Acórdão nº 5872/20.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.

*ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1.

L. O.

e mulher, M. G.

(aqui Recorrentes), propuseram a presente oposição a acção executiva (movida contra Carnes ..., Limitada e contra eles, por Banco ..., S.A., para haver a quantia de € 42.248,76, titulada por uma livrança, subscrita pela referida Sociedade e avalizada por eles próprios), contra Banco ..., S.A.

(aqui Recorrida), pedindo que · a oposição fosse julgada procedente, sendo declarada extinta a acção executiva de que a mesma é apenso.

Alegaram para o efeito, em síntese, que sendo invocado como título executivo uma livrança, emitida em 24 de Setembro de 1997, por Carnes ..., Limitada, e avalizada por eles próprios, para caução do cumprimento de obrigações assumidas por meio de uma garantia bancária, pedida por aquela Sociedade à Embargada/Exequente (Banco ..., S.A.), a favor da Câmara Municipal de ..., para garantir a boa execução de obras de urbanização decorrentes da implantação de um loteamento, foi a dita livrança emitida em branco, e preenchida abusivamente pela Embargada/Exequente.

Com efeito, não só teria Carnes ..., Limitada vendido entretanto a um Terceiro os lotes para construção previstos no Alvará de Loteamento (o que ocorreu em 12 de Junho de 2000), como no momento do preenchimento da livrança (ocorrido em 14 de Outubro de 2020) já estaria cancelada a dita garantia bancária (o que ocorreu em 17 de Junho de 2015), e prescritas as obrigações cartulares (por se encontrarem decorridos mais de vinte e três anos sobre a emissão da dita livrança).

Defenderam, por isso, que a pretensa dívida exequenda (reclamada nos autos principais) seria inexigível, bem como inexistente o título executivo.

1.1.2.

Foi proferido despacho, recebendo liminarmente os embargos deduzidos, e ordenando a notificação da Embargada/Exequente (Banco ..., S.A.) para, querendo, os contestar.

1.1.3.

Regularmente notificada, a Embargada/Exequente (Banco ..., S.A.) contestou, pedindo que os embargos fossem julgados improcedentes, prosseguindo a acção executiva os seus termos até final.

Alegou para o efeito, em síntese, nunca ter sido cancelada a garantia bancária à primeira solicitação emitida por si a favor de Carnes ..., Limitada (depois accionada pela Câmara Municipal de ... e paga em benefício dela), ao contrário do que, por manifesto lapso seu, chegou a comunicar aos Embargantes/Executados (L. O. e mulher, M. G.).

Mais alegou não ter ocorrido ainda qualquer prescrição das obrigações cartulares, uma vez que o termo inicial dos três anos fixados na lei para o efeito coincide com a data de vencimento aposta na livrança, e não com a data de emissão da mesma.

1.1.4.

Proferiu-se despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); identificando o objecto do litígio («responsabilidade dos embargantes/executados (…) pelo pagamento do valor constante do título de crédito oferecido à execução, na qualidade de avalistas») e enunciando os temas da prova («apurar as circunstâncias em que foi emitida a livrança oferecida à execução e avalizada pelos Embargantes, nomeadamente a relação subjacente a essa livrança», «apurar se a garantia bancária que constituía a relação subjacente à livrança foi cancelada e em que data» e «apurar se o Exequente violou o pacto de preenchimento ao proceder ao preenchimento da livrança»); apreciando os requerimentos probatórios das partes e agendando a realização da audiência final.

1.1.5.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a oposição totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) IV. DECISÃO Nestes termos, julga-se a presente oposição à execução por embargos deduzida pelos Embargantes/Executados totalmente improcedente e, em consequência:

  1. Ordeno o normal prosseguimento da instância executiva.

  2. Condeno os Embargantes nas custas, sem prejuízo do direito da protecção jurídica de que (eventualmente) beneficiem.

    Registe e notifique Comunique ao(à) Sr. (ª) Agente de Execução.

    (…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, os Embargantes/Executados (L. O. e mulher, M. G.) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido, revogando-se a sentença recorrida. Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): - Como decorre dos autos, por Douta Decisão proferida em 1ª Instância, foi a oposição à execução por embargos, julgada improcedente por não provada.

    - Com tal decisão não se conformam os recorrentes, entendendo estes que a Sentença em crise ocorre em erro no que tange à decisão sobre a matéria de facto, incorrendo, de igual modo, em erro no que tange à interpretação e aplicação do direito.

    No que concerne à decisão sobre a matéria de facto - Enferma a Douta Decisão recorrida de omissão quanto à matéria fáctica que deveria ter sido dado por assente, por relevante para a boa decisão da causa.

    - Com efeito, aquando da dedução da oposição à execução por embargos, vieram os recorrentes alegar que havia ocorrido violação do pacto de preenchimento da livrança dada à execução, violação essa estribada na circunstância de se ter operado o cancelamento do acordo da garantia bancária ao qual estava adstrita a emissão da livrança em apreço.

    - No que concerne à invocada garantia bancária, que constitui indubitavelmente a relação subjacente à relação cartular, foram dados por provados e assim deveriam ter saído, a factualidade inserta nos pontos 5, 6, 7, 10, 11 e 12 da relação de factos assentes, dando-se assim por comprovada a existência de tal garantia bancária.

    - Para dar por provada tal matéria, considerou o douto Tribunal recorrido como relevante os documentos juntos aos autos, quer pela recorrente, quer pela recorrida, e concretamente o documento identificado com o nº 1 junto à contestação, a requerimento dos recorrentes.

    - Ora, se assim é, ao invés de se ter limitado o Douto Tribunal de 1ª Instância a dar por assente factos que constituem parte de tal documento, mas sim os factos que constituem a totalidade do documento, e, concretamente, todos aqueles que se referem à duração e condições de renovação da garantia bancária em causa.

    - Concretamente, com base em tal documento, que foi aceite e não impugnado por recorrentes e recorrida, deveria ter sido dado por assente que a garantia bancária ajustada entre as partes foi convencionado por um período inicial de um ano, podendo ser renovada, por iguais períodos de tempo, mediante acordo escrito entre o ordenador e o Banco ....

    - Atendendo a que haviam os recorrentes invocado a extinção da garantia bancária no momento em que a recorrida efectuou o pagamento à beneficiária de tal garantia, é pois óbvio que tal matéria fáctica se demonstra essencial para a resposta a dar em termos de aplicação do direito, e, como tal, e por estar provada, deveria estar incluída no rol de factualidade assente.

    - Assim, deverá ser adicionada à decisão sobre os factos provados, ou, o teor integral do documento em causa, ou então, a seguinte matéria de fáctica: “A garantia bancária ajustada entre os recorrentes e a recorrida a 2 de Outubro de 1997, foi estabelecida pelo prazo de um ano renovável, podendo ser prorrogada mediante acordo escrito entre o ordenador e o Banco ..., SA”.

    No que concerne à decisão sobre a matéria de direito - Como decorre dos autos, estriba-se a execução, a que os recorrentes deduziram oposição, em livrança pelos mesmos avalizada, livrança essa que foi emitida e subscrita em branco, no que concerne ao montante e à data de vencimento, e que teve por objectivo garantir o cumprimento das obrigações que decorriam do ajuste da garantia bancária ajustada entre a recorrida e a sociedade comercial acima identificada, bem como com os recorrentes.

    - Deduzindo oposição, vieram os recorrentes invocar o cancelamento da garantia bancária, para assim, por um lado, alegarem a violação do pacto de preenchimento, bem como a ocorrência de prescrição, invocando num caso e no outro, a inexigibilidade da quantia exequenda, sustentando tal cancelamento da garantia bancária em declaração por eles recebida, e remetida pela recorrida a 17 de Junho de 2015.

    - Ora, tal argumentação aduzida pelos recorrentes foi totalmente desconsiderada pelo Tribunal recorrido, que retirou qualquer relevância à declaração de cancelamento emitida pela recorrida, por a mesma ter sido transmitida por manifesto lapso.

    - Com tal posição não podem os recorrentes conformar-se, até porque, no limite, a ter ocorrido lapso por parte da recorrida, não releva o mesmo em termos legais, ou pelo menos, para os termos acolhidos na Douta Sentença em crise, tendo, pelo contrário, a declaração recebida pelos recorrentes, produzindo todos os seus efeitos, o que relevaria para efeitos de procedência de embargos deduzidos.

    - De facto, a eventual responsabilidade dos recorrentes decorrerá em tese, da circunstância de terem os mesmos subscrito, na qualidade de avalistas, a livrança dada à execução que constitui, indubitavelmente, um título de crédito a que são inerentes as características da literalidade, abstracção e autonomia.

    - Todavia, tal livrança tem a sua causa de ser numa relação subjacente, que no caso sub judice, constitui na contratação de uma garantia bancária a que estava adstrito um pacto de preenchimento, e um acordo de responsabilização pessoal dos recorrentes, que também nesse acordo foram partes.

    - Desta forma, e nessa dupla qualidade, é-lhe pois permitido invocar a relação causal e todas as circunstâncias a ela inerentes, invocando os meios de defesa referentes a tal relação causal.

    - Em todo o caso, a subscrição da livrança dada à execução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT