Acórdão nº 182/20.5T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Comunidade Local dos Baldios de ... veio propor contra Sociedade Agrícola Solar de ..., Unipessoal, Lda, ação declarativa de condenação com processo comum, pedindo seja declarado ineficaz o contrato de arrendamento celebrado entre as partes em relação a dois prédios rústicos devendo a Ré restituir os prédios livres de pessoas e coisas, abstendo-se de os usar, desocupando-os.

A Ré Sociedade Agrícola Solar de ... Unipessoal, Lda. Contestou e deduziu reconvenção em que pede a condenação da Autora no pagamento da quantia que venha a ser determinada em sede de execução de sentença.

Para tanto, alegou que, no âmbito do projeto de 600.000,00€ veio a ser deferido um apoio à Ré de 290.000,00€, tendo parte desse projeto sido concretizado tendo a seu cargo 50 hectares de terreno para produção de vinho verde. Estas vinhas precisam de constante acompanhamento, sob pena de se perder tal ativo, sendo que o decurso do tempo pode ter já causado danos irreparáveis, perdendo-se o investimento já feito, bem como os apoios a que ainda tinha direito.

Alegou ainda que a atuação da Autora, na pessoa do Presidente do Conselho Diretivo, causa prejuízos que não podem ser ainda quantificados e que acrescem aos já existentes, como os que incidem sobre as próprias vinhas decorrentes da ausência de tratamento necessário para a sua boa saúde e ainda os prejuízos resultantes da quebra de produção.

E concluiu referindo que os valores não são suscetíveis ainda de quantificação, mas que serão imputados à Autora e ainda a todos os que secundaram a presente ação.

Em sede de réplica, a Autora pronunciou-se no sentido de não ser admitido o pedido reconvencional, por não se verificar qualquer conexão com os pedidos/causa de pedir da Autora, e por não se descortinar qual a causa de pedir do pedido invocado pela Ré, nem os alegados prejuízos.

Na sequência da notificação para se pronunciar quanto à matéria de exceção invocada na réplica, nomeadamente quanto à eventual ineptidão do pedido reconvencional, a Ré alegou que se verifica a conexão entre o pedido/causa de pedir da Autora e o pedido reconvencional, esclarecendo que o pedido reconvencional prende-se com a apreciação da validade do contrato de arrendamento dado que na providência cautelar a Ré foi condenada a abster-se de praticar atos que impeçam ou dificultem a posse, tendo, por via dessa restituição, visto prejudicada a concretização dos projetos.

*No despacho saneador julgou-se o pedido de reconvenção inadmissível, por não se verificar nenhuma das conexões previstas no artigo 266º do CPC e, por outro lado, por se verificar falta e ininteligibilidade da causa de pedir, que gera a ineptidão do pedido reconvencional.

Consequentemente, absolveu-se a Autora da instância reconvencional.

*Inconformada com a decisão que julgou inadmissível o pedido reconvencional, dela apelou a Ré Sociedade Agrícola Solar de ..., Unipessoal, Lda, concluindo as suas alegações da seguinte forma: A. Por despacho saneador, veio a Mma. Juíza a quo julgar não admissível o pedido reconvencional formulado pela Recorrente, absolvendo, consequentemente, a Recorrida da instância reconvencional, com fundamento na não verificação dos pressupostos substantivos da reconvenção.

  1. Nomeadamente, por não vislumbrar, no caso concreto, nenhuma das conexões previstas no artigo 266.º, n.º 2 do CPC.

  2. Com o devido respeito por opinião distinta, no caso concreto, verifica-se a conexão elencada na alínea a) do n.º 2 do referido preceito, dado o pedido reconvencional emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção, ou seja, a alegada ineficácia do contrato de arrendamento que tem como...

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