Acórdão nº 282/18.1T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACÓRDÃO F. M.

, residente no Bairro ... nº .., no lugar de ..., freguesia de ..., concelho e comarca de Vila Pouca de Aguiar, e com residência também na Rue … nº … Luxemburgo, intentou a presente ação de processo comum contra M. A., casada com J. F.

(cuja identificação foi retificada na sentença de habilitação de herdeiros de 28.3.2022), residentes na Rua …, Vila Nova de Gaia, peticionando a condenação dos Réus: “a) A reconhecer o A. como legítimo e exclusivo proprietário do prédio urbano identificado em 1º e ss. da P.I.; b) A reconhecerem que os pinheiros, propriedade dos RR, invadem parcialmente o prédio do A., na forma e dimensão descritas nos artigos 12º a 19º da presente P.I. e que existe risco iminente de incêndio; c) Condenar-se os RR a proceder ao corte dos referidos pinheiros pelas razões descritas na presente P.I, cumprindo a distância de segurança prevista legalmente à habitação do A; e d) A indemnizar o A. pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais originados por tal invasão dos ramos, raízes, e ramos dos pinheiros, propriedade dos RR sobre o prédio do A., e pelo facto de aqueles não procederem ao corte e impedirem os AA. de o fazerem por sua iniciativa, e que vierem a ser liquidados em execução de sentença, mas nunca inferior a €1.500,00”.

*Alega para tanto e em síntese que é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano composto de casa de habitação e quintal, sito no Bairro ... nº .., no lugar de ..., Freguesia de ..., Concelho de Vila Pouca de Aguiar, inscrito na matriz respetiva sob o art.º ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../20071214, por si adquirido (ainda como prédio rústico) no ano de 1997, o qual confina no lado norte com um prédio dos RR, constituído por um lote para construção, existindo a dividir os prédios um muro de pedra de granito, pertencente ao A.

Sucede que os RR plantaram no seu lote vários pinheiros resinosos junto à estrema do seu prédio, a escassos centímetros do muro e da habitação do A, não tendo observado, no entanto as exigências legais impostas para o plantio de tais árvores, nomeadamente no que concerne à distância que os mesmos deviam observar para o efeito, de acordo com o disposto no art.º 1366º nº 2 do CC e leis especiais respetivas, nomeadamente o disposto no DL nº 17/2009, de 14.1. e suas alterações.

Acrescenta que os referidos pinheiros põem seriamente em risco, quer a propriedade quer a segurança do A, que teme que eles possam cair e causar danos patrimoniais na sua habitação, assim como teme o risco iminente de incêndio e a sua própria segurança.

Acresce ainda que tais árvores invadem a sua propriedade, com a introdução na mesma de ramos, raízes e troncos, assim como ocupam toda a área do espaço aéreo sobrejacente ao seu prédio, deitando diretamente para o seu terreno e para o telhado da sua casa agulheta, o que demanda que seja necessário efetuar quinzenalmente a limpeza dos mesmos.

A existência de tais árvores afeta também de forma crescente as condições de habitabilidade e qualidade de vida do A, por diminuírem a captação direta de radiação solar no seu prédio, fazendo também muita sombra no mesmo.

Tudo isto tem causado ao A incómodos, arrelias e ansiedade permanente, que demandam reparação.

* A Ré M. A. deduziu contestação, impugnando os factos alegados pelo Autor, dizendo ainda que o seu lote, com a área de 1.520 m2 está demarcado pelo lado sul pelo prédio do A, pelo lado norte pelo prédio urbano pertencente a A. C., pelo lado nascente pela estrada florestal, e pelo lado poente pela estrada municipal, pelo que não se trata, nem de um espaço florestal, nem de um terreno agrícola, para efeitos de aplicação do disposto no DL nº 124/2006 de 26.6.

Acrescenta ainda que tais árvores, que descreve, nasceram naturalmente no aludido lote há mais de 60 anos, cresceram naturalmente, e atingiram a idade adulta há sensivelmente 35 anos, já ali existindo quando o A construiu a sua casa de habitação, tendo à época a mesma altura que hoje apresentam.

Concluiu pela improcedência da ação.

*Tramitados regularmente os autos, foi proferida, a final, a seguinte decisão: “Pelo supra exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: A) Condenar a Ré (…) a reconhecer que o Autor (…) titula o direito de propriedade com referência ao prédio urbano descrito em 1) dos factos provados; B) Absolver a Ré (…) do demais peticionado; C) Condenar a Ré (…) e o Autor (…) no pagamento das custas processuais em função do respetivo decaimento, fixando-se a quota-parte da Ré em 19/20 avos e a do Autor em 1/20 avos…”.

*A ré M. A. faleceu após a prolação da decisão, mas antes de a mesma ter transitado em julgado, tendo sido habilitados na ação, para nela prosseguirem na qualidade de RR, o seu marido, J. F., e os seus três filhos, H. M., F. C., e L. C..

*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o A interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1- O Tribunal recorrido deu como não provados os factos vertidos nos pontos 16, 17, 18, 19 e 21º dos factos não provados.

2- Tais factos estão, salvo o devido respeito, incorrectamente julgados, dado que, a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida, conforme adiante se vai demonstrar, incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento.

3- Da prova produzida nos autos, nomeadamente, da prova testemunhal, dos documentos e relatório pericial resulta evidente que, os pinheiros dos RR., invadem o espaço aéreo do prédio do A., que os ramos e galhas das árvores caem no logradouro e telhado do prédio do A., e que o Autor, por via disso necessita de proceder à limpeza quinzenal do prédio, o que lhe tem trazido ansiedade permanente e tristeza.

4- É entendimento do A., salvo devido respeito e melhor opinião, que tal factualidade dada como não provada nos pontos 16, 17, 18, 19 e 21, deve ser dada como provada.

5- A prova testemunhal e o relatório pericial, contrariam cabalmente esta matéria dada como não provada, referindo a testemunha P. M., de forma categórica, que os ramos, agulheta caem para o prédio do A, e que há risco de incêndio, que é necessário proceder á limpeza, e que viu o A., as terceiras pessoas a mando deste, procederem á limpeza, e ainda, que o A., tem estado muito preocupado e ansioso com medo do que venha a suceder.

6- Não entende o ora apelante, como pode o Meritíssimo Juiz a quo, ter dado como não provados os factos supra mencionados, quando quer da prova testemunhal quer da prova documental junta aos autos, resulta clarividente a matéria factual dada como não provada.

7- Do relatório pericial, nomeadamente, da resposta ao quesito 22) apresentado pelo A., resultam danos patrimoniais e não patrimoniais ao A., referindo o Sr. Perito que as árvores provocam diminuição da captação directa da radiação solar, e consequentemente, sombreamento do prédio do A.

8- Na resposta ao quesito 21º, 28º, 29º e 30º apresentado pelos RR., o Sr. Perito respondeu que não existe risco eminente de queda destas árvores, mas que não se pode excluir essa possibilidade. Em caso de queda podem atingir a casa do autor.

9- Pelos motivos expostos, resultou demonstrada a factualidade dada como não provada pelo Tribunal a quo nos pontos 16, 17, 18, 19 e 21º, pelo que, no conjunto da prova e pelas regras da experiência comum, estes documentos e a prova testemunhal supra mencionada, servem para dar como provados tais factos, nos termos expostos e impugnados no presente recurso.

10- Esta interpretação dada pelo Tribunal a quo está eivada de qualquer fundamentação, pelo que, enferma a mesma de nulidade, salvo melhor opinião, na medida em que, o Tribunal, não especificou os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão a que chegou, e decidiu além do peticionado.

11- A fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo antes, revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Juiz, ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto; 12- Quando se trata de meios de prova suscetíveis de avaliação subjetiva, como acontece com a prova testemunhal, é indispensável, para atingir tal objetivo de revelação das razões da decisão, que seja efetuada uma apreciação critica da prova, traduzida na indicação das razões porque se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova em prejuízo de outros, relativamente aos factos face aos quais essa apreciação é necessária.

13- O apelante não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por em seu entender consubstanciar uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, como adiante se vai tentar demonstrar.

14- O Tribunal a quo, entendeu que naufragou a demonstração de que as raízes, os ramos, e os troncos das árvores ínsitas no prédio do R., tenham invadido o prédio do A., 15- Salvo devido respeito, tal não é verdade, porquanto, foi dado como provado no ponto 10 da matéria dada como provada que as copas de pinheiros bravos propendem a mais de 15 metros de altura cerca de 1,50 metros para o espaço aéreo do quintal do prédio do A. e em 12 que a sexta árvore apresenta uma ligeira inclinação para o prédio do A., impondo-se a aplicação do preceituado no artigo 1366º/1 do Código Civil, dando como procedente o peticionado em b) e c) do petitório, bem como ficou demonstrado os danos patrimoniais e não patrimoniais com a prova testemunhal e relatório pericial.

16- O que faria, desde logo, ser dada a acção como totalmente procedente, o que se espera.

Termos em que, e nos melhores de direito (…), deve ser dado provimento ao presente recurso, e, por via disso, revogada a Douta Decisão, tudo com as legais consequências, devendo, a acção ser julgada totalmente procedente por provada…”.

*J. F., réu habilitado, apresentou Resposta ao recurso interposto pelo A, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.

*Tendo em...

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