Acórdão nº 2758/20.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos autos de acidente de trabalho em que é responsável, X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., o sinistrado J. J. veio requerer exame médico de revisão, alegando para o efeito agravamento das lesões de que era portador.

Juntou relatório médico de psiquiatria e relatório médico de ortopedia e exames realizados, como TAC cervical e TAC ao joelho esquerdo.

requereu o autor: - EMG à coluna dorso lombar do sinistrado em ordem a poderem ser valorizáveis os seus sintomas que acompanham défices funcionais, tais como dor e impotência funcional (ponto 12, Anexo I, Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo DL nº 352/2007 de 23.10); - RM para avaliação dos meniscos, da cartilagem e melhor avaliação ligamento-tendinosa; - Uma avaliação ao seu quadro depressivo pois isso determina-lhe também incapacidade.

- No relatório do IML de 14-5-21, realizado na sequência do pedido, consta: “ Trata-se de sinistrado com patologia degenerativa múltipla da coluna lombar motivo pelo que veio a ser reformado pela Segurança Social em 2015 segundo informação do próprio. Refere que o acidente de trabalho consistiu de uma lombalgia súbita. Na avaliação pericial de 2013 foi considerado que as lesões do acidente curaram sem sequelas – dores lombares com agravamento temporário das queixas e doente com múltiplas alterações degenerativas, sem lesões traumáticas agudas nos exames da coluna lombar. A doença degenerativa da coluna lombar continua a evoluir como é sua história habitual e sem relação com o acidente de trabalho em apreço. Assim não há agravamento de sequelas resultantes do acidente de trabalho… Não se verificam sequelas do acidente de trabalho ocorrido em 19/09/2012. O sinistrado é portador de osteoartrose da coluna lombar com canal estreito adquirido – doença natural” - O sinistrado solicitou realização de junta médica apresentando quesitos, os quais em junta obtiveram as seguintes respostas: a) o Sinistrado nasceu com alguma patologia degenerativa? Se sim, qual? Não.

  1. o Sinistrado, desenvolveu alguma patologia no seu percurso de vida? Se sim, qual? Sim, patologia múltipla da coluna lombar com canal estreito adquirido.

    1. No caso de as respostas anteriores serem positivas, a) como é que a(s) patologia(s) se manifesta(m)? As relativas ao nº Ib) com queixas álgicas nas fases agudas, com agravamento com o passar dos anos b) Quais as causas a que poderão ser devidas? Desgaste e desidratação dos disco interlombares, inerente ao passar do tempo, próprio de doenças degenerativas.

  2. Qual/Quais o(s) possível/eis tratamento(s)? Sintomáticos com analgésicos e repouso.

    1. Considerando que todos os relatórios da medicina do trabalho (cuja junção aos autos se requereu) dão o Sinistrado como apto para desenvolver a sua atividade profissional – que é trabalhador da construção civil – sem qualquer limitação, como é que a patologia degenerativa não foi detetada? Não nos vamos a pronunciar sobre relatórios não efetuados por nós. Deverá ser remetido o quesito à Medicina do Trabalho.

    2. Em virtude do acidente de trabalho de que tratam os autos, quais as lesões de que ficou a padecer o sinistrado? Agravamento da lombalgia de forma temporária.

    3. O acidente de trabalho descrito nos autos é adequado a produzir esse tipo de lesões? Sim VI. Desde que o acidente de Trabalho foi reportado, o Sinistrado teve agravamento das suas lesões? O agravamento existente não é secundário em relação às lesões resultantes do acidente em causa, mas sim à sua patologia degenerativa.

    4. Apresenta o sinistrado sequelas resultantes das lesões sofridas em consequência desse acidente de trabalho? Quais? Não VIII. Essas sequelas determinam, ou não, incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual? Não secundário ao acidente em causa.

    5. A atividade laboral do Sinistrado poderá ter contribuído para o agravamento da enfermidade, atuando como possível causa da lesão? Porquê? Sim, como doença profissional, mas não como acidente – evento único.

    6. É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Não é possível XI. Qual o grau de incapacidade permanente parcial para o trabalho do Autor, em consequência do acidente de trabalho? Prejudicado.

    Pelo perito do sinistrado foi dito que do acidente em apreciação resultou lombalgia residual de caráter permanente que gera uma IPP de 4% com base no Cap. I 1.1.1 b) = 3% “ - O sinistrado pediu os seguintes esclarecimentos, tendo sido dadas as seguintes respostas: 2.1. Se a perícia efetuada ao Autor e a consequente resposta aos quesitos formulados teve em conta o seu processo clínico, os relatórios de medicina do trabalho e todos os exames médicos e complementares de diagnóstico realizados por ele, incluindo os solicitados nos autos e suprarreferidos? Em caso de resposta negativa, quais é que foram considerados e porquê? Foram consultados todos os exames e registos clínicos constantes do processo à data da realização da Junta médica.

    2.2. o/s motivo/s porque a referida patologia, a ser pré-existente ou que “ocorreu no decurso da vida”, não foi diagnosticada nas consultas de medicina do trabalho – que têm como principal benefício para o trabalhador a prevenção de doenças ou riscos associados à função que desempenha, assim como salvaguardar o direito ao trabalho com saúde – nem a ela se faz referência nos relatórios de medicina do trabalho? O quesito encontra-se fora do âmbito da perícia, já que os peritos não se pronunciam sobre o constante em relatórios efetuados por outros colegas.

    2.3. Porque razão consideram que a patologia que o sinistrado apresenta é uma doença profissional e não sequela de um acidente de trabalho? Não foi referida doença profissional, foi considerado por maioria tratar-se de uma doença natural degenerativa.

    2.4. O desgaste e a desidratação dos discos interlombares devem-se unicamente ao passar do tempo, ou ao esforço repetitivo com cargas pesadas inerentes à sua atividade profissional? O desgaste e a desidratação dos discos interlombares podem dever-se unicamente ao passar do tempo.

    2.5. O esforço repetitivo com cargas pesadas, inerentes à sua ativada profissional, poderá ter originado ou agravado a sua doença? A sua doença não é originada pelo esforço repetitivo, admite-se um agravamento temporário da sua doença natural.

    *Por decisão de 19/4/2022 foi considerado não existir agravamento da situação.

    ***Inconformado o autor interpôs recurso apresentando, em síntese, as seguintes conclusões: … 4º No que aos presentes autos diz respeito, foi proferida decisão sem o necessário suporte fáctico e legal e na sentença recorrida i) não se identificam os factos provados ou não provados, ii) não se faz uma análise crítica da prova, não se fazendo, sequer, referência à prova produzida, iii) não se explicitam as razões que conduziram ao Tribunal a decidir como decidiu, iv) nem se indicam, interpretam e aplicam as normas jurídicas correspondentes.

    5º E, em relação aos factos dados como não provados e que foram alegados pela/s parte/s – in casu, o agravamento das lesões do sinistrado –, a exigência de fundamentação apenas fica satisfeita com uma indicação, completa, de como o tribunal chegara à conclusão indicada, com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas sobre os factos, que se tenham mostrado conhecedoras da respetiva matéria e/ou sobre os demais meios de prova.

    A omissão - a falta ou insuficiência - dos fundamentos de facto e de direito - à qual equivale a sua ininteligibilidade - que justificam a decisão, determina a sua NULIDADE.

    7º Um relatório pericial da junta médica que i) não responde à totalidade dos quesitos formulados pelo sinistrado nem a todos os esclarecimentos por ele requeridos; ii) não atende, injustificadamente, aos exames complementares de diagnóstico realizados pelo sinistrado e que se encontram juntos aos autos iii) não requisitou, como podia e devia, elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma especialidade clínica, como, aliás, foi solicitado; iv) afirma, sem mais, que o sinistrado padece de uma doença degenerativa mas não identifica essa suposta doença nem sequer diz o seu nome, não menciona as causas/motivos da mesma e muito menos se é pré-existente; v) é parco e insuficiente pois admite «um agravamento temporário da sua doença natural» - sem dizer qual - e não esclarece, como, porquê ou em que medida isso acontece; vi) desconsiderou, pura e simplesmente, o relatório médico elaborado por um médico da especialidade de psiquiatra que foi junto com a p.i., assim como o resultado de um exame médico elaborado por um médico da especialidade de ortopedia, que se encontra nos autos e que refere o agravamento da lombalgia de esforço com limitação dolorosa na mobilidade da coluna lombar sobretudo após o esforço e que confere ao sinistrado uma incapacidade de 4%, não se debruçando, de forma objetiva, sobre os mesmos, dizendo, simplesmente, que não se pronunciam sobre relatórios efetuados por outros colegas; é NULO por omitir um ato e/ou uma formalidade que a lei determina (nomeadamente a omissão de pronúncia) e por se tratar de irregularidades graves que podem influir no exame ou na decisão da causa 8º A sentença que dá cobertura a um relatório pericial (laudo) de junta médica que é NULO é, também ela, NULA.

    9º A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada, o que não se verifica in casu.

    10º Admitindo-se, no relatório pericial, «um agravamento temporário da doença natural» do sinistrado – sem, porém, se indicar qual é essa doença e sem se esclarecer, como, porquê ou em que medida isso acontece e, sobretudo, omitindo-se, de todo, se aquela é pré-existente e se o acidente de trabalho determinou um agravamento da condição clínica dita pré-existente do sinistrado – deveria o M. Juiz a quo, no cumprimento do dever de gestão processual, formular quesitos e/ou pedir esclarecimentos a tal respeito e também atender a estes factos...

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