Acórdão nº 2842/21.4T8VRL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | FERNANDO BARROSO CABANELAS |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Em 29 de abril de 2022 foi apresentado requerimento, com a referência citius 42086443, com o seguinte teor: Cabeça de Casal, com melhores sinais nos autos, vem no seguimento do V/despacho em referência e da guia que mandou à secretaria passar, expor e requerer o seguinte: 1. Salvo lapso, ou melhor, opinião, desconhecemos a Ref.ª 36799568 (26/04/2022), descrita no despacho à margem identificado, pelo que requeremos a perfeição desta referência nos notificando, 2. O despacho a que se responde, impende o cumprimento do art.º 642.º do CPC, à Cabeça de Casal, com o devido respeito, ora, o articulado pelo qual exige tal pagamento de custas é o articulado de recurso que impugna despachos desse tribunal a quo, no sentido de serem reconhecidos os apoios judiciários e consequentemente não ser exigido o pagamento de custas, pelo que para a admissão e subida do recurso não ser exigido o pagamento de custas, até que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães decida a Apelação e a final se saber se são ou não exigidas custas, 3. Pelo supra também não é exigível o pagamento de multa, porquanto a requerente está no exercício de um direito e assim, sem necessidade de mais desenvolvimentos e sem apreciar o conteúdo da Guia Cível, que antes desta apreciação, decisão está prejudicada, se requer a V/Exa. a reforma da V/Decisão e em consequência seja admitido a subir o referido recurso sem o prévio pagamento de quaisquer custas nem tão pouco de multa, seguindo-se os ulteriores termos até final, Outra, 4. Desconhece-se a razão pela qual os autos principais estejam parados sem atos nomeadamente de citação.
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Requer-se que com a subida do referido recurso suba o presente acompanhado do despacho que sobre o mesmo recair.
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Requer-se que a prolação do despacho que responda ao presente dê a oportunidade de prazo para se necessário se exercerem instâncias, impugnar quer o despacho agora em crise quer o que responda ao presente articulado, Muito respeitosamente, P.D.
Em 2 de maio de 2022 foi prolatado o seguinte despacho: Refª 2914345 (29/04/2022) A recorrente entende que não são devidas custas pela admissão e subida do recurso, até que o Tribunal da Relação decida se são ou não devidas custas, pelo que entende que a Secretaria mal esteve ao cumprir o art 642º do Cód de Proc Civil.
Aguardem os autos o que vier a ser decidido no apenso de recurso da decisão de indeferimento do apoio judiciário.
Posteriormente conclua.
O anterior despacho foi objeto de apelação pela cabeça de casal, tendo sido formuladas as seguintes conclusões: A. Consideram-se aqui como integralmente reproduzidas as alegações, e os normativos invocados, que se consideram violados e em consequência, B. A decisão que se impugna violou o dever de gestão processual, porquanto face a processos de apoio judiciário, seus recursos e reclamações, terem autonomia em relação ao processo principal, pelo que o despacho que se impugna não poderia mandar aguardar os autos o que venha a ser decidido no apenso «A» de recurso sobre decisão de apoio judiciário e reclamação contra a sua não admissão (art.º 643.º CPC), ou seja parar todos os atos, nomeadamente de citação, C. A decisão que se impugna ser nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificassem, terem os autos que aguardar pela decisão a ocorrer no apenso «A» D. A decisão que se impugna ser nula por omitir a decisão sobre a multa e sobre não ter decidido os termos do art.º 641.º n.º 5 e 6 do CPC, E. A decisão ser nula pela incongruência de ser exigível a prévia decisão de apoio judiciário a correr termos no apenso «A» e cuja beneficiária é um Autora, coincidente com a Cabeça de Casal, e que o recurso nos autos principais sobre o apoio judiciário ser em coligação de 3 outros Autores, e onde a Cabeça de Casal os representa, ter que ficar prejudicado, a aguardar a decisão do apenso «A», F. A decisão ainda é nula do ponto de vista processual, porquanto o tribunal a quo, teria que decidir nos termos do art.º 641.º do CPC e em vez disso causa um anátema, que não decide e pretende com a eventual decisão que ocorrer no apenso «A» afetar 4 pessoas, cidadãos, distintos com razões de pedidos diferenciados sobre cada uma das suas proteções jurídicas requeridas, exigindo a reposição da justiça não pelo art.º 643.º do CPC, mas antes pelo presente recurso, causando ainda mais encargo à recorrente, mais ocupação dos recursos da justiça, G. A decisão recorrida, enferma de erro na apreciação da matéria de facto, porquanto, tem o conhecimento oficioso, desde a PI, e nos seus documentos anexos, nomeadamente A a D, e ainda bem frisado em diversos requerimentos e no recurso da Cabeça de Casal, nos autos principais, que tem para decidir nos termos do art.º 641.º n.º 5 e 6 do CPC, não podia desconhecer que os Autores declararam a menção de terem deferimento tácito sobre os pedidos de apoio judiciário formulados, juntando documentos, assim como uma das autoras (M. L.) tem decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o deferimento tácito aplicável ao presente processo, pelo que, H. A decisão a quo erra quer quanto a pretender o pagamento de custas quer multa nos termos do art.º 642.º do CPC, quer por determinar aguardarem os autos o que vier a ser decidido no apenso do recurso apenso «A», que diga-se, para que se aguardem os autos tal decisão: I. Ainda falta antes a decisão sobre a reclamação do art.º 643.º do CPC (apenso B) e após havendo a subida a decisão sobre o recurso (apenso A), e depois ao...
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