Acórdão nº 5870/20.3T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA EUGÉNIA PEDRO
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório L. A.

, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra R. M.

e X – Investimentos Imobiliários, Lda, peticionando que: - Seja declarado nulo por simulação o negócio de compra e venda da casa de morada de família celebrado entre os RR.

- Sejam declarados nulos os registos efectuados com base na escritura de compra e venda que formalizou o referido negócio, ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição efectuado a favor da 2ºR.

- Sejam os RR. condenados, solidariamente, no pagamento de uma compensação no valor de €15.000,00 pelos danos morais que lhe causaram.

- E, subsidiariamente, que o contrato seja declarado nulo e de nenhum efeito por configurar abuso de direito.

A fundamentar tal pretensão a A. alegou, em súmula, e no que ao recurso interessa, que: -Viveu em união de facto com o 1º R. desde outubro de 2011 até julho de 2018, tendo dessa união nascido duas filhas, em 2014 e 2016, tendo o agregado familiar residido sempre na fracção autónoma, tipo T3, designada pela letra F, do prédio sito na Rua …, nº …, freguesia de …, concelho de Braga, propriedade do 1ºR.

-No processo de regulação das responsabilidades parentais ficou estabelecido que as filhas viveriam com a A..

- Em Julho de 2018, aquando do fim da união de facto, foi acordado entre a A. e o 1º R., que não tendo este necessidade do imóvel, ficaria lá a residir a A. e as filhas, gratuitamente, enquanto estas fossem menores e assim sucedeu até Janeiro de 2020.

- No dia 21.1.2020, o 1ºR via telefone comunicou-lhe que tinha de sair da casa com as filhas até ao dia 31 desse mês, pois tinha encontrado comprador para a casa e ia seguir com uma nova vida; e no dia 28 de janeiro recebeu uma interpelação escrita para entrega imediata da casa, com a informação de que os contratos de fornecimento da água e da luz estavam cancelados a partir do dia 31, tendo efectivamente nessa data sido cortados os fornecimentos.

- Por não ter meios financeiros para arrendar um imóvel em Braga e estar à procura de emprego propôs no Tribunal de Família e Menores de Braga uma acção pedindo a atribuição da casa de morada de família que sempre foi na referida fracção. Na contestação dessa acção, o 1ºR apresentou um registo provisório da aquisição da fracção com base num contrato promessa em que figuravam como promitentes compradores J. G. e mulher P. R., terminando o prazo para a outorga do contrato definitivo em 15.5.2020. Porém, no dia 19.5.2020, o 1ºR. apresentou nessa mesma ação um requerimento a informar que no dia 19.5.2020 havia procedido à venda da fracção em apreço à aqui 2ºR., tendo-lhe esta, no dia 29.5.2020, remetido uma carta registada a solicitar a entrega imediata do imóvel livre de pessoas e bens, com excepção dos bens listados em tal missiva.

- O contrato de compra e venda da fracção outorgado entre os RR. não passa de um negócio simulado, pois a 2ºR., sendo uma sociedade imobiliária nunca fez qualquer visita à dita fracção, desconhecendo o seu estado de conservação, acabamentos e funcionalidades, e até foi incluído no contrato um conjunto de bens móveis alegadamente existentes na fracção, alguns bens próprios da A., que a compradora nunca viu.

- Além disso, o suposto negócio foi celebrado pelo preço de € 150.000,00 quando o valor duma fracção com características idênticas, no mesmo prédio e a mesma tipologia (T3) é de € 209.000.00. E a fracção alegadamente vendida está a ser publicitada por uma imobiliária como destinada ao arrendamento enquanto outra imobiliária afirma aos potenciais interessados que na base da colocação da mesma à venda esteve um contrato de permuta, o que deixa claro que não houve qualquer compra e venda.

- Nem o 1ºR quis vender, nem a 2ºR quis comprar a dita fracção, tendo a escritura pública de compra e venda sido outorgada com o intuito de prejudicar a A. e as suas filhas, criando um conjunto de factos destinados a impedir que na acção de atribuição da casa de morada de família lhe seja reconhecido o direito ao arrendamento da mesma.

- A 2ª R. menos de dois meses depois da venda apresentou-se a exigir da A. e das suas filhas a entrega da fracção, procedendo ao corte da luz.

- A conduta dos RR. provoca-lhe grande desgaste psicológico, angústia e justificado receio de ficar sem habitação para as filhas de um dia para outro, o que lhe causa um profundo desespero.

- Sem prescindir, invoca o abuso de direito, sustentando que a forma como os RR. têm exercido o direito de propriedade é não só contrária à boa fé e aos bons costumes, mas também ao sentimento jurídico-social dominante de protecção a casa de morada de família.

*Citados ambos os RR. contestaram.

O primeiro R. na sua contestação, com pedido reconvencional, aduziu, em síntese e sinopticamente, o seguinte: - O contrato de compra e venda outorgado entre os RR correspondeu efectivamente à vontade das partes, inexistindo qualquer acordo simulatório com o intuito de prejudicar a A.

- Jamais acordou com a A. que esta e as filhas menores de ambos ficariam a residir gratuitamente na fracção habitacional que lhe pertence até à sua maioridade. O que ficou acordado a esse respeito entre si e a A. foi que esta podia ocupar a fracção juntamente com as filhas até que ele procedesse à venda da mesma, dispondo a A., ao contrário do que alega, de meios financeiros que lhe permitem arrendar um imóvel em Braga.

- Tencionava vender a referida fracção a J. G. e mulher S. V. com os quais celebrou um contrato promessa de compra e venda, sendo que estes necessitavam da mesma num curto espaço de tempo para aí instalarem a sua habitação permanente. Quando a A., ao contrário do que se vinculara, se recusou a desocupar a fracção logo se apercebeu que não poderia honrar o contrato promessa, sendo essa a razão de o mesmo não ter sido cumprido, o que lhe causou um prejuízo patrimonial significativo.

- Surgiu, entretanto, a possibilidade de vender a fracção à 2ª R. que se concretizou no dia 18.5.2020, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga através do...

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