Acórdão nº 2842/21.4T8VRL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BARROSO CABANELAS
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Em 29 de abril de 2022 foi apresentado requerimento, com a referência citius 42086443, com o seguinte teor: Cabeça de Casal, com melhores sinais nos autos, vem no seguimento do V/despacho em referência e da guia que mandou à secretaria passar, expor e requerer o seguinte: 1. Salvo lapso, ou melhor, opinião, desconhecemos a Ref.ª 36799568 (26/04/2022), descrita no despacho à margem identificado, pelo que requeremos a perfeição desta referência nos notificando, 2. O despacho a que se responde, impende o cumprimento do art.º 642.º do CPC, à Cabeça de Casal, com o devido respeito, ora, o articulado pelo qual exige tal pagamento de custas é o articulado de recurso que impugna despachos desse tribunal a quo, no sentido de serem reconhecidos os apoios judiciários e consequentemente não ser exigido o pagamento de custas, pelo que para a admissão e subida do recurso não ser exigido o pagamento de custas, até que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães decida a Apelação e a final se saber se são ou não exigidas custas, 3. Pelo supra também não é exigível o pagamento de multa, porquanto a requerente está no exercício de um direito e assim, sem necessidade de mais desenvolvimentos e sem apreciar o conteúdo da Guia Cível, que antes desta apreciação, decisão está prejudicada, se requer a V/Exa. a reforma da V/Decisão e em consequência seja admitido a subir o referido recurso sem o prévio pagamento de quaisquer custas nem tão pouco de multa, seguindo-se os ulteriores termos até final, Outra, 4. Desconhece-se a razão pela qual os autos principais estejam parados sem atos nomeadamente de citação.

  1. Requer-se que com a subida do referido recurso suba o presente acompanhado do despacho que sobre o mesmo recair.

  2. Requer-se que a prolação do despacho que responda ao presente dê a oportunidade de prazo para se necessário se exercerem instâncias, impugnar quer o despacho agora em crise quer o que responda ao presente articulado, Muito respeitosamente, P.D.

Em 2 de maio de 2022 foi prolatado o seguinte despacho: Refª 2914345 (29/04/2022) A recorrente entende que não são devidas custas pela admissão e subida do recurso, até que o Tribunal da Relação decida se são ou não devidas custas, pelo que entende que a Secretaria mal esteve ao cumprir o art 642º do Cód de Proc Civil.

Aguardem os autos o que vier a ser decidido no apenso de recurso da decisão de indeferimento do apoio judiciário.

Posteriormente conclua.

O anterior despacho foi objeto de apelação pela cabeça de casal, tendo sido formuladas as seguintes conclusões: A. Consideram-se aqui como integralmente reproduzidas as alegações, e os normativos invocados, que se consideram violados e em consequência, B. A decisão que se impugna violou o dever de gestão processual, porquanto face a processos de apoio judiciário, seus recursos e reclamações, terem autonomia em relação ao processo principal, pelo que o despacho que se impugna não poderia mandar aguardar os autos o que venha a ser decidido no apenso «A» de recurso sobre decisão de apoio judiciário e reclamação contra a sua não admissão (art.º 643.º CPC), ou seja parar todos os atos, nomeadamente de citação, C. A decisão que se impugna ser nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificassem, terem os autos que aguardar pela decisão a ocorrer no apenso «A» D. A decisão que se impugna ser nula por omitir a decisão sobre a multa e sobre não ter decidido os termos do art.º 641.º n.º 5 e 6 do CPC, E. A decisão ser nula pela incongruência de ser exigível a prévia decisão de apoio judiciário a correr termos no apenso «A» e cuja beneficiária é um Autora, coincidente com a Cabeça de Casal, e que o recurso nos autos principais sobre o apoio judiciário ser em coligação de 3 outros Autores, e onde a Cabeça de Casal os representa, ter que ficar prejudicado, a aguardar a decisão do apenso «A», F. A decisão ainda é nula do ponto de vista processual, porquanto o tribunal a quo, teria que decidir nos termos do art.º 641.º do CPC e em vez disso causa um anátema, que não decide e pretende com a eventual decisão que ocorrer no apenso «A» afetar 4 pessoas, cidadãos, distintos com razões de pedidos diferenciados sobre cada uma das suas proteções jurídicas requeridas, exigindo a reposição da justiça não pelo art.º 643.º do CPC, mas antes pelo presente recurso, causando ainda mais encargo à recorrente, mais ocupação dos recursos da justiça, G. A decisão recorrida, enferma de erro na apreciação da matéria de facto, porquanto, tem o conhecimento oficioso, desde a PI, e nos seus documentos anexos, nomeadamente A a D, e ainda bem frisado em diversos requerimentos e no recurso da Cabeça de Casal, nos autos principais, que tem para decidir nos termos do art.º 641.º n.º 5 e 6 do CPC, não podia desconhecer que os Autores declararam a menção de terem deferimento tácito sobre os pedidos de apoio judiciário formulados, juntando documentos, assim como uma das autoras (M. L.) tem decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o deferimento tácito aplicável ao presente processo, pelo que, H. A decisão a quo erra quer quanto a pretender o pagamento de custas quer multa nos termos do art.º 642.º do CPC, quer por determinar aguardarem os autos o que vier a ser decidido no apenso do recurso apenso «A», que diga-se, para que se aguardem os autos tal decisão: I. Ainda falta antes a decisão sobre a reclamação do art.º 643.º do CPC (apenso B) e após havendo a subida a decisão sobre o recurso (apenso A), e depois ao...

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