Acórdão nº 65/20.9T8PVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | FERNANDA PROENÇA FERNANDES |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.
X – Imobiliária Lda. intentou a presente acção contra F. J. Unipessoal, Lda. no Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pedindo que a presente acção seja julgada provada e procedente e, em consequência: - Ser a ré condenada a reconhecer a extinção do contrato de arrendamento operada no seu termo, de 30 de Junho de 2019; - Ser a ré condenada a entregar o imóvel objecto da presente acção à autora, livre e devoluto de pessoas e bens e em normal estado de conservação; - Ser a ré condenada a pagar a quantia de €100,00 por cada dia de atraso na restituição do imóvel, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a citação até à efectiva entrega do mesmo à autora; - Ser a ré condenada a pagar à autora a título de indemnização pela ocupação do imóvel, a quantia vencida de € 3.000,00 referente aos meses de Julho de 2019 a Dezembro de 2019; - Ser a ré condenada a pagar à autora a título de indemnização pela ocupação do imóvel, a quantia vencida de € 1.600,00 referente aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2020, acrescida da que vencer até efectiva entrega, calculada à razão de € 800,00 por mês.
Para tanto invocou factos que, a resultarem provados, levariam à procedência da acção.
Devidamente citada, contestou a ré, invocando a nulidade da cláusula que prevê a duração do contrato de arrendamento pelo prazo de 4 anos e 4 meses, por violação do disposto pelo art. 1110.º, n.º 4 do Código Civil, razão pela qual o contrato que foi celebrado em 01.03.2015 teria, imperativamente, de vigorar até 29.02.2020, data em que se renovou automaticamente por força do art. 1054.º e ss. do Código Civil. Mais impugnou a factualidade alegada na petição inicial, pugnando pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador. Mais se identificou o objecto do litígio e os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “III. A DECISÃO Pelo exposto, julgando a ação parcialmente procedente: - Declaro extinto por caducidade o contrato de arrendamento celebrado entre A. e R. pelo decurso do prazo, fixando a data da extinção a 30 de junho de 2019.
- Condeno a R. na imediata restituição à A. do pavilhão B identificado nos articulados e objeto do aludido contrato de arrendamento, livre e devoluto.
- Condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) a título de indemnização devida pela não restituição do pavilhão entre julho de 2019 (inclusive) e dezembro (inclusive) de 2019.
- Condeno a R. a pagar à A, a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) a título de indemnização devida pela não restituição do pavilhão nos meses de janeiro de 2020 e fevereiro de 2020.
- Condeno a R. a pagar à A. a quantia mensal de € 800,00 (oitocentos euros) a título de indemnização devida pela não restituição do pavilhão relativas ao mês de março de 2020 e a cada um dos meses subsequentes até à sua entrega efetiva.
*Custas pela a (1/10) e R. (9/10).
Registe.
Notifique.”.
*Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a ré, a qual a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: “C – CONCLUSÕES: I. A prova produzida em sede de audiência de julgamento foi coerente, precisa, concludente, espontânea e detalhada, não deixando margem para dúvida que o contrato de arrendamento se encontra válido, fruto da sua renovação.
-
A R. e A. assinaram um contrato de arrendamento com uma duração inicial contrária à lei, por ficar aquém daquilo que se encontra estipulado.
-
Assim, decidiu mal o Tribunal a quo ao declarar que o contrato terminou no dia 30/06/2019, condenando a R. a indemnizar a A.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve dar-se provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões acabadas de alinhar e com todas as legais consequências.
Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, como se espera, a habitual JUSTIÇA!”*Contra-alegou a autora, pugnando pela rejeição do recurso, ou pela sua improcedência.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*II. Objecto do recurso.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC - ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1 - da impugnação da matéria de facto; 2 - se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, em razão da alteração da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo – no seguimento da impugnação da ré/apelante.
*III. Fundamentação de facto.
Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “ 1º A A. é dona e legítima possuidora de um prédio urbano composto de dois pavilhões com as letras “A” e “B”, destinados à indústria, com uma área coberta de 3.400 m2, sito no Lugar ..., freguesia de …, concelho da Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial de... sob o n.º …/310589, da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo …, com Alvará de Licença de Utilização n.º 985/94, emitido em 26/10/94, pela câmara Municipal da ….
-
A R. é uma sociedade por quotas que se dedica reiteradamente e com intuito lucrativo, ao comércio de peças, acessórios de veículos automóveis ligeiros e à manutenção e reparação de veículos automóveis.
-
Em 01 de Março de 2015, a A. celebrou com a R. um contrato de arrendamento nos termos do qual aquela deu de arrendamento a esta o pavilhão B identificado no artigo 1º supra.
-
Por via desse contrato a A. transmitiu à R. os poderes de uso e fruição sobre o referido pavilhão, destinando-o, desde o início, a armazém ou indústria para o exercício do seu objeto social.
-
O referido arrendamento foi celebrado pelo prazo de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses com início em 1 de março de 2015 e termo em 30 de junho de 2019, não renovável, cessando imediatamente no final do prazo estipulado, sem necessidade de qualquer notificação entre as partes.
-
Obrigou-se a R. ao pagamento de uma renda de € 400,00 mensais com vencimento no primeiro dia do mês a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO