Acórdão nº 320/12.1TBVRM-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: RELATÓRIO Banco A, Plc, instaurou em 20/12/2012, execução para pagamento de quantia certa contra J. N., M. T.

e M. M., pretendendo obter a cobrança coerciva da quantia de 339.568,71 euros, sendo 297.198,82 euros de capital em dívida e 42.369,82 euros de juros de mora vencidos, às taxas contratualizadas, acrescidas da sobretaxa de 4% por causa da mora, a que acrescem os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, servindo de títulos executivos três contratos de mútuo com hipoteca e fiança celebrados entre o exequente, na qualidade de mutuante, e o executado J. N., na qualidade de mutuário, em, respetivamente, 31/08/2004, 28/12/2004 e 23/11/2007, e em que as restantes executadas figuram como fiadores, nomeando à penhora o prédio hipotecado, composto por casa de habitação, sito em ..., ..., …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/20031027, freguesia de ..., e descrito na matriz sob o art. … Frustrada a citação pessoal do executado J. N., procedeu-se à sua citação edital e à posterior citação do Ministério Público.

Em 20/11/2013 a agente de execução procedeu à penhora do prédio hipotecado (cfr. auto de penhora de 20/11/2013, junto aos autos de execução).

Determinada a venda daquele prédio por propostas em carta fechada, designou-se o dia 23/05/2015 para abertura de propostas (cfr. despacho de 26/01/2015, proferido nos autos de execução).

Por requerimento entrado em juízo em 10/02/2015, o Ministério Público veio alegar que, na sequência das diligências que encetou, apurou que o executado J. N. tem residência na Av. …, Braga, pelo que, ao contrário do que alegou o AE, aquele tem domicílio conhecido, não se justificando que o Ministério Público continue a atuar em representação do executado.

Conclui pedindo que se dê conhecimento do requerido ao AE para que proceda em conformidade.

Por requerimento entrado em juízo em 23/03/2015, o exequente requereu que o prédio penhorado e em venda lhe seja adjudicado e que seja dispensado do depósito do preço, sem prejuízo do pagamento das custas do processo.

Em 23/03/2015 teve lugar a abertura de propostas e verificando-se que “não foram apresentadas propostas em carta fechada de valor superior ao oferecido pelo exequente/adjudicante, 160.100,00 euros, declara-se aceite o preço oferecido pelo exequente nesse mesmo pedido de adjudicação” (cfr. auto de abertura de propostas, junto à execução em 24/03/2015).

Por requerimento de 07/04/2015, o Ministério Público apresentou requerimento em que reitera o que fora anteriormente, em 10/02/2015, por si requerido.

Por despacho de 05/05/2015, a 1ª Instância determinou que se desse conhecimento desse requerimento apresentado pelo Ministério Público ao agente de execução para os fins tidos por convenientes.

Por requerimento de 15/05/2015, o agente de execução requereu que seja esclarecido se “o Ministério Público deve deixar de exercer as funções em representação do executado, porque verificou a existência de uma morada do executado por consulta em 26/03/2015 à base de dados da Segurança Social e, em caso afirmativo, em que termos deve o executado ser notificado para a referida morada, face ao estado dos autos”.

Por despacho proferido em 29/06/2015, a 1ª Instância ordenou ao agente de execução para que proceda à citação do executado na morada indicada pelo Ministério Público.

Em 03/09/2015, a agente de execução procedeu à citação pessoal do executado J. N.

(cfr. expediente junto pela AE em 07/09/2015 à execução).

Por requerimento entrado em juízo em 14/09/2015, o executado J. N. requereu que se declarasse a falta de citação daquele, “uma vez que foi empregada indevidamente a citação edital que, por consequência é nula” e se anulasse “tudo o que tenha sido na execução praticado, nomeadamente a venda do imóvel penhorado”.

Observado o contraditório, a exequente Banco A, PLC, por requerimento de 08/10/2015, opôs-se ao requerido pelo executado.

Em 04/07/2016, Banco A, S.A., deduziu incidente de habilitação contra os executados e o exequente Banco A, Plc, requerendo que seja habilitado, na qualidade de exequente, nos presentes autos, em substituição do cedente, alegando, em síntese que, em 02/09/2015 e em 01/04/2016, celebrou com o Banco A, PLC, contratos ao abrigo dos quais foram transmitidos créditos e garantias daquele para a requerente, entre os quais “os créditos detidos sobre os executados subjacentes aos autos principais. Assim, o cedente transmitiu para a requerente todos os direitos e garantias acessórias aos referidos créditos, assim como a sua posição contratual nos processos judiciais em curso para cobrança dos mesmos” – cfr. apenso B.

Notificado exequente e executados para deduzirem, querendo, oposição, não o fizeram.

Por sentença proferida em 21/09/2016, julgou-se “totalmente procedente, por provado, o presente incidente, julgando habilitada a aqui requerente, Banco A. S.A., para, em lugar da até aqui exequente “Banco A, Plc, prosseguir na execução de que estes autos constituem apenso nessa qualidade e posição processual” – cfr. apenso B.

Por despacho proferido nos autos de execução em 16/01/2017, concedeu-se à arrendatária do prédio adjudicado ao exequente, D. T., o prazo de 60 dias para proceder à entrega do prédio.

Notificada dessa decisão, a arrendatária, por requerimento entrado em juízo em 20/01/2017, requereu que se revogue aquele despacho, aguardando os autos a decisão sobre o requerido pelo executado J. N. em 14/09/2015.

Também o executado J. N., por requerimento de 06/02/2017, requereu que se desse sem efeito aquele despacho “por ser manifestamente ilegal” por os autos estarem “sustidos desde 14/09/2015, por o aqui requerente ter requerido a anulação de todos os atos anteriormente praticados, alegando a sua falta de citação, que só ocorreu a 07 de setembro de 2015, matéria essa ainda não formalmente decidida”.

Observado o contraditório quanto aos mencionados requerimentos apresentados pelo executado J. N. e pela arrendatária do prédio adjudicado ao exequente, este último reiterou a posição que já anteriormente tinha manifestado, no sentido do requerido pelo executado quanto à sua falta de citação dever ser desatendido (cfr. requerimento de 10/02/2017, nos autos de execução).

Entretanto, a arrendatária do prédio, D. T., interpôs recurso da decisão proferida em 16/01/2017, que lhe concedeu o prazo de 60 dias para proceder à entrega do prédio adjudicado ao exequente Banco A, Plc, recurso esse que subiu em separado (cfr. apenso C), mas por despacho proferido pelo relator de 26/04/2018, o recurso não foi admitido por intempestividade.

Em 3/11/2018 A. G., Limited, deduziu incidente de habilitação de cessionário requerendo que seja “habilitada para prosseguir os presentes autos de insolvência como credor reclamantes, com as respetivas consequências legais”, alegando, em suma que, por contrato de compra e venda de carteiras de créditos assinado em 01/10/2018, Banco A, S.A. – Sucursal em Portugal vendeu-lhe o crédito identificado com as referências que indica que detinha sobre os requeridos e todas as garantias acessórias a eles inerentes; acresce que, em 31/03/2016 foi feito o trespasse entre o Banco A – Sucursal em Portugal (trespassante) e o Banco A – Sucursal em Portugal (trespassária e banco cedente) “do estabelecimento comercial que constitui a universalidade de ativos (intangíveis e fixos tangíveis) e passivos, nomeadamente, contratos de depósito, contratos de mútuo, e de uma forma geral, a totalidade dos direitos e obrigações de que é titular o trespassante no âmbito da sua atividade bancária” (cfr. apenso D).

Notificado o exequente (Banco A, S.A.) e os executados para deduzirem, querendo, oposição à habilitação requerida, não o fizeram.

Por sentença proferida em 12/03/2019, no apenso D, julgou-se o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário procedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Nestes termos, pelos fundamentos supra enunciados, declara-se “A. G. Limited” habilitada a intervir nos autos principais, substituindo-se ao exequente “Banco A, S.A.” no que concerne ao crédito exequendo, assumindo a sua qualidade processual nos autos, aceitando-os no estado em que se encontrarem, nos termos do disposto no art. 262º, al. a) do CPC, impondo-se a procedência do incidente deduzido (cfr. ainda, arts. 263º e 356º do CPC” – cfr. sentença proferida no apenso D.

Entretanto, nos autos executivos, em 06/02/2019, a agente de execução procedeu à penhora de dois depósitos bancários, no montante global de 6.061,18 euros.

Em 14/03/2019, a exequente “A. G. Limited” requereu a junção aos autos de execução do termo de transação que se segue, celebrado entre aquela e o executado J. N.

, requerendo que “só após o envio do comprovativo do pagamento o processo seja extinto”: TERMO DE TRANSAÇÃO PRIMEIRA OUTORGANTE e EXEQUENTE: A. G.

Limited, com sede na Edifício ..., Rua ..., pessoa coletiva ........., aqui representada pela Exma. Senhora Dra. C. C., Advogada, com cédula profissional n.º ...... e domicílio profissional na Rua ......, E SEGUNDO OUTORGANTE e EXECUTADO: J. N.

, aqui representado pela Exma. Senhora Dra. I. L., Advogada, com cédula profissional n.º .... e domicílio profissional na Rua … Braga.

Em 1 de outubro de 2018, Banco A, S.A. – Sucursal em Portugal cedeu à Primeira Outorgante e Exequente todos os direitos respeitantes aos créditos “Operação n.º .........57; .........43; .........31; .........47 e .........53, em que era devedor o Segundo Outorgante.

Os Outorgantes, de comum acordo, por este ato e para todos os efeitos legais, vêm transigir sobre o montante da dívida total e global do segundo para com a primeira, libertando as avalistas e executadas do aval prestado, sobre a forma de pagamento dessa dívida e sobre o destino do processo a que parte dessa dívida diz respeito, designadamente o Processo Executivo n.º 320/12.1TBVRM, que...

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