Acórdão nº 3743/20.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório L. F., deduziu oposição, mediante embargos, à execução que lhe é movida por X, STC, SA, invocando, em suma, a violação do pacto de preenchimento da livrança dada à execução, na medida em que, alegadamente, a mesma corresponde a livrança por si avalizada para garantia de obrigações bancárias de outra sociedade, bem como pelo facto de a mesma ter sido preenchida por valor superior ao devido no contexto das responsabilidades assumidas pela co executada Y - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, Ld.ª, pedindo seja declarada extinta a execução.

Regularmente notificada, a exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição deduzida.

Dispensada a audiência prévia, foi fixado o valor da causa, identificado o objeto do litígio, com enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, julgando a oposição à execução parcialmente procedente, reduziu a quantia exequenda ao valor de 15.102,40 €, acrescido de juros à taxa legal geral de 4%, contados desde o dia seguinte ao vencimento da livrança até efetivo e integral pagamento e do Imposto de Selo no valor de 75,51€, mais condenando o embargante e a embargada no pagamento das custas processuais da presente oposição, na proporção dos respetivos decaimentos.

Inconformado com a sentença, o embargante/executado apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, com redução da quantia exequenda, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. O Recorrente não se pode conformar com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.

  1. O Recorrente entende que não deveriam ter sido dados como provados os pontos 4 e 5 dos factos provados.

  2. Face à impugnação da matéria de facto, o Recorrente não se conforma com o sentido que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão foram interpretadas e aplicadas.

  3. Relativamente ao ponto 4 dos factos dados como provados entende o Recorrente que não existe prova documental que ateste que a alegada carta enviada pela exequente a 30 de Junho de 2020 tenha sido rececionada pelo Executado/Embargante, aqui Recorrente.

  4. Não foi junto aos autos o registo de envio e o aviso de receção, pelo que não poderia o tribunal a quo dar como provado que a exequente expediu aquela carta ao executado.

  5. Relativamente ao ponto 5 dos factos dados como provados Tribunal a quo baseou-se na própria missiva indicada em 4).

  6. Pelos motivo referidos no ponto antecedente, o tribunal a quo não poderia dar como provado que a missiva foi expedida para o Executado.

  7. O Recorrente considera que a característica da acessoriedade do AVAL, por si só, não dispensa o portador da livrança em BRANCO de interpretar/informar o avalista do incumprimento e do vencimento da obrigação subjacente.

    I. A Exequente deveria ter interpelado/comunicado ao avalista o incumprimento por parte da devedora principal, o que não ocorreu.

  8. O Recorrente não poder ser responsabilizado pelo pagamento de juros de mora, que o Tribunal a quo calculou desde 2 de novembro de 2017 até 7 de julho de 2020.

  9. O Recorrente que a falta de comunicação da Exequente ao executado/avalista da data do vencimento da dívida tem como consequência que a obrigação só se considere vencida com a citação do avalista/executado.

    L. Só por via desta comunicação, o avalista adquire o conhecimento do montante em divida porque foi preenchida a livrança e da data em que se vence a garantia prestada.

  10. A exequente não fez prova que deu conhecimento das responsabilidades vencidas, pelo que não pode responder o avalista pelo agravamento da dívida a partir do vencimento dela.

  11. Os juros de mora não podem ser contabilizados desde o dia seguinte ao vencimento da livrança, mas somente com a sua citação no processo de execução, que, conforme resulta do facto dado como provado 7), ocorreu em 7 de janeiro de 2021.

  12. A quantia exequenda deve em virtude do alegado ser reduzida, uma vez que o Recorrente não é responsável pelo pagamento de juros até 7 de janeiro de 2021.

    TERMOS EM QUE, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência, revogar-se a decisão recorrida.

    Porém, V. Exas. decidirão como for de JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações.

    O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

    Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos.

    II.

    Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

  13. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; B) Reapreciação do mérito da decisão recorrida em função da pretendida modificação da matéria de facto: saber se o recorrente/embargante, na qualidade de avalista numa livrança entregue em branco, pode ser responsabilizado pelo pagamento de juros de mora calculados desde a data do vencimento aposta na livrança e a data da citação para a ação executiva, caso não se demonstre que foi previamente notificado pelo credor/exequente, do incumprimento por parte da devedora principal, do montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respetivo vencimento.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    III. Fundamentação 1.

    Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I.

    supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª Instância: 1. Por acordo reduzido a escrito, denominado de «contrato de abertura de crédito em conta corrente - contrato n.º ……..-5», outorgado a 15 de Dezembro de 2006 entre a CAIXA ...

    (designada por CAIXA ...), Y – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LD.ª (designada por Parte Devedora) e L. F. (designado por Segundo Outorgante) (cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos), a primeira concedeu à segunda um crédito em conta corrente, até ao montante de 10.000,00€ (dez mil euros), destinado a apoio à tesouraria, a funcionar mediante articulação com a conta de depósitos à ordem n.º ………-7 (cl. 1.ª), à taxa de 6,75%, acrescida de um «spread» de três pontos percentuais (cl. 3.ª), obrigando-se, por seu turno, a segunda a amortizar integralmente o saldo devedor apurado na conta corrente no termo do prazo contratual ou suas renovações (cl. 4.ª), mais ficando acordado, na cláusula 7.ª do contrato, o seguinte: «1. Em caso de incumprimento, a CAIXA ... e a parte devedora acordam expressamente que a CAIXA ... poderá substituir as obrigações da parte devedora mediante novação, por uma obrigação cambiária constante de uma livrança em branco, a qual neste acto é entregue à CAIXA ..., subscrita pela parte devedora e avalizada pessoalmente pelo segundo outorgante. 2. A livrança será oportunamente preenchida quando a CAIXA ... o entender, com indicação do montante que será de valor igual ao saldo devedora na conta corrente, composto por capital, juros e demais encargos (…) acrescido de...

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