Acórdão nº 1601/19.9T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARLOS DUARTE
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório J. G.

intentou processo especial de divisão de coisa comum contra E. M.

pedindo: “a) – ser decretada a divisão de coisa comum, ou seja, deve ser decretada a cessação da compropriedade que existe sobre a fração autónoma identificada pela letra “A”, composta de habitação tipo T-3, lado esquerdo, com garagem no anexo lado esquerdo e logradouro com a área e 164 m2, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …/200330219-A e inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo …; b) – a R. ser condenada a reconhecer que, desde outubro de 2014, logo após a efetiva separação e até ao presente, foi e é o A. quem, a expensas suas, tem vindo a pagar as prestações mensais relativas aos mútuos contraídos por A. e R. para construção da fração autónoma referida em a) e, bem assim, dos prémios de seguro de vida a eles acoplados e que, em agosto do corrente ano, a dívida se cifrava no montante global de €16.981,57, conforme referido nos pontos 9 a 12 do presente articulado, quantia esta que deverá ser atualizada em função dos montantes que a tal título, entretanto, se venceram ou vencerão e foram ou sejam pagos pelo A.; c) – Ser tal quantia de €16.981,57, acrescida dos montantes que, após agosto de 2018, sejam pagos pelo A. a título de capital, juros ou prémios de seguro, levada à conta a acertar entre A. e R., quer o imóvel venha a ser adjudicado à A. ou ao R., quer a terceiros, para efeitos do A. ser ressarcido da parte que à R. competia pagar, ou seja, metade do total pago pelo A., desde agosto de 2014.” Alegou para tanto que casou com a requerida no regime da separação de bens, o casamento foi dissolvido por divórcio, na constância do casamento os pais da requerida doaram ao requerente, á requerida e a uma irmã da última um terreno para construção, no qual construíram uma habitação bifamiliar, após a conclusão da construção e submetida ao regime da propriedade horizontal, por meio de escritura de divisão de coisa comum, requerente, requerida e a irmã desta, acordaram em pôr termo á compropriedade e em adjudicar a identificada fracção autónoma “A” ao requerente a á requerida e a fracção autónoma designada pela letra “B” à irmã, para fazer face aos custos da edificação, requerente e requerida subscreveram junto do então Banco …, SA, ora Banco A..., SA, dois empréstimos e constituíram hipoteca voluntária sobre aquela fracção autónoma, desde a separação de facto do requerente e da requerida que tem sido o requerente quem, com o produto do seu salário, tem vindo a pagar as prestações mensais de capital e juros decorrentes dos referidos mútuos e dos prémios de seguro acoplados a tais mútuos, o imóvel em causa não é divisível em substância.

*Os autos foram distribuídos ao J 3 do Juízo Local Cível de Guimarães sob o n.º 7096/18.7T8GMR.

*A requerida contestou invocando, além do mais, a excepção dilatória de ilegitimidade dizendo para tanto que se apresentou á insolvência, que deu origem ao processo 1601/19.9T8GMR, no qual, por sentença de 15/03/2019, foi aquela decretada, a presente acção contende directamente com o direito de compropriedade da requerida sobre o imóvel objecto da acção, direito que integrou a massa insolvente, donde decorre a ilegitimidade processual da requerida.

*No desenvolvimento dos autos (doravante consignam-se apenas as vicissitudes com relevo nas questões que cumpre apreciar no presente recurso) e ainda no J 3 do Juízo Local Cível de Guimarães, por despacho de 14/10/2019 foi julgada verificada a cumulação ilegal de pedidos e determinado que os autos prosseguiam, apenas, para o pedido de divisão de coisa comum e determinado, ainda, fosse notificado o Sr. AI nomeado no processo de insolvência da aqui requerida, a fim de o mesmo esclarecer se pretendia a apensação dos presentes ao processo de insolvência.

*O Sr. AI veio dizer que havia requerido, no processo de insolvência, a apensação dos presentes autos.

*Por despacho de 19/11/2019 foi ordenada a remessa dos autos para apensação ao processo de insolvência.

*Após apensação ao processo 1601/19.9T8GMR, sob o apenso “B” (e após algumas vicissitudes que aqui não relevam), o requerente veio requerer a “intervenção de terceiro” do Banco A..., SA, enquanto credor hipotecário, a qual foi deferida, tendo o mesmo, após a sua citação, vindo reclamar o seu crédito.

*Foi designada data para a conferência a que alude o art.º 929º do CPC, a qual teve lugar no dia 16/10/2020, não estando presentes nem o Sr. AI nem o Banco A..., SA.

*A 01/12/2020 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Na ausência de acordo entre as partes na conferência e face à posição manifestada pelo credor garantido nestes autos e pelo Administrador Judicial no apenso da Liquidação, estes autos irão prosseguir para a venda do imóvel.

A mesma deverá ser promovida pelo senhor Administrador Judicial para evitar maiores custos, por valor superior ao da avaliação bancária.

Após a realização da venda e na repartição do produto da mesma, deverá ser atendido pelo senhor A.I, aos meses em que a prestação do empréstimo bancário foi efectuada apenas pelo cônjuge marido, quando a obrigação era comum, devendo assim tais montantes serem deduzidos do montante a receber pela massa.

Notifique requerente e requerida, na pessoa do senhor A.I. “*A 16/02/2021 o Sr. AI veio dizer, no que releva, que “no sentido da obtenção da melhor proposta socorreu-se de uma empresa da especialidade, X – Leiloeira e Imobiliária, Ldª (…), da qual é sócio-gerente o Exm.º Sr. F. R., pessoa de larga experiência profissional e bem conhecida no meio pela sua idoneidade e competência”, “[f]ê-la ciente que a remuneração da prestação de serviços ficaria sempre dependente da obrigação de concretizar a alienação pelo preço deliberado pelos órgãos da insolvência, e a cargo do adquirente”.

*A 17/03/2021 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Visto. Nada a opor aos termos e moldes da venda indicada pelo Senhor AI”.

*O referido despacho apenas foi notificado ao Sr. AI.

*Por requerimento de 27/07/2021 veio o requerente dizer, nomeadamente, o seguinte: “(…) 26. - Não só pelo interesse que tem no imóvel e que já manifestou nos autos, mas também pela inqualificável postura do senhor A.I. e pelos procedimento levado a cabo pelo mesmo senhor A.I. e a encarregada da venda na promoção e venda do prédio em causa nestes autos, o R.te, tal como alguns seus familiares e familiares da insolvente, acompanhou desde o primeiro dia o ato de leilão e todos constataram que desde 09.07.2021 até ao dia 23.07.2021, até ás 15:00 horas, nenhuma proposta ou licitação foi apresentada e, por conseguinte, visualizada no site ou plataforma da leiloeira, aquela X.

  1. - Para surpresa do R.te, encerrado que foi o denominado ato de leilão, minutos após as 15:00 horas, a leiloeira passou a fazer constar no seu sitio da internet ou na sua plataforma que o imóvel em causa nestes autos havia sido licitado pelo exato valor base aí publicitado, isto é, €86.268,76.

  2. - Face a isso, de imediato o R.te, através do seu mandatário, contactou a leiloeira dando-lhe conta que tinha acompanhado o ato de leilão até a hora do fecho ou enceramento e nenhuma proposta ou licitação havia sido lançada na plataforma ao que o senhor F. R. lhe transmitiu que a proposta foi “apresentada mesmo em cima da hora de encerramento, mesmo em cima da 15:00 horas”.

    (…) 35. – Analisado tal relatório, pode verificar-se que do mesmo, para além, do valor da proposta pretensamente apresentada - €86.268,76 –, como já se antevia, o licitante é uma sociedade imobiliária e, como senão bastasse, que tal proposta foi apresentada em 23.07.2021, pelas 14:44 horas, no website da leiloeira.

  3. - Ou seja, segundo o relatório agora dado a conhecer, a proposta ou licitação não foi apresentada “mesmo em cima da hora do encerramento”.

  4. - Todavia, como se disse, tal não foi, pelo menos, anunciado e visualizado no respetivo website antes do encerramento.

    (…) 43. - Conforme se referiu, o R.te tem interesse na aquisição da metade que insolvente detém no prédio objeto da presente divisão.

  5. - Tal como já resulta dos autos, desde a separação do extinto casal tem sido o R.te quem tem cumprido com os mútuos contraídos junto do credor hipotecário para a construção da casa de habitação edificada no prédio em causa nos autos.

  6. – Ora, tendo em conta que o prédio foi licitado por €86.268,76.

  7. - O montante em divida ao credor hipotecário, presentemente, é de cerca de €45.747,45.

  8. - Deduzido este montante àquele teremos um saldo de €40.521,31.

  9. - Deste montante, 50 % caberá ao R.te e a outra metade à insolvente, ou seja, à massa insolvente caberá a quantia de €20.260,66.

  10. - Em dezembro de 2020 era de cerca de €28.356,42 o montante pago pelo R.te ao credor hipotecário a título de amortização dos mútuos contraídos.

  11. – Ora, se a este montante deduzirmos a quantia de cerca de €15.000,00, correspondente a metade...

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