Acórdão nº 1601/19.9T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ CARLOS DUARTE |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório J. G.
intentou processo especial de divisão de coisa comum contra E. M.
pedindo: “a) – ser decretada a divisão de coisa comum, ou seja, deve ser decretada a cessação da compropriedade que existe sobre a fração autónoma identificada pela letra “A”, composta de habitação tipo T-3, lado esquerdo, com garagem no anexo lado esquerdo e logradouro com a área e 164 m2, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …/200330219-A e inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo …; b) – a R. ser condenada a reconhecer que, desde outubro de 2014, logo após a efetiva separação e até ao presente, foi e é o A. quem, a expensas suas, tem vindo a pagar as prestações mensais relativas aos mútuos contraídos por A. e R. para construção da fração autónoma referida em a) e, bem assim, dos prémios de seguro de vida a eles acoplados e que, em agosto do corrente ano, a dívida se cifrava no montante global de €16.981,57, conforme referido nos pontos 9 a 12 do presente articulado, quantia esta que deverá ser atualizada em função dos montantes que a tal título, entretanto, se venceram ou vencerão e foram ou sejam pagos pelo A.; c) – Ser tal quantia de €16.981,57, acrescida dos montantes que, após agosto de 2018, sejam pagos pelo A. a título de capital, juros ou prémios de seguro, levada à conta a acertar entre A. e R., quer o imóvel venha a ser adjudicado à A. ou ao R., quer a terceiros, para efeitos do A. ser ressarcido da parte que à R. competia pagar, ou seja, metade do total pago pelo A., desde agosto de 2014.” Alegou para tanto que casou com a requerida no regime da separação de bens, o casamento foi dissolvido por divórcio, na constância do casamento os pais da requerida doaram ao requerente, á requerida e a uma irmã da última um terreno para construção, no qual construíram uma habitação bifamiliar, após a conclusão da construção e submetida ao regime da propriedade horizontal, por meio de escritura de divisão de coisa comum, requerente, requerida e a irmã desta, acordaram em pôr termo á compropriedade e em adjudicar a identificada fracção autónoma “A” ao requerente a á requerida e a fracção autónoma designada pela letra “B” à irmã, para fazer face aos custos da edificação, requerente e requerida subscreveram junto do então Banco …, SA, ora Banco A..., SA, dois empréstimos e constituíram hipoteca voluntária sobre aquela fracção autónoma, desde a separação de facto do requerente e da requerida que tem sido o requerente quem, com o produto do seu salário, tem vindo a pagar as prestações mensais de capital e juros decorrentes dos referidos mútuos e dos prémios de seguro acoplados a tais mútuos, o imóvel em causa não é divisível em substância.
*Os autos foram distribuídos ao J 3 do Juízo Local Cível de Guimarães sob o n.º 7096/18.7T8GMR.
*A requerida contestou invocando, além do mais, a excepção dilatória de ilegitimidade dizendo para tanto que se apresentou á insolvência, que deu origem ao processo 1601/19.9T8GMR, no qual, por sentença de 15/03/2019, foi aquela decretada, a presente acção contende directamente com o direito de compropriedade da requerida sobre o imóvel objecto da acção, direito que integrou a massa insolvente, donde decorre a ilegitimidade processual da requerida.
*No desenvolvimento dos autos (doravante consignam-se apenas as vicissitudes com relevo nas questões que cumpre apreciar no presente recurso) e ainda no J 3 do Juízo Local Cível de Guimarães, por despacho de 14/10/2019 foi julgada verificada a cumulação ilegal de pedidos e determinado que os autos prosseguiam, apenas, para o pedido de divisão de coisa comum e determinado, ainda, fosse notificado o Sr. AI nomeado no processo de insolvência da aqui requerida, a fim de o mesmo esclarecer se pretendia a apensação dos presentes ao processo de insolvência.
*O Sr. AI veio dizer que havia requerido, no processo de insolvência, a apensação dos presentes autos.
*Por despacho de 19/11/2019 foi ordenada a remessa dos autos para apensação ao processo de insolvência.
*Após apensação ao processo 1601/19.9T8GMR, sob o apenso “B” (e após algumas vicissitudes que aqui não relevam), o requerente veio requerer a “intervenção de terceiro” do Banco A..., SA, enquanto credor hipotecário, a qual foi deferida, tendo o mesmo, após a sua citação, vindo reclamar o seu crédito.
*Foi designada data para a conferência a que alude o art.º 929º do CPC, a qual teve lugar no dia 16/10/2020, não estando presentes nem o Sr. AI nem o Banco A..., SA.
*A 01/12/2020 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Na ausência de acordo entre as partes na conferência e face à posição manifestada pelo credor garantido nestes autos e pelo Administrador Judicial no apenso da Liquidação, estes autos irão prosseguir para a venda do imóvel.
A mesma deverá ser promovida pelo senhor Administrador Judicial para evitar maiores custos, por valor superior ao da avaliação bancária.
Após a realização da venda e na repartição do produto da mesma, deverá ser atendido pelo senhor A.I, aos meses em que a prestação do empréstimo bancário foi efectuada apenas pelo cônjuge marido, quando a obrigação era comum, devendo assim tais montantes serem deduzidos do montante a receber pela massa.
Notifique requerente e requerida, na pessoa do senhor A.I. “*A 16/02/2021 o Sr. AI veio dizer, no que releva, que “no sentido da obtenção da melhor proposta socorreu-se de uma empresa da especialidade, X – Leiloeira e Imobiliária, Ldª (…), da qual é sócio-gerente o Exm.º Sr. F. R., pessoa de larga experiência profissional e bem conhecida no meio pela sua idoneidade e competência”, “[f]ê-la ciente que a remuneração da prestação de serviços ficaria sempre dependente da obrigação de concretizar a alienação pelo preço deliberado pelos órgãos da insolvência, e a cargo do adquirente”.
*A 17/03/2021 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Visto. Nada a opor aos termos e moldes da venda indicada pelo Senhor AI”.
*O referido despacho apenas foi notificado ao Sr. AI.
*Por requerimento de 27/07/2021 veio o requerente dizer, nomeadamente, o seguinte: “(…) 26. - Não só pelo interesse que tem no imóvel e que já manifestou nos autos, mas também pela inqualificável postura do senhor A.I. e pelos procedimento levado a cabo pelo mesmo senhor A.I. e a encarregada da venda na promoção e venda do prédio em causa nestes autos, o R.te, tal como alguns seus familiares e familiares da insolvente, acompanhou desde o primeiro dia o ato de leilão e todos constataram que desde 09.07.2021 até ao dia 23.07.2021, até ás 15:00 horas, nenhuma proposta ou licitação foi apresentada e, por conseguinte, visualizada no site ou plataforma da leiloeira, aquela X.
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- Para surpresa do R.te, encerrado que foi o denominado ato de leilão, minutos após as 15:00 horas, a leiloeira passou a fazer constar no seu sitio da internet ou na sua plataforma que o imóvel em causa nestes autos havia sido licitado pelo exato valor base aí publicitado, isto é, €86.268,76.
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- Face a isso, de imediato o R.te, através do seu mandatário, contactou a leiloeira dando-lhe conta que tinha acompanhado o ato de leilão até a hora do fecho ou enceramento e nenhuma proposta ou licitação havia sido lançada na plataforma ao que o senhor F. R. lhe transmitiu que a proposta foi “apresentada mesmo em cima da hora de encerramento, mesmo em cima da 15:00 horas”.
(…) 35. – Analisado tal relatório, pode verificar-se que do mesmo, para além, do valor da proposta pretensamente apresentada - €86.268,76 –, como já se antevia, o licitante é uma sociedade imobiliária e, como senão bastasse, que tal proposta foi apresentada em 23.07.2021, pelas 14:44 horas, no website da leiloeira.
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- Ou seja, segundo o relatório agora dado a conhecer, a proposta ou licitação não foi apresentada “mesmo em cima da hora do encerramento”.
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- Todavia, como se disse, tal não foi, pelo menos, anunciado e visualizado no respetivo website antes do encerramento.
(…) 43. - Conforme se referiu, o R.te tem interesse na aquisição da metade que insolvente detém no prédio objeto da presente divisão.
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- Tal como já resulta dos autos, desde a separação do extinto casal tem sido o R.te quem tem cumprido com os mútuos contraídos junto do credor hipotecário para a construção da casa de habitação edificada no prédio em causa nos autos.
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– Ora, tendo em conta que o prédio foi licitado por €86.268,76.
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- O montante em divida ao credor hipotecário, presentemente, é de cerca de €45.747,45.
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- Deduzido este montante àquele teremos um saldo de €40.521,31.
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- Deste montante, 50 % caberá ao R.te e a outra metade à insolvente, ou seja, à massa insolvente caberá a quantia de €20.260,66.
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- Em dezembro de 2020 era de cerca de €28.356,42 o montante pago pelo R.te ao credor hipotecário a título de amortização dos mútuos contraídos.
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– Ora, se a este montante deduzirmos a quantia de cerca de €15.000,00, correspondente a metade...
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