Acórdão nº 5613/19.4T8VNF-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: 1. RELATÓRIO No processo principal, a Exequente M. G. executa sentença do Juízo de Família e Menores de Barcelos, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, transitada em julgado no dia 21 de Março de 2019, referente ao processo de inventário com o n.º 829/14, que correu termos no Cartório Notarial da Notária A. S., em Esposende, no qual às partes foram adjudicados os respectivos quinhões na forma acordada para o seu preenchimento. O quinhão da exequente foi preenchido, entre outros, com o direito ao recebimento de tornas do executado no valor de € 78485,23.

Pedia, por isso, o pagamento coercivo da quantia de € 79148,51, sendo 78485,23 de tornas devidas e 662,28 dos juros vencidos até ao dia 6 de Junho de 2019, acrescida dos juros que se vencessem, à taxa legal, até integral pagamento.

Em 16.9.2019, o referido Juízo de Família e Menores de Barcelos proferiu decisão em que considerou, sic: “Nesse sentido, seguir-se-á a regra de competência residual que atribui aos Juízos de Execução competência para a execução de decisões que não aquelas que estão especificamente atribuídas ao Juízo de Família e Menores (…).

Ou seja, não há lugar à rejeição de tal requerimento, como sucedeu neste caso, mas à remessa dos referidos elementos ao juízo de execução competente para o prosseguimento da execução. Era o que devia ter sido feito no caso presente. Isto, porque pretendendo o exequente executar uma decisão judicial proferida no âmbito do processo de inventário que correu termos num juízo de família e menores, não é esse juízo materialmente competente para o prosseguimento dessa execução, mas já é competente para receber o requerimento inicial e lhe dar o encaminhamento legalmente previsto.” Pelo exposto, determino que, com carácter de urgência, se remeta ao juízo de execução de VN Famalicão cópia da decisão exequenda, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.” Após algumas vicissitudes, o processo foi, em 30.9.2019, por isso, enviado para o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão.

Depois de despacho liminar a mandar citar o Executado, este, em 23.9.2019, em requerimento dirigido ao Tribunal a quo, Juízo de Execuções de Vila Nova de Famalicão – Juiz 3, juntou aos autos comprovativo do pagamento à Exequente do montante de 65000 euros do montante que lhe tem de pagar.

Em 3.2.2020, no Juízo de Família e Menores de Barcelos, o Executado F. T. deduziu embargos por apenso à mesma execução nos quais, em suma alega o seguinte: “Ora o referido terreno foi relacionado na partilha como bem comum quando, como muito bem sabe a exequente, constitui um bem próprio do executado por ter sido por si herdado. Sendo considerado o referido prédio rústico, como um bem próprio do executado, cabe á exequente tornas apenas no valor de 54.090,00€ correspondente a metade do referido valor de 108.180,00€ (cfr. doc. 1 junto com o RE). Por outro lado, a exequente tem na sua posse o dinheiro que era do casal e foi relacionado sob as verbas 3 e 4 (2.000,00€ + 2449,00€), num total de 4.449,00€, que levantou da conta bancária do casal, cabendo-me metade desse valor, ou seja, 2.224,50€ (cfr. doc. 1 junto com o RE). Acresce que durante o tempo em que a exequente esteve a habitar a casa de habitação que foi do casal despareceram muitos bens que eram do casal, cujo valor global ascende a cerca de 10.000,00€. Contabilizando as referidas quantias a exequente tem direito apenas a metade desses valores, ou seja, 61.314,50€ (= 10.000,00 + 108.180,00+4449,00: 2). A fim de resolver o referido litigio o executado já ofereceu á exequente o montante de 65.000,00€, (cfr. decorre do teor documento que se junta com o n.º 1). O executado continua disponível para proceder ao pagamento dos referidos 65.000,00€ se a exequente pretender. Não nos parece fazer sentido a presente execução, pelo menos em relação ao total da divida exequenda, quando é a exequente que não pretende receber os referidos 65.000,00€ (cfr. decorre do teor documento que se junta com o n.º 1). TERMOS EM QUE, deve a presente Oposição ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, deve julgar-se que a exequente tem direito apenas a 61.314,50€ e não á divida exequenda que peticiona, devendo finalmente julgar-se extinta a execução.” Foi então proferida a seguinte decisão, notificada ao embargante com data de 5.2.2020: “Em face da decisão de 16.09.2019, proferida no processo executivo – que concluiu não serem os juízos de família e menores competentes para tramitar a execução – e do disposto no art.º 732º, n.º 1 do CPC, remeta igualmente os presentes embargos aos Juízos de Execução de Famalicão, para apensação.” Após tentativa de conciliação frustrada, a embargada contestou arguindo a nulidade da oposição deduzida pelo embargante. Formula ainda pedido relacionado com o apoio judiciário alegadamente concedido a este, defende-se dos embargos por impugnação e imputa-lhe má-fé processual. Conclui pedindo que seja: “

  1. Declarada a nulidade da oposição formulada pelo embargante com a consequente absolvição da embargada da instância e a) Ordenada a emissão de certidão da junção aos autos da cópia do pedido de apoio judiciário do embargante e da denúncia efectuada pela embargada nestes autos para efeitos de impugnação ou queixa junto da Segurança Social contra o pedido de apoio judiciário do embargante. b) Ou, assim não sendo entendido, declarada a improcedência dos embargos, por não provados, com a consequente absolvição da embargada da totalidade dos pedidos formulados pelo embargante.

  2. Tudo acrescido da fixação, logo na sentença, da quantia a pagar pelo executado/embargante, adequada à conduta do mesmo como litigante de má-fé, a qual deve consistir, no mínimo, no reembolso das despesas que a má-fé do mesmo obrigou a exequente/embargada a suportar, incluindo os honorários do seu mandatário e de técnicos cuja intervenção venha a revelar-se necessária à lide e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos por si, em consequência directa ou indirecta da má-fé do embargante; c) Reconhecida a responsabilidade pessoal do mandatário do embargante pelos actos reveladores da má-fé em causa e ordenado o conhecimento à Ordem dos Advogados para que esta possa aplicar as sanções legalmente aplicáveis no caso concreto e condenar o mesmo na quota-parte das custas, multa e indemnização que parecer justa, d) Ou, em qualquer caso, se não houver elementos para que seja desde logo fixada na sentença a importância da indemnização por litigância de má-fé, seja a mesma fixada no montante que, depois de ouvidas as partes e segundo o prudente arbítrio do Tribunal, pareça razoável, com respeito pelos justos limites das verbas de despesas e honorários apresentadas pela exequente/embargada,…” Com registo de 12.3.2020 foi essa contestação notificada ao Apelante, que nada disse.

    Em 3.4.2020, foi proferido despacho que considerou dispensável a realização da audiência prévia, fixou o valor à causa e saneou o processo, considerando-se tabelarmente competente.

    No mesmo acto, deixou dito que o estado dos autos - atento os factos já firmados pelo acordo das partes e o teor do título executivo e demais documentos juntos pelas partes - já permitia proferir uma decisão quanto a mérito dos presentes embargos à execução e, por isso, sem mais, emitiu a sentença em crise, entretanto rectificada a pedido da Apelada e contendo o seguinte dispositivo.

    “Pelo exposto, decido: 8.1.- Julgar improcedentes os embargos à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da execução contra o embargante.

    8.2.- Julgar improcedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé.

    8.3.- Custas pelo embargante /executado.

    8.4.- Notifique, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, publicada no Diário da República n.º 56/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-19.

    8.4- Informe a AE do teor da presente sentença.” Inconformado com essa decisão, o Recorrente F. T. acima, identificado, apresentou recurso da mesma.

    A Recorrida contra-alegou e deduziu recurso subordinado.

    Foi proferido acórdão que ditou o seguinte: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: A. Julgar improcedente a apelação principal, deduzida pelo Embargante, e, consequentemente, decidir manter a sentença recorrida na parte em que se pronuncia sobre o mérito dos embargos; B. Anular a decisão, na parte (respeitante o dispositivo do item 8.2.) em que se pronuncia sobre o incidente de má-fé e que foi objecto do recurso subordinado, a fim de que o Tribunal a quo supra as deficiências acima assinaladas referentes à decisão da matéria de facto, a qual deverá ser ampliada nos termos sobreditos, com a produção dos meios de prova que se lhe afigure pertinentes, seguida de nova decisão que julgue o pedido em apreço.” Foi desatendita reclamação desta decisão.

    De volta ao Tribunal recorrido, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido: 5.1.- Julgar procedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé e, em consequência, condena-se o embargante no pagamento de um uma multa que se fixa em quinze mil euros; no pagamento das despesas processuais da embargada/exequente; e no pagamento dos honorários do ilustre mandatário da exequente, directamente a este, a liquidar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença.

    5.2.- Custas do incidente pelo embargante.” Em 11.2.2022 o embargante apelou, requereu a junção de documentos e notificou o mandatário da parte contrária, concluindo nos seguintes termos: Recurso Principal - Conclusões 1.

    A redacção do n.º 5.

    º do ponto 1 dos factos julgados como provados, na parte onde ali refere a quantia “34.449,00€”, contém um lapso de escrita, conforme se deixou alegado sob o ponto I.

    1 destas alegações para onde remetemos, pois, pretende-se ali referir o montante de “4.449,00€”, devendo, por isso, proceder-se á respectiva correcção.

    2. A...

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