Acórdão nº 979/21.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: “X (…) – ÁREA DE SERVIÇO, LDA” APELADA: C. M. Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo do Trabalho de ..., Juiz 1 I – RELATÓRIO C. M.

, residente na Avenida … ..., intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora “X (...) – ÁREA DE SERVIÇO, LDA”, com sede na Avenida …, …, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º -C do CPT. e requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, a entidade empregadora apresentou articulado fundamentador do despedimento pugnando pela improcedência da acção e manutenção da decisão de despedimento com justa causa.

O Trabalhador apresentou a sua contestação/reconvenção e alega em resumo que o despedimento é ilícito, por terem sido preteridas as formalidades do procedimento disciplinar e por não se verificarem os pressupostos que justificariam a justa causa de despedimento. Reclama a indemnização em substituição da reintegração no montante de €3.584,59, bem como o pagamento de €11.17,42 a título de créditos laborais e indemnização por danos não patrimoniais, a arbitrar pelo tribunal e respetivos juros de mora.

O empregador veio responder ao pedido reconvencional pugnando pela sua improcedência e reiterando a posição assumida no seu articulado.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mmo. Juíz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, nos presentes autos de acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, decide-se: a) Declarar a ilicitude do despedimento, com fundamento em justa causa, promovido pela ré X (...) - ÁREA DE SERVIÇO, LDA., relativo ao autor C. M.; b) Condenar a ré X (...) - ÁREA DE SERVIÇO, LDA., a pagar ao autor C. M. a quantia que se vier a liquidar no âmbito do incidente a instaurar, nos termos preceituados no artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C., quanto às remunerações previstas no artigo 390.º, n.º 1, do C.T., deduzidas das importâncias estabelecidas no artigo 390.º, n.º 2, do C.T., sendo tal quantia acrescida de juros de mora, calculados nos termos supra referidos – cfr. artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.

  1. Condenar a ré X (...) - ÁREA DE SERVIÇO, LDA., a pagar ao autor C. M. a quantia de € 1.995,00 (mil, novecentos, noventa e cinco euros), a título da indemnização prevista no artigo 391.º, n.º 1, do C.T., acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 %, contados desde a data da presente sentença e até integral e efectivo pagamento; d) Condenar a ré X (...) - ÁREA DE SERVIÇO, LDA., a pagar ao autor C. M. as seguintes quantias: 1.€ 2.200,00 (dois mil e duzentos euros), a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 2.€ 665,00 (seiscentos, sessenta e cinco euros), a título de subsídio de férias, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 3.€ 221,67 (duzentos, vinte e um euros, sessenta e sete cêntimos), a título de proporcionais de subsídio de natal, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 4. 221,67 (duzentos, vinte e um euros, sessenta e sete cêntimos), a título de proporcionais de retribuição de férias, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 5. 221,67 (duzentos, vinte e um euros, sessenta e sete cêntimos), a título de proporcionais de subsídio de férias, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; e) Julgar improcedentes os demais pedidos reconvencionais formulados pelo autor C. M. contra a ré X (...) - ÁREA DE SERVIÇO, LDA., a qual se absolve em conformidade de tais pretensões; f) Condenar o autor C. M. e a ré X (...) - ÁREA DE SERVIÇO, LDA., no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em partes iguais – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 535.º, n.º 1, do C.P.C.

*VII – DO VALOR DA CAUSA: Atento o disposto nos artigos 296.º, n.º 1, 306.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 98.º-P, n.º 2, do C.P.T., fixa-se o valor da causa em € 5.525,01 (cinco mil, quinhentos, vinte e cinco euros e um cêntimo), rectificando-se o valor provisoriamente fixado no despacho saneador.

*Verifica-se que a acta de 14/01/2022 contém um lapso de escrita na identificação do gerente da ré, pelo que se determina a sua rectificação em conformidade – cfr. artigos 249.º e 295.º do Código Civil.

*Registe e notifique.” Inconformado com o decidido apelou o empregador para este Tribunal da Relação e termina a sua alegação com as seguintes conclusões: . I – Nos termos do disposto no CPC – regime aplicável – é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; II – é o que considera a recorrente verificar-se na douta sentença a quo; III – Na mesma, o Meritíssimo Senhor Juíz refere, expressamente. “ (…) Temos, assim, que se deve concluir pela existência de justa causa para o despedimento do autor, por referência aos critérios dos nºs 1 e 3 do artigo 351º do C.T. (…)”.

IV – Esta conclusão criou na ora recorrente a convicção da bondade da posição que defendia, não perspectivando outro desfecho senão a declaração da licitude do despedimento, com a sua consequente absolvição; V – A decisão proferida foi, no entanto, no sentido contrário, isto é, no da declaração da ilicitude do despedimento com justa causa, vindo a ora recorrente a ser condenada, parcialmente, no pedido formulado pelo autor; VI – A leitura e interpretação de uma decisão desta natureza deve ser clara e de molde a que a um declaratário normal não se coloquem dúvidas sobre a respectiva fundamentação ou se possa verificar oposição entre esta e aquela.

VII – Não foi o que aconteceu na sentença ora recorrida, pois que da mesma resulta, efectivamente, a confirmação de ter-se verificado a justa causa mas, por outro lado, ter havido uma declaração de ilicitude do despedimento; VIII – Nessa medida, deverá tal sentença ser declarada nula, atento o disposto nos artigos 615º nº 1 al. c) e 617º do CPC.

XIX – Entende, também, a ora recorrente, existir erro na...

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