Acórdão nº 65/20.9T8PVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

X – Imobiliária Lda. intentou a presente acção contra F. J. Unipessoal, Lda. no Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pedindo que a presente acção seja julgada provada e procedente e, em consequência: - Ser a ré condenada a reconhecer a extinção do contrato de arrendamento operada no seu termo, de 30 de Junho de 2019; - Ser a ré condenada a entregar o imóvel objecto da presente acção à autora, livre e devoluto de pessoas e bens e em normal estado de conservação; - Ser a ré condenada a pagar a quantia de €100,00 por cada dia de atraso na restituição do imóvel, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a citação até à efectiva entrega do mesmo à autora; - Ser a ré condenada a pagar à autora a título de indemnização pela ocupação do imóvel, a quantia vencida de € 3.000,00 referente aos meses de Julho de 2019 a Dezembro de 2019; - Ser a ré condenada a pagar à autora a título de indemnização pela ocupação do imóvel, a quantia vencida de € 1.600,00 referente aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2020, acrescida da que vencer até efectiva entrega, calculada à razão de € 800,00 por mês.

Para tanto invocou factos que, a resultarem provados, levariam à procedência da acção.

Devidamente citada, contestou a ré, invocando a nulidade da cláusula que prevê a duração do contrato de arrendamento pelo prazo de 4 anos e 4 meses, por violação do disposto pelo art. 1110.º, n.º 4 do Código Civil, razão pela qual o contrato que foi celebrado em 01.03.2015 teria, imperativamente, de vigorar até 29.02.2020, data em que se renovou automaticamente por força do art. 1054.º e ss. do Código Civil. Mais impugnou a factualidade alegada na petição inicial, pugnando pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador. Mais se identificou o objecto do litígio e os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “III. A DECISÃO Pelo exposto, julgando a ação parcialmente procedente: - Declaro extinto por caducidade o contrato de arrendamento celebrado entre A. e R. pelo decurso do prazo, fixando a data da extinção a 30 de junho de 2019.

- Condeno a R. na imediata restituição à A. do pavilhão B identificado nos articulados e objeto do aludido contrato de arrendamento, livre e devoluto.

- Condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) a título de indemnização devida pela não restituição do pavilhão entre julho de 2019 (inclusive) e dezembro (inclusive) de 2019.

- Condeno a R. a pagar à A, a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) a título de indemnização devida pela não restituição do pavilhão nos meses de janeiro de 2020 e fevereiro de 2020.

- Condeno a R. a pagar à A. a quantia mensal de € 800,00 (oitocentos euros) a título de indemnização devida pela não restituição do pavilhão relativas ao mês de março de 2020 e a cada um dos meses subsequentes até à sua entrega efetiva.

*Custas pela a (1/10) e R. (9/10).

Registe.

Notifique.”.

*Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a ré, a qual a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: “C – CONCLUSÕES: I. A prova produzida em sede de audiência de julgamento foi coerente, precisa, concludente, espontânea e detalhada, não deixando margem para dúvida que o contrato de arrendamento se encontra válido, fruto da sua renovação.

  1. A R. e A. assinaram um contrato de arrendamento com uma duração inicial contrária à lei, por ficar aquém daquilo que se encontra estipulado.

  2. Assim, decidiu mal o Tribunal a quo ao declarar que o contrato terminou no dia 30/06/2019, condenando a R. a indemnizar a A.

Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve dar-se provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões acabadas de alinhar e com todas as legais consequências.

Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, como se espera, a habitual JUSTIÇA!”*Contra-alegou a autora, pugnando pela rejeição do recurso, ou pela sua improcedência.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II. Objecto do recurso.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC - ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1 - da impugnação da matéria de facto; 2 - se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, em razão da alteração da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo – no seguimento da impugnação da ré/apelante.

*III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “ 1º A A. é dona e legítima possuidora de um prédio urbano composto de dois pavilhões com as letras “A” e “B”, destinados à indústria, com uma área coberta de 3.400 m2, sito no Lugar ..., freguesia de …, concelho da Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial de... sob o n.º …/310589, da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo …, com Alvará de Licença de Utilização n.º 985/94, emitido em 26/10/94, pela câmara Municipal da ….

  1. A R. é uma sociedade por quotas que se dedica reiteradamente e com intuito lucrativo, ao comércio de peças, acessórios de veículos automóveis ligeiros e à manutenção e reparação de veículos automóveis.

  2. Em 01 de Março de 2015, a A. celebrou com a R. um contrato de arrendamento nos termos do qual aquela deu de arrendamento a esta o pavilhão B identificado no artigo 1º supra.

  3. Por via desse contrato a A. transmitiu à R. os poderes de uso e fruição sobre o referido pavilhão, destinando-o, desde o início, a armazém ou indústria para o exercício do seu objeto social.

  4. O referido arrendamento foi celebrado pelo prazo de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses com início em 1 de março de 2015 e termo em 30 de junho de 2019, não renovável, cessando imediatamente no final do prazo estipulado, sem necessidade de qualquer notificação entre as partes.

  5. Obrigou-se a R. ao pagamento de uma renda de € 400,00 mensais com vencimento no primeiro dia do mês a...

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