Acórdão nº 182/20.5T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAMPAIO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Comunidade Local dos Baldios de ... veio propor contra Sociedade Agrícola Solar de ..., Unipessoal, Lda, ação declarativa de condenação com processo comum, pedindo seja declarado ineficaz o contrato de arrendamento celebrado entre as partes em relação a dois prédios rústicos devendo a Ré restituir os prédios livres de pessoas e coisas, abstendo-se de os usar, desocupando-os.
A Ré Sociedade Agrícola Solar de ... Unipessoal, Lda. Contestou e deduziu reconvenção em que pede a condenação da Autora no pagamento da quantia que venha a ser determinada em sede de execução de sentença.
Para tanto, alegou que, no âmbito do projeto de 600.000,00€ veio a ser deferido um apoio à Ré de 290.000,00€, tendo parte desse projeto sido concretizado tendo a seu cargo 50 hectares de terreno para produção de vinho verde. Estas vinhas precisam de constante acompanhamento, sob pena de se perder tal ativo, sendo que o decurso do tempo pode ter já causado danos irreparáveis, perdendo-se o investimento já feito, bem como os apoios a que ainda tinha direito.
Alegou ainda que a atuação da Autora, na pessoa do Presidente do Conselho Diretivo, causa prejuízos que não podem ser ainda quantificados e que acrescem aos já existentes, como os que incidem sobre as próprias vinhas decorrentes da ausência de tratamento necessário para a sua boa saúde e ainda os prejuízos resultantes da quebra de produção.
E concluiu referindo que os valores não são suscetíveis ainda de quantificação, mas que serão imputados à Autora e ainda a todos os que secundaram a presente ação.
Em sede de réplica, a Autora pronunciou-se no sentido de não ser admitido o pedido reconvencional, por não se verificar qualquer conexão com os pedidos/causa de pedir da Autora, e por não se descortinar qual a causa de pedir do pedido invocado pela Ré, nem os alegados prejuízos.
Na sequência da notificação para se pronunciar quanto à matéria de exceção invocada na réplica, nomeadamente quanto à eventual ineptidão do pedido reconvencional, a Ré alegou que se verifica a conexão entre o pedido/causa de pedir da Autora e o pedido reconvencional, esclarecendo que o pedido reconvencional prende-se com a apreciação da validade do contrato de arrendamento dado que na providência cautelar a Ré foi condenada a abster-se de praticar atos que impeçam ou dificultem a posse, tendo, por via dessa restituição, visto prejudicada a concretização dos projetos.
*No despacho saneador julgou-se o pedido de reconvenção inadmissível, por não se verificar nenhuma das conexões previstas no artigo 266º do CPC e, por outro lado, por se verificar falta e ininteligibilidade da causa de pedir, que gera a ineptidão do pedido reconvencional.
Consequentemente, absolveu-se a Autora da instância reconvencional.
*Inconformada com a decisão que julgou inadmissível o pedido reconvencional, dela apelou a Ré Sociedade Agrícola Solar de ..., Unipessoal, Lda, concluindo as suas alegações da seguinte forma: A. Por despacho saneador, veio a Mma. Juíza a quo julgar não admissível o pedido reconvencional formulado pela Recorrente, absolvendo, consequentemente, a Recorrida da instância reconvencional, com fundamento na não verificação dos pressupostos substantivos da reconvenção.
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Nomeadamente, por não vislumbrar, no caso concreto, nenhuma das conexões previstas no artigo 266.º, n.º 2 do CPC.
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Com o devido respeito por opinião distinta, no caso concreto, verifica-se a conexão elencada na alínea a) do n.º 2 do referido preceito, dado o pedido reconvencional emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção, ou seja, a alegada ineficácia do contrato de arrendamento que tem como...
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