Acórdão nº 5613/19.4T8VNF-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ FLORES |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: 1. RELATÓRIO No processo principal, a Exequente M. G. executa sentença do Juízo de Família e Menores de Barcelos, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, transitada em julgado no dia 21 de Março de 2019, referente ao processo de inventário com o n.º 829/14, que correu termos no Cartório Notarial da Notária A. S., em Esposende, no qual às partes foram adjudicados os respectivos quinhões na forma acordada para o seu preenchimento. O quinhão da exequente foi preenchido, entre outros, com o direito ao recebimento de tornas do executado no valor de € 78485,23.
Pedia, por isso, o pagamento coercivo da quantia de € 79148,51, sendo 78485,23 de tornas devidas e 662,28 dos juros vencidos até ao dia 6 de Junho de 2019, acrescida dos juros que se vencessem, à taxa legal, até integral pagamento.
Em 16.9.2019, o referido Juízo de Família e Menores de Barcelos proferiu decisão em que considerou, sic: “Nesse sentido, seguir-se-á a regra de competência residual que atribui aos Juízos de Execução competência para a execução de decisões que não aquelas que estão especificamente atribuídas ao Juízo de Família e Menores (…).
Ou seja, não há lugar à rejeição de tal requerimento, como sucedeu neste caso, mas à remessa dos referidos elementos ao juízo de execução competente para o prosseguimento da execução. Era o que devia ter sido feito no caso presente. Isto, porque pretendendo o exequente executar uma decisão judicial proferida no âmbito do processo de inventário que correu termos num juízo de família e menores, não é esse juízo materialmente competente para o prosseguimento dessa execução, mas já é competente para receber o requerimento inicial e lhe dar o encaminhamento legalmente previsto.” Pelo exposto, determino que, com carácter de urgência, se remeta ao juízo de execução de VN Famalicão cópia da decisão exequenda, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.” Após algumas vicissitudes, o processo foi, em 30.9.2019, por isso, enviado para o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão.
Depois de despacho liminar a mandar citar o Executado, este, em 23.9.2019, em requerimento dirigido ao Tribunal a quo, Juízo de Execuções de Vila Nova de Famalicão – Juiz 3, juntou aos autos comprovativo do pagamento à Exequente do montante de 65000 euros do montante que lhe tem de pagar.
Em 3.2.2020, no Juízo de Família e Menores de Barcelos, o Executado F. T. deduziu embargos por apenso à mesma execução nos quais, em suma alega o seguinte: “Ora o referido terreno foi relacionado na partilha como bem comum quando, como muito bem sabe a exequente, constitui um bem próprio do executado por ter sido por si herdado. Sendo considerado o referido prédio rústico, como um bem próprio do executado, cabe á exequente tornas apenas no valor de 54.090,00€ correspondente a metade do referido valor de 108.180,00€ (cfr. doc. 1 junto com o RE). Por outro lado, a exequente tem na sua posse o dinheiro que era do casal e foi relacionado sob as verbas 3 e 4 (2.000,00€ + 2449,00€), num total de 4.449,00€, que levantou da conta bancária do casal, cabendo-me metade desse valor, ou seja, 2.224,50€ (cfr. doc. 1 junto com o RE). Acresce que durante o tempo em que a exequente esteve a habitar a casa de habitação que foi do casal despareceram muitos bens que eram do casal, cujo valor global ascende a cerca de 10.000,00€. Contabilizando as referidas quantias a exequente tem direito apenas a metade desses valores, ou seja, 61.314,50€ (= 10.000,00 + 108.180,00+4449,00: 2). A fim de resolver o referido litigio o executado já ofereceu á exequente o montante de 65.000,00€, (cfr. decorre do teor documento que se junta com o n.º 1). O executado continua disponível para proceder ao pagamento dos referidos 65.000,00€ se a exequente pretender. Não nos parece fazer sentido a presente execução, pelo menos em relação ao total da divida exequenda, quando é a exequente que não pretende receber os referidos 65.000,00€ (cfr. decorre do teor documento que se junta com o n.º 1). TERMOS EM QUE, deve a presente Oposição ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, deve julgar-se que a exequente tem direito apenas a 61.314,50€ e não á divida exequenda que peticiona, devendo finalmente julgar-se extinta a execução.” Foi então proferida a seguinte decisão, notificada ao embargante com data de 5.2.2020: “Em face da decisão de 16.09.2019, proferida no processo executivo – que concluiu não serem os juízos de família e menores competentes para tramitar a execução – e do disposto no art.º 732º, n.º 1 do CPC, remeta igualmente os presentes embargos aos Juízos de Execução de Famalicão, para apensação.” Após tentativa de conciliação frustrada, a embargada contestou arguindo a nulidade da oposição deduzida pelo embargante. Formula ainda pedido relacionado com o apoio judiciário alegadamente concedido a este, defende-se dos embargos por impugnação e imputa-lhe má-fé processual. Conclui pedindo que seja: “
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Declarada a nulidade da oposição formulada pelo embargante com a consequente absolvição da embargada da instância e a) Ordenada a emissão de certidão da junção aos autos da cópia do pedido de apoio judiciário do embargante e da denúncia efectuada pela embargada nestes autos para efeitos de impugnação ou queixa junto da Segurança Social contra o pedido de apoio judiciário do embargante. b) Ou, assim não sendo entendido, declarada a improcedência dos embargos, por não provados, com a consequente absolvição da embargada da totalidade dos pedidos formulados pelo embargante.
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Tudo acrescido da fixação, logo na sentença, da quantia a pagar pelo executado/embargante, adequada à conduta do mesmo como litigante de má-fé, a qual deve consistir, no mínimo, no reembolso das despesas que a má-fé do mesmo obrigou a exequente/embargada a suportar, incluindo os honorários do seu mandatário e de técnicos cuja intervenção venha a revelar-se necessária à lide e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos por si, em consequência directa ou indirecta da má-fé do embargante; c) Reconhecida a responsabilidade pessoal do mandatário do embargante pelos actos reveladores da má-fé em causa e ordenado o conhecimento à Ordem dos Advogados para que esta possa aplicar as sanções legalmente aplicáveis no caso concreto e condenar o mesmo na quota-parte das custas, multa e indemnização que parecer justa, d) Ou, em qualquer caso, se não houver elementos para que seja desde logo fixada na sentença a importância da indemnização por litigância de má-fé, seja a mesma fixada no montante que, depois de ouvidas as partes e segundo o prudente arbítrio do Tribunal, pareça razoável, com respeito pelos justos limites das verbas de despesas e honorários apresentadas pela exequente/embargada,…” Com registo de 12.3.2020 foi essa contestação notificada ao Apelante, que nada disse.
Em 3.4.2020, foi proferido despacho que considerou dispensável a realização da audiência prévia, fixou o valor à causa e saneou o processo, considerando-se tabelarmente competente.
No mesmo acto, deixou dito que o estado dos autos - atento os factos já firmados pelo acordo das partes e o teor do título executivo e demais documentos juntos pelas partes - já permitia proferir uma decisão quanto a mérito dos presentes embargos à execução e, por isso, sem mais, emitiu a sentença em crise, entretanto rectificada a pedido da Apelada e contendo o seguinte dispositivo.
“Pelo exposto, decido: 8.1.- Julgar improcedentes os embargos à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da execução contra o embargante.
8.2.- Julgar improcedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé.
8.3.- Custas pelo embargante /executado.
8.4.- Notifique, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, publicada no Diário da República n.º 56/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-19.
8.4- Informe a AE do teor da presente sentença.” Inconformado com essa decisão, o Recorrente F. T. acima, identificado, apresentou recurso da mesma.
A Recorrida contra-alegou e deduziu recurso subordinado.
Foi proferido acórdão que ditou o seguinte: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: A. Julgar improcedente a apelação principal, deduzida pelo Embargante, e, consequentemente, decidir manter a sentença recorrida na parte em que se pronuncia sobre o mérito dos embargos; B. Anular a decisão, na parte (respeitante o dispositivo do item 8.2.) em que se pronuncia sobre o incidente de má-fé e que foi objecto do recurso subordinado, a fim de que o Tribunal a quo supra as deficiências acima assinaladas referentes à decisão da matéria de facto, a qual deverá ser ampliada nos termos sobreditos, com a produção dos meios de prova que se lhe afigure pertinentes, seguida de nova decisão que julgue o pedido em apreço.” Foi desatendita reclamação desta decisão.
De volta ao Tribunal recorrido, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido: 5.1.- Julgar procedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé e, em consequência, condena-se o embargante no pagamento de um uma multa que se fixa em quinze mil euros; no pagamento das despesas processuais da embargada/exequente; e no pagamento dos honorários do ilustre mandatário da exequente, directamente a este, a liquidar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença.
5.2.- Custas do incidente pelo embargante.” Em 11.2.2022 o embargante apelou, requereu a junção de documentos e notificou o mandatário da parte contrária, concluindo nos seguintes termos: Recurso Principal - Conclusões 1.
A redacção do n.º 5.
º do ponto 1 dos factos julgados como provados, na parte onde ali refere a quantia “34.449,00€”, contém um lapso de escrita, conforme se deixou alegado sob o ponto I.
1 destas alegações para onde remetemos, pois, pretende-se ali referir o montante de “4.449,00€”, devendo, por isso, proceder-se á respectiva correcção.
2. A...
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