Acórdão nº 847/20.1T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução02 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO [1] E. C.

intentou, em 30-04-2020, no Tribunal de Família e Menores de Barcelos, Processo Tutelar Cível contra M. G.

, relativo à regulação das responsabilidades parentais do filho de ambos, D. G.

, nascido a ..

-04-2018, alegando que estão separados e há dissenso entre eles sobre a residência do menor, aceitando aquele a alternada e querendo esta a sua guarda.

Designou-se e realizou-se a conferência de pais (artº 35º, nº 1, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro – RGPTC). Não tendo havido acordo, foi fixado aí um regime provisório, nos termos do qual, designadamente, se fixou a residência do menor com a mãe.

Teve lugar a Audição Técnica Especializada. Subsistindo, no essencial, o desacordo, seguiram-se as alegações nas quais, em síntese, o requerente continuou a pugnar pela fixação do regime de residência alternada, e a requerida manteve a posição de que o menor deveria continuar à sua guarda e cuidados.

Foi junto Relatório Social.

No decurso da audiência de julgamento marcada para 05-07-2021 (adiada), requerente e requerida acordaram um novo regime provisório, que vem vigorando desde então, dele se destacando a residência alternada com periodicidade semanal.

Foram juntos, entretanto, Relatórios Sociais actualizados.

Realizou-se, por fim, audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades narradas nas respectivas actas.

Com data de 25-01-2022, foi proferida a sentença, que culminou na seguinte decisão: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido regular o exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor D. G. do seguinte modo: i.O menor residirá habitualmente com o pai, a cuja guarda e cuidados fica confiado, a este cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho.

ii.As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer deles poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

iii.A progenitora contribuirá para o sustento do menor com uma prestação de alimentos no valor mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), que entregará ao pai até ao dia 8 de cada mês através de transferência bancária, actualizando-se essa prestação todos os anos, a partir de Janeiro de 2023, em € 3,00 (três euros).

iv.A mãe suportará ainda metade das despesas médicas extraordinárias (v.g. óculos, aparelhos dentários, lentes graduadas, cirurgias, internamentos hospitalares, etc.), assim como igual proporção das despesas com consultas médicas e com medicamentos receitados por médico, bem como com a aquisição de livros e outro material necessário às futuras actividades escolares do D. G.

.

v.Essas despesas serão facturadas em nome do menor e os comprovativos entregues à progenitora, que deverá liquidar ao pai a comparticipação que lhe compete juntamente com a prestação do mês seguinte, e pela mesma via.

vi.O menor passará na companhia da mãe fins-de-semana alternados, desde sexta-feira após o termo das actividades lectivas, até segunda-feira até ao início dessas actividades; nessas sextas-feiras a condução do menor até à residência da mãe é da responsabilidade do progenitor, sendo da responsabilidade da progenitora assegurar nessas segundas-feiras a condução do filho até ao estabelecimento de ensino, onde será entregue.

vii.Todas as quartas-feiras, a mãe poderá jantar com o menor, entregando-o na casa do progenitor até às 21:30 horas; havendo acordo dos pais nesse sentido, o menor passará na companhia da mãe as quartas-feiras, no período compreendido entre o termo das actividades lectivas e o início dessas actividades no dia seguinte, com pernoita na residência da progenitora, sendo o transporte do D. G. assegurado por esta ou por pessoa da sua confiança.

viii.As pausas lectivas do Natal, da Páscoa e do Verão serão passadas pelo D. G., equitativamente, com cada um dos pais, em períodos alternados de uma semana.

ix.Nas férias do Verão, o D. G. passará uma quinzena seguida com cada um dos progenitores, entre as datas que combinarem até final do mês de Maio de cada ano; não havendo acordo, nos anos pares caberá ao pai a escolha dessa quinzena, e nos anos ímpares caberá à mãe.

x.A véspera de Natal e o dia de Natal, assim como a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo, serão passados pelo D. G. alternadamente com cada um dos seus progenitores, cabendo o próximo dia 24 de Dezembro à mãe, o dia 25 de Dezembro ao pai, o dia 31 de Dezembro ao pai e o dia 1 de Janeiro à mãe.

xi.O domingo de Páscoa será também passado alternadamente pelo D. G. com cada um dos seus progenitores, cabendo o próximo à mãe; xii.No dia de aniversário do menor, a mãe jantará com ele; nos dias de aniversário dos progenitores, assim como no Dia do Pai e no Dia da Mãe, aquele dos pais a quem diga respeito o dia festivo poderá almoçar ou jantar com o filho.

xiii.Nos períodos em que o pai ou a mãe tenham o menor consigo, ficam obrigados a proporcionar ao outro progenitor a possibilidade de fazer um contacto diário com o filho, por telefone ou videochamada, desde que respeite os períodos de alimentação e de descanso do menor.” A mãe, inconformada, apelou no sentido de que esta Relação revogue tal decisão e a substitua por outra que fixe a residência habitual do menor com ela, apresentando como conclusões da sua peça alegatória este texto: “1- O Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, pois não foi dada como assente factualidade relevante para a boa decisão da causa.

2- A reapreciação da prova gravada, nomeadamente dos excertos acima transcritos, na faixa 20211215104736_5800845_2870521, que se requer, relativa às declarações da testemunha A. C. demonstra que deve ser dado como provado o facto, adicionando-se à matéria de facto dada como provada o facto: “Antes do divórcio, o progenitor, apesar de ter disponibilidade para estar com o filho, optava por deixar o menor na ama.”, o que se requer.

3- A reapreciação da prova gravada, nomeadamente dos excertos acima transcritos, na faixa 20211215120638_5800845_2870521, que se requer, relativa às declarações da testemunha J. S. demonstra que deve ser dado como provado o facto, adicionando-se à matéria de facto dada como provada o facto: “A progenitora procurou uma alternativa profissional que lhe permitisse passar ainda mais tempo com o menor”.

4-O aditamento de tal factualidade, a acrescer à factualidade dada como provada, obriga a que seja alterada a Sentença recorrida de modo a respeitar o princípio basilar do superior interesse da criança, tendo-se verificado um erro de julgamento na subsunção jurídica aduzida, considerando a matéria de facto dada como provada.

5- Não resulta da matéria de facto dada como provada que a fixação da residência habitual do D. G. com o pai é a solução que lhe proporcionará o contacto e o convívio frequente com os membros da família alargada que desde sempre, até ao momento da separação dos progenitores, constituíram as suas principais referências, as figuras com as quais terá construído a principal relação psicológica e afectiva – aparte, claro está, as dos pais.

6- Não fundamente a douta sentença porque é que a solução aí constante proporcionará ao D. G. o retomar das vivências e do ambiente que quotidianamente experimentou nos primeiros anos da sua vida, que lhe permitirá continuar a frequentar o equipamento educativo onde está integrado desde os seis meses de idade, onde terá oportunidade de crescer e desenvolver-se na companhia dos amigos de sempre, das educadoras que o conhecem desde bebé, mais desconsiderando por completo que o D. G. frequenta também em Gondomar um estabelecimento que lhe assegura todas as garantias, não justificando, de forma suficiente o porquê do preterir um estabelecimento de ensino relativamente ao outro.

7- Ambos os estabelecimentos de ensino asseguram uma boa formação ao D. G. pelo que não podem servir de critério para atribuir a residência do menor a um progenitor em detrimento do outro.

8- Nem tal factualidade pode servir para afastar a proximidade que um menor de tão tenra idade tem da figura maternal que, como demonstram os autos e a douta Sentença recorrida, cumpriu cabal e plenamente a sua função de mãe.

9- Fundamenta também o Tribunal a quo que tal opção é a que assegura os convívios diários não só com os avós paternos e com a sua tia e madrinha C. A., mas também a relação afectiva com o primo S., as brincadeiras em conjunto na casa dos avós paternos, os passeios pela exploração agrícola da família no fim das actividades lectivas, o contacto com a natureza e com os animais – actividades que, desde pequeno, o D. G. desenvolvia com evidente alegria e prazer. Sucede que o primo S. é 14 meses mais novo do que o menor D. G., que tem três anos, não se percebendo quais são as relações afectivas com a exploração agrícola e com o primo que podem fundamentar que as mesmas sirvam de motivo justificável do que foi decidido pelo Tribunal a quo. As ligações afectivas em tão precoce idade a serem consideradas, devem ser aquelas que ligam umbilicalmente o menor à mãe e não outras, designadamente aquelas que a douta Sentença evoca.

10- Refere também a douta Sentença que não é também de desconsiderar que, para além do apoio e do suporte familiar de que o progenitor beneficia (assegurado pela avó paterna e pela madrinha), a sua actividade laboral tem horários mais flexíveis que os da progenitora, permitindo-lhe dispor de mais tempo ou, pelo menos, permitindo-lhe geri-lo de acordo com as necessidades do D. G., não explicando como tal se sobrepõe à retaguarda familiar de que a progenitora dispõe, a acrescer ao facto de ter um parceiro numa relação estável e prolongada, apto, como ficou demonstrando, a prestar também todo o auxílio nas necessidades do D. G., e não tendo em...

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