Acórdão nº 956/14.6TBVRL-AB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARLOS DUARTE
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório No âmbito do Processo Especial de Revitalização da X – Imobiliária, Ldª, que correu termos sob o n.º 100/14.0TBVRL do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, D. G. apresentou Reclamação de créditos formulando o seguinte pedido:

  1. Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda, celebrado em 07 de Julho de 2005 e acordo celebrado em 05 de Novembro de 2012, entre o aqui reclamante e a aqui insolvente; b) Condenar-se a insolvente a reconhecer tal resolução e, consequentemente, reconhecer o reclamante credor da quantia de € 231.000,00 (…) a título de restituição em dobro do montante de sinal, sempre acrescido de juros, á taxa legal; c) Reconhecer-se ao reclamante direito de retenção sobre o prédio urbano constituído pela fracção autónoma designada pela letra ”V” correspondente a uma habitação tipo T2 no primeiro andar direito, com entrada pelo número ... Rua ..., garagem individual na cave, assinalada com a respectiva letra, com entrada pelo n.º ... da referida rua, freguesia da ..., concelho de ... descrito na competente conservatória do registo predial sob o número ... – ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., para garantia do seu crédito de € 231.000,00 (…9 e bem assim, dos respectivos juros, tudo como consta no PE, sob a designação de “Bloco de notas “, de 08/10/2020.

    *Entretanto, por sentença de 01/08/2014, foi declarada a insolvência da X – Imobiliária, Lda.

    *Nos autos de apreensão de bens, que constituem o apenso C ao referido processo de insolvência, foi objecto de arrolamento a fracção autónoma correspondente a habitação de tipologia T2, no primeiro andar direito com a área de 112,5 m2, com entrada pelo número ... da Rua ... e garagem individual na cave assinalada com a respectiva letra, descrito na 1ª CRP de ... sob o n.º .../20000120-V, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia da ..., concelho de ....

    E no auto de arrolamento consta: “Reclama o credor D. G. o direito de retenção do imóvel, sob o pretexto de que com a assinatura do contrato de promessa de compra e venda operou-se também a tradição material da fracção, vindo a atuar como se fosse [o seu] proprietári[o] e exercendo a posse sobre a mesma, de forma pública e sem qualquer oposição desde aquela data”.

    *Nos autos de reclamação de créditos, que constituem o apenso D ao já referido processo de insolvência, a 01/06/2015 veio o Sr. AI apresentar a “Lista de Créditos Definitiva” onde consta como credor reconhecido, sob o n.º 11, D. G., pelo valor de € 231.000,00 e, no que respeita á natureza do crédito, uma remissão para uma alínea b) que tem o seguinte teor: “Credores reclamantes do direito de retenção, cujas averiguações decorrem para a sua eventual concessão”.

    Da mesma lista consta como credor reconhecido, sob os n.ºs 19 a 21, o Y Banco, SA.

    *A 16/06/2015, com a referência no ….1, veio a ... Bancaria, SA, antes denominado Y Banco, SA, impugnar o crédito reclamado pelo credor D. G., em que, além do mais, refere: “12. Segundo a douta listagem do Ilustre Administrador desta insolvência, o crédito que ora se impugna tem a natureza de crédito garantido, conferida pela errónea interpretação de que existe direito de retenção por parte do Reclamante, conferido pela aplicação do artigo 755º, n.º 1, alínea f) do Código Civil, que desde já se impugna…”*No desenvolvimento dos autos, a 17/07/2019, foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação deduzida pela ... Bancaria, SA relativamente ao crédito reclamado por D. G. e não o reconheceu.

    *Foi interposto recurso da referida sentença pelo credor reclamante D. G., tendo este TRG, por Acordão de 28/11/2019 anulado a mesma.

    *A 04/06/2020 foi proferida nova sentença que julgou procedente a impugnação deduzida pela ... Bancaria, SA relativamente ao crédito reclamado por D. G. e não o reconheceu.

    *Foi interposto recurso da referida sentença pelo credor reclamante D. G., tendo este TRG, por Decisão Sumária de 29/10/2020, foi anulada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos para julgamento com vista ao apuramento da factualidade controvertida.

    *A 11/01/2021 foi proferido despacho saneador.

    *A 08/06/2022 foi designado julgamento para 01/07/2022.

    *Nos autos de liquidação, que constituem o apenso H ao já referido processo de insolvência, a 13/02/2020 a credora reclamante ... Bancaria veio dizer que, “[n]o tocante à fracção autónoma designada pela letra “V”, a mesma constitui o objecto de impugnação deduzida pela ora expoente contra o credor D. G., pelo que se concebe que, por ora, atenta a pendência do litigio, não se promova a respectiva venda.”*No desenvolvimento dos autos, a 16/11/2020 o Sr. AI veio informar: “No que se refere às fracções ainda sujeitas a venda, informa-se o digníssimo Tribunal que das 5 (…) fracções restantes, 4 (…) estão já adjudicadas, identificadas com as letras AJ, AI, V e U, carecendo apenas de despacho ou sentença judicial que permita ao Administrador de insolvência a execução das respectivas escrituras…..”*A 05/01/2021, o Sr. AI veio informar, além do mais, que a fracção “V” havia sido “adjudicada” a 15/10/2020, aguardando decisão judicial para que seja efectuada a respectiva escritura pública de compra e venda, o que reiterou a 03/04/2021.

    *A 06/04/2021 a Mmª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Requerimentos de 16.11.2020, 05.01.2021 e 03.04.2021: Pese embora não se descortinar o requerimento datado de 23.10.2020 a que faz menção o administrador da insolvência, por dos autos não resultar, sempre se dirá que a decisão quanto à venda e realização da escritura da fracção em referência, não compete ao Tribunal decidir, mas ao administrador da insolvência enquanto órgão de liquidação, a quem compete proceder às diligências de liquidação, com a coadjuvação dos credores.

    No mais, tendo em conta o exposto nos requerimentos em epígrafe, convoca-se o administrador da insolvência para o próximo dia 20 de abril de 2021, pelas 9h30, para esclarecimentos das questões suscitadas.”*A 14/04/2021 veio o Sr. AI dizer, em síntese: “ (…) O crédito de D. G. foi reclamado e inicialmente reconhecido, importando decidir sobre o direito de retenção reivindicado e cujo desfecho prevalecerá ou não sobre direitos inscritos em registo público como a hipoteca (artigo 759º, n.º 2, Código Civil).

    (…) O bem em causa já foi apreendido para a massa insolvente.

    Conforme já anunciado à comissão de credores e aos autos, a fração autónoma correspondente à habitação de tipologia T2 no primeiro andar direito, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../20001020-V, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., concelho de ..., foi adjudicado pelo preço de venda atribuído de 165.000,00 €, (cento e sessenta e cinco mil euros) em 15 de outubro de 2020 através da celebração de contrato promessa de compra e venda.

    Contudo o credor D. G. nunca apresentou proposta de valor superior nem a isso de dispôs com o argumento assente no direito de retenção reclamado.

    E com base nesse argumento, expõe também a sua indisponibilidade em sair da fração identificada.

    E por um outro lado o promitente-comprador recusa-se a concretizar a escritura pública de compra e venda enquanto o imóvel não se encontrar devoluto de pessoas e bens.

    Perante o impasse e o extremismo das partes, impõe-se promover às diligências conclusivas para a venda do imóvel, de que o signatário já promoveu ao cumprimento inicial dada a sua concretizada adjudicação, nomeadamente pela sua desoneração de pessoas e bens, atribuindo o Tribunal ao Administrador de insolvência as capacidades para celebrar escritura de acordo com as condições impostas pelo promitente-comprador.

    Face ao exposto, requer-se mui dignamente a V. Exa do seguinte: Notificação ao credor D. G., diretamente e através do seu mandatário o Dr. M. S., para exibirem ao Administrador de insolvência no prazo máximo de 15 (quinze) dia, proposta de aquisição por preço superior ao adjudicado, com entrega de cheque caução correspondente a 20% do preço, sujeito a eventuais ajustes acrescidos decorrentes de melhoria de proposta pela parte do promitente-comprador originário, e celebração de escritura de compra e venda através do pagamento da totalidade do preço.

    Na ausência de cumprimento da alínea precedente, requer-se a V.Exa despacho que capacite ao Administrador de insolvência a utilização das forças policiais locais, (…) para que se proceda ao imediato acesso ao interior do imóvel e alteração da fechadura, nos termos definidos na alínea c) do nº 4 do art. 150º do CIRE, considerando a posição daquele força policial para o cumprimento do nº 4 do artigo 757º, do CPC, dado o facto do imóvel se encontrar habitado, à semelhança de situações anteriores e expostas a este Tribunal e com deferimento assertório.”*A 16/04/2021 o credor reclamante D. G. apresentou requerimento dizendo desconhecer a apresentação de qualquer proposta de venda da fracção” designada pela letra “V”, invocando a nulidade do acto de adjudicação da referida fracção autónoma, por não ter sido notificado nos termos do art.º 164º do CIRE, terminando pedindo:

  2. Requer que a nulidade invocada seja julgada procedente por provada, e em consequência anulada a alegada adjudicação da fração autónoma correspondente à habitação de tipologia T2 no primeiro andar direito, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../20001020-V, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., concelho de ..., de 15 de outubro de 2020.

    b) Requer a V.ª Exa. se digne ordenar a suspensão da venda da V de que é possuidor o ora requerente, até que a decisão que vier a ser proferida na acção de impugnação de créditos transite em julgado, aliás em consonância com a posição no processo relativamente a situações similares.

    *A 20 de Abril de 2021, realizou-se a “Prestação de Esclarecimentos” ao Sr. AI, tendo sido proferido o seguinte despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT