Acórdão nº 2582/21.4T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte: ACÓRDÃO I.

Relatório: 1.

No processo de insolvência requerido por M. L., instaurado a 07.05.2021: 1.1.

A requerente pediu a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante, invocando estar em situação de impossibilidade de cumprimento das dívidas já vencidas, tendo em conta:

  1. Que deve aos seus irmãos o valor global de € 2 294 614, 14, na sequência de condenações por sentenças transitadas em julgado: à sua irmã M. G., após condenação no processo nº589/14.7TBBRG, o valor de € 996 212, 92, acrescidos de juros de mora desde a citação de 05.02.2014, com o valor de € 289 901, 69 na data da instauração da ação (dívida em execução na ação nº154/21.2T8VNF); ao seu irmão J. L. o valor de € 996 212, 92, acrescido de juros desde a citação de 19.01.2021, no valor de € 12 286, 61.

    b) Que não dispõe de bens nem rendimentos que lhe permitam pagar essas dívidas, seu único passivo, razão pela qual não conseguiu chegar a acordo com os credores sobre os valores e modalidades de pagamento dos créditos, tendo em conta: __ Que vive exclusivamente do seu salário mensal de € 659, 00, para além da renda mensal de € 657, 16 que passará a receber pelo arrendamento da verba nº5 que retornou para o seu património; __ Que é titular de uma quota de € 40 000, 00 da sociedade X SPA- Lazer e Estética, Lda., estabelecimento que se encontra inativo há anos e não distribuiu quaisquer lucros aos sócios.

    __ Que amortizou as ações que tinha na Y, SA a 26.04.2021, em consequência da penhora promovida por M. G., perdendo a expectativa de participar nos eventuais lucros que a atividade pudesse vir a gerar; __ Que o valor global dos seus bens próprios e da sua meação nos bens comuns tem o valor de € 1 023 890, 32, uma vez: que os seus bens próprios que constam das relação de bens nº6 têm o valor de € 785 214, 04 (depósito bancário de € 1342, 53 no Banco ...; crédito de € 597 000, 00 pela amortização de ações; veículo Mercedes no valor de € 7000, 00; fração D do prédio inscrito no art.... com valor patrimonial de € 67 385, 91; fração A do prédio inscrito no art.... com valor patrimonial de € 112 485, 60); que os bens comuns com o seu ex-marido (ainda não partilhados) constam da relação de bens nº7 e têm o valor global de € 477 352, 56 (depósito bancário no Banco ... com o valor de € 54 222, 88; crédito de suprimentos de sócio sobre a sociedade X, SPA- Lazer e Estética, Lda no valor de € 237 194, 68; quota na X SPA, Lda, no valor nominal de € 40 000, 00; bens móveis com os valores discriminados indicados; prédio urbano inscrito na matriz sob o art...., com o valor patrimonial de € 135 950, 00).

    __ Que, em relação a estes bens: está impossibilitada de os vender, uma vez que foram arrestados à ordem de uma providência cautelar instaurada pelo credor J. L. e estão em vias de ser penhorados na execução movida pela credora M. G., e, ainda que fossem vendidos no valor do mercado, jamais poderiam gerar receitas que permitissem cobrir o valor do passivo; o crédito por suprimentos não está suportado por qualquer contrato formal, pelo que o pagamento só pode ser exigido nos termos do art.245º/1 CSC e do art.777º/2 do C. Civil; o crédito por contrapartida da amortização das ações, que apenas se vence a 31.12.2023, está sujeito à retenção da fonte de IRS- imposto sobre mais valias, nos termos do art.10º/1-a) do CIRS; sobre a fração A do prédio inscrito na matriz sob o art....º está constituída uma hipoteca em favor do antigo proprietário para garantir uma caução em favor da credora M. G., hipoteca que deverá considerar-se extinta, atenta a sua origem e a circunstância do prédio ter deixado de pertencer ao antigo proprietário.

    c) Que reúne todas as condições para lhe ser concedida a exoneração do passivo restante.

    1.2.

    Após convite proferido ao abrigo dos arts. 590º/2-c) do C. P. Civil e 23º/2- d) e 27º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a requerente juntou os elementos vertidos no artigo 23.º/2 e os documentos elencados no artigo 24.º do CIRE.

    1.3.

    A 18.05.2021 foi proferida sentença a decretar a sua insolvência, com a seguinte fundamentação «Transpondo para o caso dos autos: tendo a requerente requerido a declaração da sua insolvência, e inexistindo necessidade de correção de quaisquer vícios sanáveis (por se encontrar cumprido o disposto nos artigos 23º e 24º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), consideram-se confessados os factos e, em consequência, declara-se, ao abrigo dos artigos 3º, e 28º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a insolvência da requerente.».

    2.

    Por apenso aos autos de insolvência M. G.

    apresentou embargos à insolvência, nos quais: 2.1.

    A embargante requereu que fosse revogada a sentença que declarou a insolvência desta e que a mesma fosse condenada como litigante de má-fé em multa ao Estado e ainda no pagamento de uma indemnização (que lhe garantisse o reembolso das despesas já suportadas e as que viesse a suportar com a presente lide, incluindo os honorários e iva do seu mandatário, no montante global a liquidar a final), defendendo que é falso que a devedora/embargada estivesse numa situação de impossibilidade de satisfação das suas dívidas, nomeadamente a que tinha para consigo, tendo em conta:

  2. Que a situação alegada pela devedora na petição inicial é um embuste, maquinado durante anos com a atuação consciente do filho, do ex-marido, do irmão (como denota o desfecho de transação do processo por este instaurado contra a embargada), do contabilista da Y e da mulher, para não lhe pagar o capital e juros desde 05.02.2014 a que foi condenada na ação nº589/14.7BBRG do Juiz 1 do Juízo Central de ...; que o pedido de insolvência é simulado, existindo uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada.

    b) Que os bens das verbas nº1, nº2 e nº3 (depósito bancário, crédito ativo e participação social) da relação de bens comuns juntas pela embargada são bens próprios desta e não bens comuns (o que denota a má-fé da embargada), tendo em conta: que a verba nº1 decorre de dinheiro alegadamente doado pelo pai à embargada (face ao referido por esta no trecho de depoimento transcrito, prestado na audiência de 19.01.2018) mas subtraído à herança e transferido para a conta do filho R. D.; que as verbas nº2 e 3 apenas podem decorrer de bens retirados de contas da herança do pai (face ao depoimento do ex-marido da embargada, que reproduziu, que referiu que, apesar da sociedade ter sido constituída na pendência do casamento, não tem nada na mesma).

    c) Que a soma dos bens próprios da embargada tem um valor global de € 4 953 224, 22, uma vez que, entre os mesmos, os seguintes bens têm valor superior ao indicado: __ As 597 000 ações nominativas da Y, SA têm um valor não inferior a € 4 088 000, 00 (tendo em conta que a sociedade foi avaliada em € 4 109 000, 00 em 2007, que a evolução de capitais próprios, caixa, bancos e EBIT´s entre 2006 e 2019, mesmo depois de transformada em sociedade anónima, revela com regularidade liquidez e robustez financeira).

    __ A quota de € 40 000, 00 no capital da sociedade X SPA, Lda. (representativa de 66, 66% do capital social de € 60 000, 00) tem um valor não inferior a € 300 000, 00 (tendo em conta: que a sociedade é proprietária desde 2006 de um imóvel, comprado pelo valor declarado de € 350 000, 00, mas com empréstimos de € 600 000, 00 garantidos por hipoteca, em relação aos quais a embargada declarou no depoimento de 19.01.2018 que estavam totalmente pagos com o valor de € 540 000, 00 doados pelo pai e que já não havia as hipotecas, tendo o imóvel um valor a rondar os € 500 000, 00; que, ainda que a sociedade não estivesse funcionamento, conforme referido pela embargante, o imóvel encontra-se arrendado, gerando em 2019 o valor de € 20 304, 00 e um EBIT de € 15 842, 29).

    __ As duas frações imóveis indicadas nos bens próprios têm um valor mínimo de € 98 078, 86 e de € 168 728, 40, no valor global de € 266 807, 26.

    d) Que a meação nos bens comuns tem um valor de € 106 955, 00, superior ao indicado, uma vez que a fração imóvel tem um valor real de € 203 925, 00.

    e) Que a embargada tem mais património financeiro, decorrente: do restante dinheiro dos € 2 000 000, 00 que subtraiu à herança dos pais; de todos os rendimentos e dividendos que inevitavelmente realizou, como acionista e sócia, respetivamente, das sociedades Y, SA e X SPA, Lda.

    f) Que, depois do acórdão de 11.02.2021 que pôs fim definitivo ao litígio do processo nº589/14.7TBBRG, a 23.02.2021, a 06.03.2021 foram apresentadas propostas de pagamento prestacional da dívida, com redução da mesma, nos termos indicados, em nome da embargada, e que a embargante não aceitou.

    g) Que, depois disto, a embargada realizou vários atos na Y, SA para não pagar a sua dívida: __ A 10.03.2021 renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de Administração, para o qual havia sido designada 21 dias antes.

    __ A 19.03.2021: os acionistas deliberaram um aumento de capital de € 51 000, 00, com subscrição de € 50 000, 00 pelo seu filho (com valor proveniente de dinheiros da mãe) e de € 1 000, 00 pela mulher do contabilista, ficando com um capital global de € 651 000, 00 para poderem retirar as 597 000, 00 ações sem impedimento legal do art.276º/5 do CSC; o R. D. interveio como acionista quando já não o era (face à decisão de 12.02.2021 do Tribunal da Relação de Guimarães), ficando a constar que tinha 248 974 ações (quando apenas tinha as 50 000, 00 agora subscritas) e que a embargada tinha 398 026 ações quando tinha 597 000,00; foi aceite a renúncia da embargada à presidência, a 10.03.2021, passando a embargada a mera trabalhadora com salário mínimo.

    __ A 26.04.2021 foram amortizadas 597 000, 00 ações da embargada pelo seu valor nominal (que integram as 198 974 ações do filho, na sequência da invalidação do negócio na sentença do processo instaurado pela embargante), ações que estavam arrestadas em 2013 e penhoradas, e foi...

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