Acórdão nº 3502/17.6T8VCT-H.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO F. F. veio, por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais em que foi requerente C. M., requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa aos menores T. F. e C. F., de modo a contemplar o regime de residência alternada com o pai e a mãe (duas semanas alternadamente), considerando a idade dos menores – 16 e 9 anos – a vontade já manifestada por estes e o facto de o atual regime de visitas ser muito minucioso, o que tem criado no quotidiano dos progenitores e dos filhos, limitações, quezílias e condicionalismos que acabam por ter efeitos perversos. Acresce que decorreram já quase quatro anos desde a fixação do anterior regime, o que permite fazer uma avaliação acerca das vantagens/desvantagens desse acordo.

Citada a requerida, veio esta opor-se ao pretendido pelo progenitor, alegando a inexistência de qualquer circunstância superveniente que sustente a alteração e acrescentando que o regime de residência alternada só irá potenciar ainda mais as divergências entre os progenitores, afetando de forma negativa o bem-estar dos menores e pretendendo o progenitor com tal regime, apenas, desobrigar-se do pagamento da pensão de alimentos.

O MP promoveu o arquivamento do processo por considerar que não se verifica qualquer circunstância superveniente que fundamente a alteração, que o relacionamento entre os progenitores é conflituoso e que a menor C. F. tem apenas 9 anos de idade e seria bastante afetada pela alteração das rotinas.

Foi designado dia para conferência de pais, no âmbito da qual não foi obtido acordo para a alteração da regulação das responsabilidades parentais. Foram ouvidos os progenitores.

Foi proferida decisão que determinou o arquivamento dos autos por não terem sido invocados factos “reveladores de uma evolução ou mudança que demande a modificação do atual regime”.

Interposto recurso pelo requerente, foi proferido acórdão que revogou a sentença recorrida e determinou que os autos prosseguissem os seus termos, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 42.º e 35.º a 40.º do RGPTC.

Regressado o processo à 1.ª instância foi solicitada a realização de audição técnica especializada, tendo esta sido realizada, com sessões individuais com cada um dos progenitores e sessão conjunta com os dois menores. Resultou da mesma que foram os menores que pediram ao pai para passar mais tempo com ele e que pretendiam ficar 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe, sendo “duas crianças que demonstraram saber muito bem o que queriam”. Resultou, também, que o pai vive em moradia, propriedade dos seus pais, com espaço e condições para acolher os dois filhos, com total privacidade e que a mãe é proprietária de um café, passando lá os seus dias, inclusivamente aos fins-de-semana. Os filhos acompanham-na sempre que estão ao seu cuidado e nas férias escolares.

Foi designado dia para audição dos menores, tendo ambos declarado que pretendem ficar com os dois progenitores em semanas alternadas, mas que querem ficar os irmãos juntos na mesma semana.

Os progenitores foram notificados para os termos do artigo 39.º, n.º 4 do RGPTC e apresentaram ambos as suas testemunhas.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que decidiu aditar ao atual regime de regulação das responsabilidades parentais, o ponto 9-A, com a seguinte redação: “Nos dias referidos em 9 e no máximo numa semana em cada quinzena, sendo vontade do T. F., este pernoitará em casa do progenitor. Querendo C. F. ficar com o irmão, esta pernoitará também em casa do progenitor. Para o efeito T. F. deve avisar a mãe, o mais tardar, até à hora do jantar do dia anterior” Mais ficou consignado na sentença “No mais não se acolhe a sugestão do progenitor”.

O requerente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A) Segundo o disposto no nº 6 do artigo 1906º do Cód. Civil “Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.”; B) Seguindo o critério acabado de transcrever, o legislador associou a residência alternada ao superior interesse do filho menor, ponderadas todas as circunstâncias relevantes; C) Descendo à situação concreta, avulta desde logo a vontade declarada dos menores terem manifestado claramente a vontade de convivência com os progenitores de forma paritária; D) Acresce que o T. F. tem 17 anos e a irmã C. F. tem 10 anos; E) Mais acresce que ambos os progenitores residem na mesma freguesia; F) Acresce ainda que não se verificam disparidades culturais e visões distintas sobre educação e perspetivas existenciais distantes; G) Também não é controvertida a disponibilidade dos progenitores para prestação diligente de cuidados aos menores; H) Não existe qualquer razão para afastar, na presente situação, o regime da residência alternada, precisamente porque é o mais conforme ao interesse dos menores e lhes possibilita contactos em igual proporção com o pai, a mãe e respetivas famílias; I) O único critério e o limite último de qualquer decisão nesta matéria será, pois, ainda e sempre, o do superior interesse dos menores, em cuja densificação o tribunal não poderá permanecer indiferente à evolução verificada na sociedade portuguesa ao nível da conjugalidade e da parentalidade; J) Não obstante o acabado de referir, o certo é que estamos perante uma não decisão; K) E isto porque a douta decisão recorrida aditou ao atual regime (fls. 36 da Regulação, Acta de 11/09/2017) o seguinte: “9-A. Nos dias referidos em 9. e no máximo numa semana em cada quinzena, sendo vontade do T. F., este pernoitará em casa do progenitor. Querendo C. F. ficar com o irmão, esta pernoitará também em caso do progenitor. Para o efeito T. F. deve avisar a mãe, o mais tardar, até à hora do jantar do dia anterior.”; L) A douta decisão recorrida ao colocar na vontade exclusiva do menor T. F. a decisão de conviver com o progenitor uma semana em cada quinzena, não decidiu o que quer que fosse; M) Neste particular, a douta decisão recorrida enveredou por um “tertium genus”: não manteve a situação anterior nem atendeu a pretensão do progenitor; N) O progenitor, ora recorrente, não se opõe que o período da residência alternada seja semanal, em vez de quinzenal; O) O aditamento, a ser aceite, teria um efeito perverso: se, porventura, a C. F. manifestasse a vontade de passar uma semana com o pai, tal só seria possível se o irmão estivesse disposto a tal; P) Acresce ainda que nem sequer se trata verdadeiramente de convivência semanal com o progenitor, ora recorrente; Q) A residência deste serviria apenas de dormitório dos menores e nada mais. É que nem sequer está garantida a refeição da noite com o progenitor; R) O período semanal deverá ser entendido na sua plenitude e não apenas no período noturno; S) A segmentação do dia em duas partes distintas (diurna e noturna) para efeitos de convivência com o progenitor é absurda e não é minimamente compaginável com o quotidiano, pois não se sabe qual o critério para distinguir a parte diurna da parte noturna; T) Acresce ainda que a pernoita propriamente dita não abrange, no seu âmbito, a refeição da noite, mais precisamente o jantar, momento de convivência por excelência; U) A limitação da convivência dos menores com o progenitor à...

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