Acórdão nº 2690/21.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTOR/SINISTRADO: P. R., patrocinado pelo Ministério Público.

    RÉ: X Seguros, S.A.

    A presente acção especial emergente de acidente de trabalho prosseguiu para a fase contenciosa porque as partes não acordaram na fórmula de cálculo da retribuição (no mais, aceitam a existência e caracterização do acidente, a validade do contrato de seguro e a retribuição transferida para a seguradora de 37,71€ dia). O autor sustenta que a retribuição anual deve ser fixada em 15.838,20€ ((37.71 X 30 dias =1.131,30 X 14 meses). A seguradora sustenta que a mesma deve ser fixada em 11.614,68€ (€37,71 X 22 dias =829,62 X 14meses).

    Consequentemente, o autor pede a condenação da ré no pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €221,73 desde 13.05.2021, de €1.166,74 de diferenças de indemnização pelos períodos de IT´s (já recebeu a esse título o valor de € 1.664,18); €18,00 de despesas de transportes e juros de mora.

    CAUSA DE PEDIR: na parte que interessa ao recurso, refere-se que o autor prestava os seus serviços de trabalhador agrícola/jornaleiro eventual, mediante a retribuição de €37,71 € x 30 dias x 14 meses (€15.838,20/ano) e que a empregadora transferiu para a ré seguradora a responsabilidade laboral pela referida retribuição base diária de €37,71, por trabalhador agrícola eventual, quer mecanizado, quer não mecanizado, através de contrato de seguro genérico agrícola e por área, apólice nº ..........

    CONTESTAÇÃO DA RÉ - sustenta que o contrato de seguro abrange o autor como trabalhador agrícola à jorna, mas somente pelo valor mensal de 829,62 (€37,71 x22) e anual de 11.614,68€ (829,62 x 14), conforme condições particulares da apólice.

    Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

    DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “…julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré Y - Companhia de Seguros, S.A, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) no pagamento ao autor P. R. das seguintes quantias: - 18,00€ (dezoito euros) a título de reembolso de despesas de transporte; - 1.166,74€ (mil cento e sessenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos) a titulo de diferenças de indemnização pelos períodos de IT`s; - o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 13.05.2021, no montante de 221,73€ (duzentos e vinte e um euros e setenta e três cêntimos). “ RECURSO – INTERPOSTO PELA RÉ “1. A recorrente aceitou a responsabilidade com base na retribuição base diária de 37,71 (responsabilidade integralmente transferida quanto a essa retribuição diária).

    1. A recorrente, porém, nunca aceitou a responsabilidade pelo cálculo da retribuição anual defendida pelo autor e confirmada na douta sentença recorrida.

    2. Está em causa a fórmula encontrada para calcular o salário anual e a pensão (multiplicação do salário diário por 30 dias).

    3. Esse salário anual não está transferido para a recorrente.

    4. Com efeito, as condições particulares da apólice estão expressamente previstas as coberturas, capitais e/ou limites de indemnização para acidentes de trabalho e risco de percurso pelo salário anual de 896,79.

    5. É público e notório que, na atividade agrícola, o trabalho é eventual e, por isso, o trabalhador é assalariado um reduzido número de dias por ano.

    6. Daí que se estabeleça um salário anual, calculado segundo a média de dias de trabalho por ano, bem como o salário diário.

    7. Mas, no caso de acidente, é de partir do salário diário por um número de dias máximo que o trabalhador poderia prestar, que não poderia ser superior ao número de dias úteis que, em média, é de 22 dias por mês.

    8. Quando muito, tratando—se de atividade agrícola, em que é usual trabalhar—se aos sábados, a média passaria para 26 dias; os domingos não são, seguramente, de considerar, pois ajeira não inclui os domingos.

    9. A pensão prevista nos termos supra referidos (salário diário de 37,71x22 dias x 14) é de 162,61 e o...

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