Acórdão nº 1224/12.3TBBGC.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução02 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO L. A., residente na Avenida …, lote ..., ... intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Herança Ilíquida e Indivisa de M. C., representada pelos herdeiros, F. C., R. F., H. M. e F. J., pedindo a condenação da ré a: - reconhecer que a autora é dona e legitima possuidora do prédio urbano descrito no artigo 1.º da petição e a abster-se de praticar qualquer acto susceptível de perturbar ou por em causa os seus direitos de posse e propriedade; - ver declarado nulo e de nenhum efeito o averbamento ao registo predial correspondente à AP.2732, de 30.11.2011; - ver cancelado o respectivo registo predial; - ver declarado nulo e de nenhum efeito o processo de actualização de prédio urbano na matriz instaurado no Serviço de Finanças de ... e - pagar à autora uma indemnização a título de danos morais sofridos no montante de 1.500,00€.

Para tanto, alega que é dona e legítima possuidora do prédio urbano descrito, fazendo dele a sua casa de habitação, aí pernoitando, fazendo as respectivas refeições, recebendo visitas, fazendo as respectivas obras de conservação e reparação necessárias, o que fizeram como coisa sua, a vista de toda a gente, sem oposição e ninguém e sem interrupção durante tal período temporal, convencidos convictos de que tal prédio lhe pertencia e que não lesavam direitos de outrem.

Mais alega que vendeu a F. C. em 11.03.1999 o prédio urbano composto por uma garagem de rés-do-chão sito no lugar de ..., freguesia de ..., com a área de 64,50m2, inscrito na matriz respectiva sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … e que o referido réu em 30.11.2011, no âmbito do processo de imposto sucessório e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua esposa M. C., requereu junto da CRP de ... um averbamento de alteração ao registo daquele prédio inscrito na matriz da freguesia de ... sob o art. …, tendo descrito complementarmente o referido em 10º da p.i.

Em consequência directa daquele requerimento e declarações prestadas pelo réu, a respectiva descrição do prédio na CRP sob o artigo … passou a constar como tendo a área total de 195 m2, sendo 130 m2 de área coberta e 65 m2 de logradouro, tendo a composição passado de garagem de rés-do-chão para Edifício de dois andares e logradouro.

Alega ainda que aquela actuação lhe causou receio de ser perturbada na sua propriedade e posse do prédio inscrito na matriz sob o artigo 483.º, sendo o requerimento e declarações prestadas na CRP e Serviço de Finanças falsos e desprovidos de fundamento, uma vez que o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo … e descrito na CRP sob o artigo … sempre teve, nunca foi objecto de qualquer ampliação e tem a área vendida pela autora de 64,5m2.

Tal provocou na autora revolta, aborrecimentos e preocupações, temendo que o mesmo fosse abusivamente alienado e onerado, danos morais que computa em 1.500,00€ devendo a ré ser condenada no seu pagamento.

Citada, a ré contestou impugnando os factos alegados pela autora e deduziu reconvenção alegando que, por escritura pública lavrada em 19 de Novembro de 1997, a autora comprou ao ex-marido e ex-sogra um prédio urbano composto de garagem de rés-do-chão, com a área de 64,50m2, inscrito na matriz sob o artigo … e em 11 de Março de 1999 vendeu o mesmo prédio ao réu, F. C..

Todavia, reconhecendo a autora que tal prédio não tinha a descrição correspondente à realidade, procedeu à actualização dessa descrição na repartição de finanças, aí apresentando a respectiva declaração de actualização e alteração, passando a constar da actualização da caderneta predial urbana que o artigo ...º provem do artigo ...º, tendo a autora entregue ao réu, F. C. o original dessa declaração.

O prédio inscrito na matriz sob o artigo ...º é propriedade da herança e a conduta da autora perturbou o sossego e tranquilidade dos réus, provocando-lhe sérios aborrecimentos angústias e preocupações, danos morais que computa em 2.000,00€, devendo a ré ser condenada no seu pagamento e bem assim como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a 2.000,00€.

Conclui pedindo que seja julgada improcedente a acção e procedente a reconvenção e, por via disso seja a Autora/Reconvinda a condenada a: - reconhecer que o prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de ... sob o artigo … proveio do artigo … e que tinha vendido ao réu F. C.; - que este prédio, em consequência do contrato de compra e venda outorgado a favor do réu F. C. passou a pertencer-lhe; - que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ...º proveio do artigo ….º em consequência da alteração e actualização apresentada pela autora/reconvinda; - reconhecer que tal prédio, em consequência do óbito de M. C. é pertença da herança aberta por óbito desta e, em consequência abster-se de praticar qualquer acto que diminua o gozo do prédio; - ser cancelada, por nula toda e qualquer inscrição na repartição de Finanças e Conservatória do Registo Predial existentes a favor da autora/reconvinda sob o artigo ...º, - a pagar aos réus, a título de danos não patrimoniais a importância de 2.000,00€ e por último como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a 2.000,00€; Os autos seguiram os seus termos, com realização da audiência de discussão e julgamento e, a final, foi ser proferida a primeira sentença que, tendo sido impugnada, mereceu acórdão desta Relação que decidiu “(…) anular a decisão recorrida, determinando a ampliação dos temas de prova; a realização das diligências probatórias e a oportuna repetição do julgamento para suprimento das omissões e insuficiências supra notadas. Repetição que não abrangerá a parte não viciada, sem prejuízo das alterações que se venham a revelar necessárias para evitar contradições na decisão a proferir. (…)”.

Cumprido o ordenado e proferida nova sentença, veio a ser interposto novo recurso e novamente anulado, agora por outro colectivo, face à ausência da anterior relatora, do seguinte teor: «Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, declaram nula a sentença recorrida e ordenam que o processo baixe à 1ª instância para suprir as respetivas nulidades e decidir em conformidade».

Voltaram os autos à 1ª instância, onde se proferiu sentença pela terceira vez, sendo desta última que, uma vez mais, se recorre, também com outro colectivo, por jubilação do anterior relator.

Nela se decide: Julgar improcedente a acção intentada pela autora, absolvendo a ré do pedido.

Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condenar a autora/reconvinda a: f) Reconhecer que o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º proveio do artigo …, que por contrato de compra e venda celebrado por escritura pública outorgada em 11 de Março de 1999 vendeu a F. C., o qual a partir dessa data passou a pertencer-lhe e actualmente, em consequência do óbito de M. C., pertence à Herança Ré.

  1. Reconhecer que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ….º teve origem no artigo ….º, em consequência da alteração e actualização apresentada pela autora/reconvinda em 07 de Fevereiro de 1998.

  2. A abster-se de praticar qualquer acto que diminua o gozo do prédio.

    Determinar a eliminação da inscrição matricial n.º ...º, da freguesia de ..., cuja titular inscrita é a autora.

    É, pois, sobre esta última decisão que incide a presente apelação, em cujas conclusões a autora conclui nos seguintes termos: 1ª. A Autora não se conforma com a douta sentença proferida em 6 de janeiro de 2021, que, da mesma forma que as anteriormente proferidas em 19-02-2016 e em 11- 02-2019, julgou a ação totalmente improcedente e a reconvenção parcialmente procedente. São fundamentos: 2ª. Na sequência do douto acórdão proferido em 23 de março de 2017 pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e conforme consta a fls 6, parte final, e 7 da douta sentença, foram aditados dois temas de prova com a seguinte redação: “- Saber se, ao outorgarem na escritura pública junta como Doc. nº 2 da Petição Inicial, Autora e Réu, F. C., quiseram, respectivamente, vender e comprar uma garagem com 64,50 m2 de área ou, pelo contrário, e para além da referida garagem, vender e comprar igualmente o prédio que, em 2002, a Demandante fez inscrever na matriz sob o artigo …;” “- O prédio identificado em 1) dos factos provados foi incluído no levantamento topográfico que instruiu o pedido de alteração à descrição do registo predial do prédio referido em 4) dos factos provados que a autora vendeu a F. C. (cfr. acta da sessão julgamento)”.

    3ª. Da Ata de audiência de julgamento de 23-02-2018 consta a seguinte assentada relativamente ao depoimento do Réu F. C. (sublinhado nosso): “Relativamente aos temas de prova aditados o réu confessou ter adquirido a garagem e que lhe foi entregue o modelo 129 o qual já se encontrava preenchido e assinado pela autora, para efeitos de posteriormente ser actualizado a respectiva matriz.

    Ponto 2 dos temas de prova aditado na presente audiência de julgamento: confessado mesmo.” 4ª. Daqui resulta (i) QUE o Réu confessou ter adquirido apenas “a garagem”, correspondente ao prédio identificado no ponto 4) dos factos provados, com a área de 64,50 m2, inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artº … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 169 (cfr. docs. 2, 3 e 4 juntos com a PI); e (ii) QUE “- O prédio identificado em 1) dos factos provados foi incluído no levantamento topográfico que instruiu o pedido de alteração à descrição do registo predial do prédio referido em 4) dos factos provados que a autora vendeu a F. C.”.

    5ª. TODAVIA, de forma totalmente contraditória com o teor daquela assentada e confissão do Réu F. C., na fundamentação quanto á decisão da matéria de facto, a douta sentença fez constar que...

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