ação...

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