Acórdão nº 3300/15.1T8GMR-T.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães No processo de insolvência de P. M., foram apresentadas contas pelo AJ, nos termos do artºs 62º, nº 1 e 64º do CIRE (diploma do qual se citarão outras normas sem a respetiva alusão).

O AI para o efeito expôs: “…, vem requerer a junção aos autos das contas relativas à administração da massa insolvente, elaboradas nos termos do nº 1 e nº 3 do artigo 62º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, bem como os documentos que as suportam.

Solicito ainda autorização para ser retirado da conta da massa insolvente o valor relativo à 2ª prestação da remuneração fixa do signatário que, apesar de já constar das contas agora apresentadas, ainda não foi colocada à disposição do signatário.

Mais informo que a remuneração variável, conforme prevista nº 2 do artigo 20º do Estatuto do Administrador da Insolvência, será calculada nos termos do nº 3 do artigo 20º deste mesmo Estatuto, e paga depois de apuradas as custas da insolvência.

O signatário recorda ainda que já se procedeu ao pagamento do crédito reconhecido ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.” acrescido de juros de mora, num total de Euros 7.401,14.”.

O Presidente da Comissão de Credores (J. G.) mencionou, designadamente, em 04.03.2021: “ … 5. Na verdade, nos termos da lei adjetiva, o AI deverá prestar informação trimestral nos autos.

  1. Compulsados os autos, verifica-se que só com o encerramento do processo nos termos dos artºs 230, nº 1, alª c), e 231, do CIRE, é que o Sr. AI efetivamente veio apresentar contas.

  2. Ou seja, durante 5 anos o Sr. AI nenhuma informação relevante trouxe ao conhecimento dos credores.

    … 11. Que assim é, basta atentar que um dos imóveis do insolvente, uma moradia em …., próxima da Universidade do …, poderia ter sido facilmente arrendada a estudantes ou professores, assim rendendo cerca de € 750,00/mês, facto que impediu a Massa Insolvente de estar agora na posse de uma quantia nunca inferior a € 30.000,00.

  3. E o facto de tal imóvel não ter sido arrendado, e se ter mantido encerrado desde 2015, conduziu a sua flagrante desvalorização e degradação por falta de utilização e inerente conservação.

  4. Conforme resulta das contas agora apresentadas, a única receita recebida para a Massa foram € 125.000,00 relativos ao arrendamento de prédios na freguesia de …, prédios que, no seu conjunto formam a “Quinta de ...”, espaço destinado a eventos e restauração.

  5. Sendo certo que a “Quinta de ...” foi arrendada em momento muito anterior à insolvência, pelo que ao recebimento das rendas para a massa não correspondeu qualquer atividade, empenho ou diligência desenvolvidos pelo Sr. AI.

  6. Aliás, foi o próprio Insolvente que deu instruções ao arrendatário para entregar a renda anual ao Sr. AI.

  7. Não se verifica, portanto, qualquer relação causal entre a atividade do Sr. AI e o montante de € 125.000,00 apurado para a massa insolvente, montante que, repete-se, tem origem exclusivamente em 5 rendas emergentes de contrato de arrendamento outorgado em momento anterior à insolvência.

  8. Facto que não autorizará o pagamento de qualquer remuneração variável, como o Sr. AI parece pretender e querer auferir.

  9. Até porque, pelos motivos mencionados em 11. e 12 supra, o Sr. AI, por omissão, causou danos à Massa.

    Sem prescindir, 19. Quanto à Receita:

    1. Na receita da administração da massa insolvente importa considerar que a renda anual emergente do arrendamento dos prédios que compõe a “Quinta de ...” é paga em janeiro; sucede que a renda de € 25.000,00 paga em janeiro de 2021 não está lançada nas contas apresentadas, o que deverá ser feito.

    2. Como não se mostram lançados, ainda que sejam valores com menor expressão, os juros de remuneração em cada momento do saldo da conta bancária da massa insolvente, pelo que deverão ser calculados e lançados.

    3. Conta bancária que, ao que parece (cfr. Docº 64/C), está titulada apenas pelo Cliente N. R..

  10. Quanto à Despesa: a) Retira-se dos documentos nºs 29/A, 29/b, 32/A, 32/B, 53/A, 53/B, 53/C, 56/A, 56/B e 56/C que o Sr. AI pagou juros e coimas no valor de € 371,04, em consequência de pagamentos extemporâneos de obrigações fiscais da massa insolvente, pelo que não se aceitam.

    1. Como o Sr. AI não pagou outros tributos, os quais estão hoje em execução junto da AT pelo valor de € 426,00, relativos ao: - Processo nº ………….01, juros / coimas IMI, no valor € 35.96; - Processo nº …………..94, IMI 1º prestação 2020, acrescida de juros / coimas, no valor de € 390.04, pelo que igualmente não se aceitam.

    2. Finalmente, teve de ser o aqui credor J. G. a liquidar a quantia de € 390.48, relativa a coimas e juros da AT e ISS relativos: (ISS processo nº …………85 e apensos pago a 31.12.2020 no valor de € 104.78, AT coimas/juros processo nº ………….04 no valor de € 58.15 pago 27.4.2020 e AT coimas documento 2017. 6987396 no valor de € 227.55), já que o AI não se preocupou e não teve o cuidado de assegurar esses pagamentos, pelo que deverá ser dele reembolsado.

  11. Quer isto significar que o Sr. AI deverá restituir à massa insolvente todos os valores que foram pagos a título de coimas ou juros pelo não cumprimento atempado de obrigações fiscais, os quais ascendem a € 1.187,52.

  12. Ainda quanto às despesas apresentadas, importa ter presente que a massa insolvente liquidou à Sra. Drª D. S., advogada, a quantia € 30.688,00 – Cfr. Docºs 10/A, 13/A, 19/A, 63/A, 64/A e 65/A.

  13. Montante que corresponde, só, a 76 % do total da despesa apresentada!!! 24. Conforme se retira da página da Web do Sr. AI, a Drª D. S. faz parte da equipa sua equipa de trabalho. – Doc. 1.

  14. Da análise das faturas em apreço, o Presidente da Comissão não pode deixar de estranhar que a Sra. Drª D. S., mandatária da Massa, tenha emitido no dia 23 de Dezembro de 2000 as faturas nºs 22, 23 e 24, faturas essas relativas a serviços prestados pelo menos 3 anos antes.

  15. Tanto o documento 63B, como o documento 64B, depois de devidamente analisados não configuram notas de honorários emitidas ao abrigo dos critérios definidos pelo Estatuto da Ordem de Advogados.

  16. Em primeiro lugar, trata-se de documentos não datados e dos quais não se retira a discriminação de todos os serviços alegadamente prestados no ano de 2016.

  17. Fica por isso sem se perceber a razão por que o Sr. AI paga quantias de honorários tituladas por documentos sem data e sem a discriminação correcta dos serviços prestados.

  18. Por último, é incompreensível que o pagamento dos € 23.862,00 tenha ocorrido em 23 Dezembro de 2020, quando os créditos já estavam prescritos e, portanto, não eram juridicamente exigíveis.

  19. Sem embargo, registe-se, ainda, que o pagamento foi efetuado em momento anterior à emissão da fatura/recibo, e sem ser ouvida a comissão de credores ou, sequer, ter sido dada qualquer notícia aos autos, o que então permitiria clarificar o que se afigura dúbio.

  20. Nesse mesmo mês de dezembro de 2020, o Sr. AI não pagou a quantia de € 104,78 reclamada pelo ISS desde 15.12.2020 (Refª Citius 37477138), valor que teve que ser liquidado em 31.12.2020 pelo Presidente da Comissão de Credores (Refª Citius 37608892).

  21. Da análise dos documentos 10/A, 13/A, 19/A, nomeadamente da sua numeração e pretensas datas de emissão, levaram a que o Presidente da Comissão tivesse reunido com o devedor, tendo-se verificado pela consulta ao portal da AT do devedor que a Sra. Drª D. S., em data que se desconhece, anulou as facturas que havia emitido no ano de 2016 e 2017. – Cfr. Doc. 2.

  22. A ter ocorrido tal anulação de faturas no valor global de € 6.826,50, e que não constam do portal do devedor P. M., circunstância cujo esclarecimento se exige, sem que seja possível excluir-se a intervenção da Autoridade Tributária e do Ministério Público para averiguação das respetivas circunstâncias, correspondente relevância e responsabilidade.

  23. Não deixa de causar a maior estranheza que uma advogada que integra uma equipa de um Administrador de Insolvência tenha num ano emitido um minguado número de faturas: até dia 23 de Dezembro de 2020 só tinha emitido 20 facturas… Finalmente, 35. Conforme se retira do requerimento de apresentação de contas, o Sr. AI ainda tem a expectativa em vir a receber uma retribuição variável!!!! 36. Sucede que no caso vertente a lei não contempla o pagamento de uma retribuição variável ao Sr. AI.

  24. Com efeito, não é lícito ao Sr. AI reclamar uma retribuição variável, já que todos os valores depositados na conta tiveram origem em rendas de locação efetuada em momento muito anterior à insolvência.

  25. Donde, o recebimento para a Massa de um total de € 125.000,00 não foi fruto de qualquer ato praticado pelo Sr. AI.

  26. O pagamento anual da renda ao Sr. AI pelo arrendatário do imóvel não pode ser considerado ocorrido em consequência de qualquer acto ou diligência desenvolvida nesse sentido pelo Sr. AI.

  27. O pagamento da renda por um inquilino, no estrito cumprimento de um contrato anterior e sem qualquer intervenção do Sr. AI, não é elegível como resultado de liquidação da massa.

  28. Antes tivesse o Sr. AI arrendado o prédio mencionado em 11º Supra, e efetivamente recebido rendas no valor estimado de € 30.000,00, e aí sim podia propor-se ao recebimento da ansiada retribuição variável… 42. Concluindo, exige-se que as quantias sejam apreendidas pelo Administrador de Insolvência para que se considerem em liquidação e abrangendo o produto da liquidação.

  29. Razão pela qual o pagamento de uma retribuição variável não é admissível.

    Sem Conceder, 44. No art. 23.º, n.ºs 2 e 4 do EAJ está ínsito o conceito de liquidação em sentido lato, abrangendo os atos que visem a obtenção de quantias para a satisfação de credores.

  30. Como consta dos autos, o pagamento da quase totalidade dos créditos foi efetuada pelo Presidente da Comissão de Credores, o qual aceitou mutuar o insolvente e estabelecer, após o encerramento dos autos, uma forma de ser ressarcido dos diversos mútuos.

  31. Ou seja, da atividade do Sr. AI resulta que o mesmo se limitou ao pagamento ao ISS de um crédito na quantia de €...

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