Acórdão nº 3743/20.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório L. F., deduziu oposição, mediante embargos, à execução que lhe é movida por X, STC, SA, invocando, em suma, a violação do pacto de preenchimento da livrança dada à execução, na medida em que, alegadamente, a mesma corresponde a livrança por si avalizada para garantia de obrigações bancárias de outra sociedade, bem como pelo facto de a mesma ter sido preenchida por valor superior ao devido no contexto das responsabilidades assumidas pela co executada Y - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, Ld.ª, pedindo seja declarada extinta a execução.
Regularmente notificada, a exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição deduzida.
Dispensada a audiência prévia, foi fixado o valor da causa, identificado o objeto do litígio, com enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, julgando a oposição à execução parcialmente procedente, reduziu a quantia exequenda ao valor de 15.102,40 €, acrescido de juros à taxa legal geral de 4%, contados desde o dia seguinte ao vencimento da livrança até efetivo e integral pagamento e do Imposto de Selo no valor de 75,51€, mais condenando o embargante e a embargada no pagamento das custas processuais da presente oposição, na proporção dos respetivos decaimentos.
Inconformado com a sentença, o embargante/executado apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, com redução da quantia exequenda, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. O Recorrente não se pode conformar com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.
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O Recorrente entende que não deveriam ter sido dados como provados os pontos 4 e 5 dos factos provados.
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Face à impugnação da matéria de facto, o Recorrente não se conforma com o sentido que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão foram interpretadas e aplicadas.
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Relativamente ao ponto 4 dos factos dados como provados entende o Recorrente que não existe prova documental que ateste que a alegada carta enviada pela exequente a 30 de Junho de 2020 tenha sido rececionada pelo Executado/Embargante, aqui Recorrente.
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Não foi junto aos autos o registo de envio e o aviso de receção, pelo que não poderia o tribunal a quo dar como provado que a exequente expediu aquela carta ao executado.
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Relativamente ao ponto 5 dos factos dados como provados Tribunal a quo baseou-se na própria missiva indicada em 4).
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Pelos motivo referidos no ponto antecedente, o tribunal a quo não poderia dar como provado que a missiva foi expedida para o Executado.
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O Recorrente considera que a característica da acessoriedade do AVAL, por si só, não dispensa o portador da livrança em BRANCO de interpretar/informar o avalista do incumprimento e do vencimento da obrigação subjacente.
I. A Exequente deveria ter interpelado/comunicado ao avalista o incumprimento por parte da devedora principal, o que não ocorreu.
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O Recorrente não poder ser responsabilizado pelo pagamento de juros de mora, que o Tribunal a quo calculou desde 2 de novembro de 2017 até 7 de julho de 2020.
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O Recorrente que a falta de comunicação da Exequente ao executado/avalista da data do vencimento da dívida tem como consequência que a obrigação só se considere vencida com a citação do avalista/executado.
L. Só por via desta comunicação, o avalista adquire o conhecimento do montante em divida porque foi preenchida a livrança e da data em que se vence a garantia prestada.
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A exequente não fez prova que deu conhecimento das responsabilidades vencidas, pelo que não pode responder o avalista pelo agravamento da dívida a partir do vencimento dela.
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Os juros de mora não podem ser contabilizados desde o dia seguinte ao vencimento da livrança, mas somente com a sua citação no processo de execução, que, conforme resulta do facto dado como provado 7), ocorreu em 7 de janeiro de 2021.
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A quantia exequenda deve em virtude do alegado ser reduzida, uma vez que o Recorrente não é responsável pelo pagamento de juros até 7 de janeiro de 2021.
TERMOS EM QUE, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência, revogar-se a decisão recorrida.
Porém, V. Exas. decidirão como for de JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos.
II.
Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:
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Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; B) Reapreciação do mérito da decisão recorrida em função da pretendida modificação da matéria de facto: saber se o recorrente/embargante, na qualidade de avalista numa livrança entregue em branco, pode ser responsabilizado pelo pagamento de juros de mora calculados desde a data do vencimento aposta na livrança e a data da citação para a ação executiva, caso não se demonstre que foi previamente notificado pelo credor/exequente, do incumprimento por parte da devedora principal, do montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respetivo vencimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação 1.
Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I.
supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª Instância: 1. Por acordo reduzido a escrito, denominado de «contrato de abertura de crédito em conta corrente - contrato n.º ……..-5», outorgado a 15 de Dezembro de 2006 entre a CAIXA ...
(designada por CAIXA ...), Y – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LD.ª (designada por Parte Devedora) e L. F. (designado por Segundo Outorgante) (cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos), a primeira concedeu à segunda um crédito em conta corrente, até ao montante de 10.000,00€ (dez mil euros), destinado a apoio à tesouraria, a funcionar mediante articulação com a conta de depósitos à ordem n.º ………-7 (cl. 1.ª), à taxa de 6,75%, acrescida de um «spread» de três pontos percentuais (cl. 3.ª), obrigando-se, por seu turno, a segunda a amortizar integralmente o saldo devedor apurado na conta corrente no termo do prazo contratual ou suas renovações (cl. 4.ª), mais ficando acordado, na cláusula 7.ª do contrato, o seguinte: «1. Em caso de incumprimento, a CAIXA ... e a parte devedora acordam expressamente que a CAIXA ... poderá substituir as obrigações da parte devedora mediante novação, por uma obrigação cambiária constante de uma livrança em branco, a qual neste acto é entregue à CAIXA ..., subscrita pela parte devedora e avalizada pessoalmente pelo segundo outorgante. 2. A livrança será oportunamente preenchida quando a CAIXA ... o entender, com indicação do montante que será de valor igual ao saldo devedora na conta corrente, composto por capital, juros e demais encargos (…) acrescido de...
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