Acórdão nº 170/22.7YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução19 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO 1.1. – Partes e objecto da causa R. B.

, de nacionalidade portuguesa, natural de …, Esposende, residente em Route de …, Suíça; e C. M.

, de nacionalidade portuguesa, natural de Esposende, residente na Rua … Esposende; Instauraram, conjuntamente, em 10-08-2022, neste Tribunal, ao abrigo dos artºs 80º e sgs., e 979º, e sgs., do CPC, a presente Acção Especial.

Pediram ambos, por consenso, na mesma petição e patrocinados pelo mesmo advogado (conforme procuração junta), a revisão e a confirmação da sentença, proferida em 15-06-2021, por Tribunal Suíço, que decretou o divórcio entre eles.

Alegaram, para tanto, em síntese, que a referida sentença obedece a todos os requisitos exigidos no artº 980º, do CPC, nomeadamente que “consta de documento [sobre] cuja autenticidade e inteligência não deve haver dúvidas” (item 3º, da pi), Juntaram os documentos pertinentes.

Em face do acordo, foi, por despacho de 08-09-2022, considerada finda a fase dos articulados, declarada a desnecessidade de efectuar quaisquer outras diligências instrutórias e, ainda, na presunção de que os requerentes tal dispensavam, facultado o exame do processo para alegações, em conformidade com o disposto no nº 1, do artº 981º, CPC, apenas ao Ministério Público.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, apresentou, em 12-09-2022, requerimento “nos termos e para os efeitos do disposto no art. 982º nº 1 CPC”, dizendo, apenas, que “Compulsados os autos, verifica-se que do documento apresentado com a PI, que contém a sentença proferida por tribunal estrangeiro, cuja revisão e confirmação se pretende, não consta qualquer Apostila, podendo, assim, suscitar-se dúvidas sobre a autenticidade do documento” e requerendo que o Tribunal “se digne determinar a notificação dos requerentes para, em prazo a fixar, suprirem tal deficiência”.

Pelo Relator, no dia imediato, foi exarado o seguinte despacho: “Conquanto, salvo o devido respeito, não se fundamente, no precedente requerimento, como ou em que medida resulta da ausência de Apostilha a possibilidade de se suscitarem dúvidas sobre a autenticidade da sentença suíça, nem se descortinando objectivas razões para tal, ouçam-se, no entanto, e antes de mais, os requerentes sobre o solicitado pelo Ministério Público.

Caso assim o entendam, e de modo a agilizar o procedimento, poderão espontaneamente juntar o aludido elemento documental.”.

Responderam os requerentes, em resumo, que o documento continente da sentença a rever está assinado pelo Juiz e pelo Escrivão do respectivo Tribunal Suíço. Não foi apresentada razão para se duvidar da sua autenticidade. A Apostilha apenas autentica a origem do documento público subjacente, não se relaciona com o conteúdo dele. Ela apenas permite que se legalize o documento, arredando a via diplomática, nada mais acrescentando. Concluem que não se verifica qualquer deficiência e que os autos devem prosseguir.

O Ministério Público, notificado, nada contrapôs e mais nada alegou.

1.2. Saneamento O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.

O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.

As partes, dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas.

Não há outras nulidades ou excepções, alegadas ou de que cumpra oficiosamente conhecer, susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito.

Há, porém, a questão prévia da necessidade ou desnecessidade de Apostilha que se irá conhecer de seguida.

  1. FACTOS PROVADOS Com base nos diversos documentos juntos, não impugnados, e no acordo das partes, consideram-se relevantes e provados os seguintes factos: a) Os requerentes casaram, um com o outro, civilmente, em 30-12-1999, sem convenção antenupcial, na Conservatória do Registo Civil de Esposende, e, catolicamente, em ..-08-2001, na freguesia de …, Esposende, conforme certidão do Assento de Casamento e Averbamentos, nº …, do ano de 2012, da CRC de Esposende - cfr. documento respectivo junto e aqui dado como reproduzido.

    1. Encontra-se junta com a petição inicial a tradução, oficialmente certificada por tradutor autorizado para a língua portuguesa, de uma cópia (fotocópia) de sentença, escrita em língua francesa – documento nº 2.

    2. O acto fotocopiado (sentença) apresenta como entidade decisora e dele emitente o Tribunal de 1ª Instância – 7º Juízo – da República e Cantão de Genebra, Suíça, ostenta o Brasão respectivo, refere o número do processo JTPI/7999/2021 e o número do julgamento C/7838/2021-7, o nome do respectivo Juiz bem como o do Escrivão e mostra-se por ambos rubricado em todas as folhas e no final assinado, aí constando também aposta a declaração de que a sentença foi devidamente notificada às partes em 08-07-2021, com as respectivas advertências – documento 2.

    3. Encontra-se também junta com o referido articulado a tradução, oficialmente certificada por tradutor autorizado para a língua portuguesa, de uma certidão, escrita em língua francesa – documento nº 3.

    4. Verifica-se dessa certidão que ela foi emitida em 13-09-2021, pelo mesmo Tribunal Civil, cuja identificação e Brasão do Cantão ostenta, nela declarando o respectivo Escrivão que o julgamento número C/7838/2021-7 realizado no processo número JTPI/7999/2021 adquiriu força de caso julgado em 21-08-2021, mostrando-se tal certidão assinada pelo Escrivão e carimbada com um carimbo que contém os dizeres alusivos ao Tribunal e, bem assim, o Brasão do Cantão respectivo – documento 3.

    5. Da sentença referida em b) e c) resulta que o Tribunal respectivo, com data de 15-06-2021, decretou a dissolução, por divórcio, do casamento referido em a) e homologou o acordo entre ambos os requerentes quanto à casa de morada de família, à guarda da filha, alimentos e demais questões respectivas.

  2. O DIREITO Questão prévia - Apostilha A cópia (fotocópia) do acto – sentença estrangeira – cuja revisão vem pedida não tem Apostilha. Tal como a não tem a certidão que atesta o respectivo trânsito.

    A conformidade ou exactidão da referida cópia (reprodução mecânica) com o original por ninguém foi posta em causa nos autos (impugnada) – artº 444º, nº 1, CPC.

    Por isso, ela faz prova plena do documento que incorpora a sentença original que representa – artº 368º, do CC.

    As partes concordam que a sentença documentada é autêntica.

    Apenas o Ministério Público notou a falta de Apostilha, pediu o suprimento de tal deficiência, fundamentando-o na alegação de que podem suscitar-se dúvida sobre a autenticidade.

    Ao que os requerentes objectaram que ela não é necessária.

    Ora, sobre a questão já nos pronunciámos em recente despacho de 02-10-2022, proferido em idêntico processo em que também ela se suscitou – o nº 125/22.1YRGMR.

    Em processo semelhante deste Tribunal e Secção nº 13/21.YRGMR –...

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