Acórdão nº 5468/19.9T8VNF-AN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BARROSO CABANELAS
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Em audiência de julgamento realizada em 30 de maio de 2022 foram prolatados e exarados na ata os seguintes despachos: “Uma vez que o Sr. C. C. não pode ser ouvido como uma mera testemunha, dou a palavra ao Ilustre mandatário da insolvente para indicar a que factos pretende o seu depoimento como parte, se assim pretender” e “Admito a prestação do depoimento de parte do Sr. C. C. à matéria dos artigos 47º a 58º da impugnação da insolvente.” Inconformada com a decisão, a insolvente apelou, formulando as seguintes conclusões: I- A Recorrente não se conforma com dois despachos judiciais proferidos no decurso da audiência de julgamento que teve lugar no passado dia 30 de maio de 2022, pelas 14 horas, e que se encontram expressamente transcritos na respetiva ata, a saber: II- “Uma vez que o Sr. C. C. não pode ser ouvido como uma mera testemunha, dou a palavra ao Ilustre mandatário da insolvente para indicar a que factos pretende o seu depoimento como parte, se assim pretender.

” e III- “Admito a prestação do depoimento de parte do sr. C. C. à matéria dos artigos 47º a 58º da impugnação da insolvente.

”.

IV- À referida ata de audiência de julgamento, onde constam os mencionados “despachos recorridos”, foi atribuída a referência 179528557.

V- Os referidos despachos judiciais são, salvo o devido respeito e melhor opinião contrária, nulos, por falta de motivação/fundamentação.

VI- Com efeito, dispõe o artº205º, nº1 da CRP, que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

».

VII- O dever de fundamento de todas as decisões judiciais, mesmo daquelas de que não cabe recurso, assenta na necessidade de as partes serem não só esclarecidas, mas também convencidas do seu acerto, uma vez que o seu valor extrínseco, independentemente de a decisão se impor por si mesma, flui da sua motivação, cuja função pedagógico-social se não pode subestimar (neste sentido, veja-se A. Reis, Comentário, 2º-172, e Anotado, 1º-172).

VIII- E é no contexto descrito que o artº154º, nº1 do C.P.C., dispõe que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

».

IX- O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito contra o arbítrio do poder judicial (neste sentido, veja-se Pessoa...

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