Acórdão nº 332/18.1T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: M. G., F. M., J. A. – entretanto falecido (em ..-08-2018) e habilitados em sua substituição os demais AA., M. M. e marido J. N., A. S. e marido M. F., S. S., F. A. e mulher I. S. (herdeiros de O. V. e G. G., falecidos em ..-09-1993 e ..-06-1998, respectivamente).

Recorridos: M. L., NIF .........; H. F., e H. M..

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência Genérica de ....

Nos presentes autos de acção declarativa sob a forma de processo comum, vieram os AA 1. M. G.; 2. F. M.; 3. J. A. – entretanto falecido (em ..-08-2018) e habilitados em sua substituição os demais AA: 4. M. M. e marido J. N.; 5. A. S. e marido M. F.; 6. S. S.; 7. F. A. e mulher I. S. (herdeiros de O. V. e G. G.

, falecidos em ..-09-1993 e ..-06-1998, respectivamente) Contra os RR M. L., NIF .........; H. F., e H. M.

Pedir a declaração que os RR. não são donos nem detêm qualquer direito (nomeadamente de compropriedade) que lhes permita ocupar ou obstar à sua ocupação sobre a “parcela de casa e terreno” definida e identificada no item 1/b) da petição inicial e delimitada em plantas de docs. 6 e 7, nem, bem assim, detêm qualquer direito sobre o prédio descrito na C.R.Predial de ... sob o n.º .../..., inscrito sob o artº ... (agora ...) e com configuração e delimitação melhor identificada em plantas de docs. 8, 9 e 10.

Para fundamentar a sua pretensão alegam em síntese o seguinte: 1- Por óbito de O. V. e mulher G. G., falecidos respectivamente em -.9.1993 e -.6.1998 os Autores adquiriram por sucessão, em comum e sem determinação de parte ou direito (tendo os 6ª e 7º AA. adquirido apenas em 2006) os prédios urbanos descritos no art. 1.º da petição inicial, ambos do lugar da ..., ...: - (a) Prédio urbano com casa e rossios, descrito na Conservatória de Reg. Predial de ... sob o n.º ... de ... e inscrito sob o artº urbano ... da freguesia de ..., confrontando do Norte com F. P. e caminho de servidão, do Sul com A. C., do nascente com o prédio abaixo indicado em b) e caminho de servidão e do poente com J. B. e J. R., com a configuração e limites melhor evidenciados nas plantas que se juntam como docs. 4 e 5, aqui reproduzidas onde o prédio em causa se encontra identificado como “A”.

- (b) Prédio urbano com casa e rossios, omisso na matriz das Finanças e na Conservatória de Registo Predial, confrontando do Norte com F. P., caminho de servidão e M. V., do Sul com A. C., do nascente com M. L. (aqui 1º R.) e servidão de passagem e do Poente com o prédio acima indicado em a), com a configuração e limites melhor evidenciados nas plantas que se juntam como docs. 6 e 7, aqui reproduzidas, onde o prédio em causa se encontra identificado como “B”.

2- Em 2010, porque estes 2 prédios pertenciam exclusivamente às mesmas pessoas (AA.) e porque desde há décadas que já não existia divisória física entre os mesmos, sendo indistintamente utilizados pelos AA. e seus antepossuidores como se um único prédio se tratasse, os AA. procederam à união de tais 2 prédios, englobando ou anexando o prédio omisso referido em 1/b) ao prédio referido em 1/a) passando assim tal prédio urbano (que adoptou o n.º ... de ... e o artº urbano ... da freguesia de ...) a possuir uma área total aproximada de 325m2, a confrontar do norte com F. P., caminho de servidão e M. V., do sul com A. C., do nascente com M. L. (aqui 1º R.) e servidão de passagem e do poente com J. B. e J. R., com a configuração e limites melhor evidenciados nas plantas que se juntam como docs. 8, 9 e 10 (plantas topográficas), aqui integralmente reproduzidas, onde o prédio em causa se encontra identificado a traçado e docs 11 e 12; 3- Pelo menos nos 60 anos que precederam tal união, a área da parcela/prédio urbano omisso indicado em 1/b) encontrava-se fisicamente dividida e demarcada como aí consta indicado, constituindo uma unidade predial distinta e autónoma, concretamente, desde tais recuados tempos que a confrontação nascente deste prédio é constituída pela parede nascente da casa e por uma divisória, inicialmente em madeira e depois em cimento que se estendia pelos rossios (quintal) para norte até à parede da casa outrora de M. V., não havendo assim qualquer ligação física ou de funcionalidade entre este prédio (1/b)) e com o prédio a nascente, que outrora pertenceu a L. D. e que hoje pertence aos 3 RR, divisória melhor identificada com a linha grossa em planta de doc. 13; 4. Durante décadas e até há cerca de 40/50/60 anos, o prédio dos AA indicado em 1/b) encontrava-se descrito como parte (1/4) do prédio outrora descrito sob o n.º ... de ... (depois, n.º ...) e inscrito sob o artº ... de ... (depois ...); 5. E, por seu lado, o prédio que lhe ficava a nascente, antes de L. D. e hoje pertença do 1º Réu e da herança de sua falecida mulher (de que são herdeiros os 3 RR.), encontrava-se descrito com a restante parte (3/4) da mesma descrição e inscrição predial – vd. planta doc. 14 aqui reproduzida; 6. Porém, há cerca de 60 anos, tal repartição de quota “ideal” passou a referir-se a uma parte “física, a) usando os antepassados dos AA. a parte poente do prédio de forma exclusiva - cerca de 1/4 “físico” a que corresponde a parcela alegada em 1/b) – docs. 6 e 7, b) e os antepassados dos RR. usavam a parte nascente do prédio (os restantes 3/4 – doc. 14, divididas tais 2 parcelas que estavam pelas construções id. em item 5 (doc. 13) e referindo-se ambos os proprietário como se tratando de 2 prédios autónomos e independentes; 7. Tais descrições e inscrições (1/4 e 3/4) encontram-se assim notoriamente erradas porque desactualizadas desde há várias décadas e já não identificam correctamente os prédios pois que tanto o prédio indicado em 1/b) como o prédio dos RR. que lhe fica a nascente são, desde há várias décadas, duas unidades prediais distintas e autónomas entre si (encontrando-se na verdade omissas); 8. No que toca ao prédio identificado em 1/b), os AA. e seus antepossuidores e anteproprietários vinham utilizando exclusivamente tal parcela de casa e de terreno desde há mais de 50 anos e até 2011, sem interrupção, à vista de toda a gente, de boa-fé, sem a oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito de propriedade próprio, habitando a casa e respectivo rossio de tal prédio, substituindo o soalho da casa, substituindo anualmente as suas telhas que se iam partindo, a fim de conservar a casa, efectuavam habitualmente a limpeza do terreno (terreno/rossios na parte norte, id. em planta de docs. 6 e 7) onde também depositavam objectos vários (alfaias, materiais…), cuidavam das árvores então existentes em tais rossios (terreno) a norte da casa, designadamente de um limoeiro que aí existia de onde colhiam e consumiam seus frutos, guardavam alfaias agrícolas na casa e demais utensílios, garrafas, etc…, entravam e saiam livremente da casa (da qual possuíam as respectivas chaves) e do terreno; 9. O mesmo vinha sucedendo com o prédio urbano a nascente referido em item 7 (casa e rossios), agora dos RR. e outrora de L. D., o qual, desde há 50 anos, sempre foi utilizado exclusivamente por estes como uma unidade predial distinta e autónoma, não se confundindo com o (diferente) prédio identificado em 1/b), com o qual confronta a poente pela mesma linha divisória referida em item 5 supra, e doc 1; 10. Nem nunca os AA. ou seus antepossuidores usaram a casa e rossios do item 7 (doc. 14) nem os RR. ou seus antepossuidores usaram ou habitaram alguma vez na casa e rossios da parcela identificada no item 1/b) supra (docs. 6 e 7); 11. A unidade e independência entre si de tais 2 prédios bem como a sua aquisição originária (usucapião) sempre foi pacificamente aceite entre “as partes”, designadamente entre os aqui AA. ou os antepossuidores dos seus prédios de 1/a) e 1/b) (hoje unidos) e entre os RR. e antepossuidores do prédio referido em item 7; 12. Que por sentença proferida nos processos 60/1985 e 70/1988 o Tribunal declarou que o prédio dos aqui AA. identificado em 1/b) e o prédio dos RR identificado em item 7 são duas unidades prediais distintas e autónomas, tendo sido desde há largas décadas usadas de forma isolada e exclusiva; 13. O prédio n.º .../... (outrora artº ...) alegado em item 3. supra, que resultou da anexação dos 2 prédios alegados no item 1º e com a configuração e limites indicados em docs. 8 e 9, foi vendido a J. M. através de título de compra e venda lavrado em 29.9.2011 na Conservatória de Registo Predial de ...; 14. Os aqui RR. têm ultimamente invocado que são ainda comproprietários e detentores de um direito de propriedade de 3/4 sobre o prédio identificado com o n.º .../... e artº ..., concretamente, invocam que a parte poente desse prédio, correspondente à parcela de casa e terreno aqui alegada em item 1/b) é ainda o 1/4 (físico) do prédio de que todos eles serão comproprietários; 15. Arrogando-se ainda como comproprietários (3/4) do prédio .../... (artº ...), entendem assim que o adquirente do prédio referido em 3. (Sr. J. B.), não teria qualquer direito a ocupar e fazer obras na parcela de casa e terreno alegada em 1/b), a mesma que, na visão (deturpada) dos RR corresponde à parte poente daquele prédio n.º .../... (artº ...); Regularmente citados, os RR apresentam contestação alegando: 1. Discute-se nesta acção quem titula, e de que forma, a propriedade sobre o prédio urbano 111/..., o que já ocorrera no âmbito de outras acções judiciais (processos n.os 60/1985 e 70/1988 e n.º 513/15.0T8MNC, que correu termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 4); 2. Os Réus são donos e legítimos possuidores de uma quota indivisa de ¾ sobre o referido prédio, sendo dele comproprietários, juntamente com os Autores, estes apenas detentores de uma quota indivisa de ¼ (no decorrer do ano de 1999, faleceu M. N., que era esposa e mãe, respectivamente, do Réu M. L. e dos Réus H. F. e H. M., tendo sido àquela M. N., a quem, no dia 20.02.1987, por escritura pública de doação, foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT