Acórdão nº 827/21.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2022

Data02 Junho 2022

Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório I. A., divorciado, residente na Av.ª …, n.º …, freguesia de …, concelho de Barcelos, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: M. M., residente na Rua …, n.º …, Moradia .., freguesia de ... (...), concelho de Barcelos, S. C., residente em Aldeamento dos …, entrada …, fração ... (...), concelho de Barcelos, e D. C., também residente em Aldeamento dos …, entrada …, fração ... (...), concelho de Barcelos, Peticionando: 1. A declaração de nulidade da escritura de compra e venda outorgada por si e pelo falecido J. P. no dia 23 de Junho de 2015 na Conservatória do Registo Predial de … por padecer do vício de simulação relativa; 2. A declaração de validade do negócio efectivamente realizado, devendo considerar-se consignado na dita escritura de compra e venda o preço real do negócio € 25.000.

  1. A condenação das rés a pagar-lhe o remanescente do preço devido, € 20.000,00, acrescido dos juros de mora vencidos, no montante de € 4.620,27, e vincendos, calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    A fundamentar a sua pretensão, o A. alegou, em suma, que celebrou com J. P., entretanto falecido, tendo-lhe sucedido as aqui rés, respectivamente, mulher e filhas, um negócio de compra de venda que teve por objeto o prédio rústico inscrito na matriz predial da União de Freguesias de … e …, tendo declarado na respectiva escritura o preço de € 5.000,00, quando, na realidade, o preço ajustado entre eles foi de € 25.000,00, com intuito de enganar os seus credores que o perseguiam judicialmente pelas dívidas que contraíra. O J. P. faleceu sem lhe pagar mais do que os € 5000,00, declarados, devem as rés pagar-lhe o remanescente do preço.

    *Citadas, as rés apresentaram contestação, na qual, em síntese, impugnam a factualidade atinente à existência de um acordo como o invocado pelo autor, integrativo de uma situação de simulação, peticionando ainda a condenação deste como litigante de má fé em quantia não inferior a € 2.500,00 a título de multa e indemnização a favor das rés.

    *Foi proferido despacho saneador, no qual, entre o mais, se procedeu à identificação do objecto do litígio e selecção dos temas da prova, não tendo havido reclamações.

    *- A audiência de julgamento iniciou-se no dia 16.12.2021, pelas 14.00 horas, com a presença das partes, respectivos mandatários e das testemunhas convocadas, com excepção da testemunha do autor C. P., tendo sido inquiridas três testemunhas do A.

    - Foi interrompida e designado para a sua continuação o dia 17.1.2022, às 14.30 horas, devido à falta da testemunha do autor C. P., que não foi prescindida e ao facto do mandatário das RR. não ter aceitado que a inquirição das testemunhas arroladas por estas tivesse lugar antes de terminada a prova do A.

    - No dia 13.1.2022, o A. remeteu aos autos um requerimento no qual, além de se pronunciar sobre um documento junto pelas RR., termina assim: “Mais vem requerer a junção aos autos de Declaração Provisória de isolamento profiláctico emitida em 11.1.2022, referente ao A., requerendo desde já o adiamento da diligência agendada para o dia 17 de janeiro de 2022, devendo ser dada sem efeito a referida data, pois que se revela necessária a presença do A. para tomada de declarações de parte.

    Além disso, a testemunha C. P. manteve contacto directo com o ora Autor, encontrando-se impossibilitada de comparecer na referida diligência.

    Desta forma, a alteração da produção de prova com o não adiamento da mencionada diligência prejudica claramente a prova a ser apresentada e produzida pelo Autor, pelo que deverá a diligência ser efetivamente adiada pelos motivos supra expostos.” Juntou Declaração Provisória de Isolamento Profilático respeitante ao A., com data de início em 11.1.2022, válida pelo período máximo de 7 dias, contados da data de emissão.

    - No dia 17.1.2022, foi proferido o seguinte despacho, com a referência 12466587: “Uma vez que não foi requerida nos autos a produção de prova por declarações do autor, o impedimento do autor em estar presente na audiência de julgamento não constitui motivo de adiamento.

    Quanto à testemunha C. P., em face das novas orientações da DGS, um qualquer contacto não é motivo de isolamento profilático, pelo que, não se mostrando existir qualquer impedimento da testemunha, inexiste fundamento para o requerido pelo A. Indefere-se, pois, o requerido, mantendo-se a audiência agendada” - Reaberta a audiência, no dia 17.1.2022, pelas 15.40 horas, e não antes por impedimento do Il. mandatário do A. noutra diligência, este requereu as declarações de parte do A., para uma nova data a designar pelo Tribunal uma vez que o A. não se encontrava presente por estar infetado com Covid.

    - Concedida a palavra ao Il. Mandatário das RR. este pronunciou-se pelo indeferimento do requerido por falta de fundamento legal.

    - De seguida, a Exma Juíza proferiu o seguinte despacho: “Não estando a parte presente no presente momento e uma vez que não foram requeridas previamente as declarações de parte, entende o Tribunal que não pode o ora requerido determinar o adiamento da diligência para esse específico efeito, pelo que indeferido o requerido.” - Prosseguindo a audiência, foram ouvidas as testemunhas das RR.

    - Finda a inquirição das testemunhas, o IL. Mandatário do A. pediu a palavra e tendo-lhe sido concedida arguiu a nulidade do despacho anteriormente proferido, nos termos do art. 466º do CPCivil.

    - O Il. Mandatário das RR. pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer nulidade no despacho proferido.

    - De seguida a Exma Juíza proferiu o seguinte despacho: “O Tribunal mantém a posição já manifestada no despacho que indeferiu as requeridas declarações de parte, tanto mais que o autor poderia tê-las requerido anteriormente, não surgindo este requerimento na sequência de qualquer prova, pois o mesmo teve lugar no início da presente audiência, podendo surgir assim como um expediente dirigido ao adimento da audiência, expedientes que devem sempre ser combatidos pelo Tribunal, quando, ademais, atenta a prova já produzida e adquirida, não se revela tal meio de prova necessário à descoberta da verdade. É entendimento deste Tribunal que o facto de o autor se encontrar impedido, não obstante a situação estar comprovada nos autos pela junção de uma declaração de isolamento profilático, não é motivo de adiamento da audiência, audiência esta que, aliás, já foi por várias vezes adiada, parecendo-nos ser inadmissível um novo adiamento com vista a apenas ouvir o autor cujas declarações não haviam sido requeridas anteriormente. Entende o Tribunal também que o ora indeferido não constitui qualquer nulidade e, por falta de fundamento legal, indefere-se a declaração de qualquer nulidade.” - Terminada a audiência com as alegações, no dia 21.1.2022, foi proferida a sentença no dia 21.1.2022, com o seguinte dispositivo: “Em conformidade e decorrência das razões de facto e de direito expostas: a)...

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