Acórdão nº 2551/18.1T8VCT.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BARROSO CABANELAS
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Nos autos de execução foi prolatado o seguinte despacho em 7 de dezembro de 2021: “Requerimento de 18.06.2021 [39208344]:--- Uma vez que nos autos (principais) foi, por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, declarado nulo tudo o que se processou depois da nomeação do curador à Ré, tendo, por consequência sido revogada a sentença dada à execução, inexistindo título executivo, determina-se a extinção da presente instância executiva.--- Custas pelo Exequente.--- Registe e notifique.--- Viana do Castelo, ds.” O exequente apresentou requerimento executivo em 6 de janeiro de 2022, referência citius nº 40912625, com o seguinte teor: 1- Por douta sentença, proferida nos autos, no processo n.º 2551/18.1T8VCT, pelo Juízo de Comércio de Viana do Castelo, de que houve recurso de apelação, admitido, mas com efeito meramente devolutivo, conforme consta do documento junto (decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães), instaurados pelo exequente contra a executada foi, esta, condenada no pagamento de 102.549,27€, acrescidos de juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a citação, 27/04/2021, até integral e efetivo pagamento; que tratando-se de dívida comercial, a taxa a aplicar, na mora, é a dos juros comerciais (7% ao ano).

2- Os juros vencidos até à presente data elevam-se a 4.995,41€.

3- A quantia exequenda ascende, assim, ao montante do capital em dívida e juros vencidos, no valor de 107.544,68€.

4- Acrescerão juros à taxa legal indicada, até afetivo e integral pagamento sobre o montante do capital em dívida.

5- Bem como juros compulsórios, nos termos, do n.º 4, do Art.º 829º-A, do Código Civil.

6- Devido à decisão judicial sobre a extinção da instância executiva, é proposta esta ação executiva, nos termos do Art.º 279º, 282º e 850º, todos do C.P.C..

7- Atendendo que não se verificou a extinção da execução, deverão ser aproveitados os atos praticados na execução anterior e que esta prossegue, como sejam a citação, as penhoras e respetivos registos, atendendo ao princípio da economia processual e atendendo que o exequente não deu causa à extinção da instância executiva decretada, renovando-se, assim, a mesma.

8- Pelo que, não vai junto o requerimento de penhora, atendendo serem, as já feitas, mantidas com todas as consequências legais.

Junta: 1 Documento (Decisão singular do Tribunal da Relação de Guimarães).

” Em 13 de janeiro de 2022 foi...

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