Acórdão nº 5815/18.0T8BRG.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado J. M., a entidade responsável, seguradora, X Seguros S.A., veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 145º do C.P.T., a realização de exame médico de revisão da incapacidade anteriormente fixada, alegando: “Nos presentes autos foi homologado ao sinistrado uma IPP de 51,81% com IPATH, a partir de 19/10/2018, sendo esta Seguradora condenada ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia de € 4.710,10.

Acontece, porém, que o processo clínico foi novamente colocado à consideração e análise dos seus serviços médicos, os quais concluíram que, perante os elementos disponíveis - documentação clínica, exames e autos periciais dos autos - atualmente, o sinistrado teria necessariamente que apresentar melhorias relativamente à data da alta fixada e à incapacidade homologada.

Pelo exposto, alicerçada na opinião médica dos seus serviços clínicos, é entendimento desta Seguradora que se verificou necessariamente uma melhoria na capacidade geral de ganho do sinistrado, no que diz respeito às lesões contraídas aquando do acidente…”*- Solicitado exame pericial de cirurgia vascular foi este realizado a datado de 18.05.2018, com as seguintes conclusões: “Sem queixas do foro vascular. Ao exame físico, ausência de sinais sugestivos de patologia venosa ou arterial. Pulsos palpáveis e simétricos até ao segmento distal. Sem qualquer suspeita de patologia vascular que justifique investigação adicional.” Realizado o exame médico, o Sr. Perito fez constar do relatório: “Queixas: … dificuldades em subir e descer escadas, e planos inclinados; … dificuldade em pegar e transportar objetos pesados e/ou volumosos; … ansiedade e depressão sendo seguido pela psiquiatria da seguradora; Fenómenos dolorosos: no tronco, membros superiores e coxa esquerda, fazendo medicação regularmente … … dificuldade em trabalhar ao ar livre ou em ambientes quentes.

(…) Exame objetivo: O examinando apresenta as seguintes sequelas: Crânio: ansiedade Face: cicatriz não recente, de dez por dois centímetros no pavilhão auricular esquerdo.

Pescoço: cicatriz não recente, de cinco por quatro na face posterior esquerda Ráquis: sem alterações Tórax: cicatriz não recente, de toda a região dorsal, de sessenta por cinquenta centímetros com queloide Abdómen: cicatriz não recente, de trinta por vinte e oito centímetros no hipocôndrio, flanco e fossa ilíacas esquerdas; cicatriz não recente, de toda a região dorsal, de sessenta por cinquenta centímetros com queloide Períneo: sem alterações Membro superior direito: cicatriz não recente, de cinquenta e sete por trinta e sete centímetros de todo o membro com queloide; limitação da extensão do cotovelo (até aos 10º) Membro superior esquerdo: cicatriz não recente, de noventa e sete por trinta e oito centímetros de todo o membro com queloide; limitação da extensão do cotovelo (até aos 50º) Membro inferior direito: cicatriz não recente, de quarenta por vinte e sete centímetros da nádega até ao terço inferior da coxa; cicatriz não recente, de dezoito por quinze centímetros na face posterior da perna Membro inferior esquerdo: cicatriz não recente, de trinta e sete por dezoito centímetros da nádega até ao terço inferior da coxa; cicatriz não recente, de cinco por quatro no terço superior e posterior da perna; cicatriz não recente, de seis por cinco centímetros no terço médio e posterior da perna (…) Discussão: 3. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), é de 51,8149%. A taxa atribuída tem em conta o artigo da Tabela referido no quadro abaixo indicado Na determinação do valor final da incapacidade foram considerados os fatores de bonificação a seguir referidos, tendo em conta os seguintes aspetos: impossibilidade de reconversão em relação ao posto de trabalho.

  1. As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual 5. Dependência de: ajudas medicamentosas (necessita de medicamentos) (…)*A seguradora requereu exame por junta médica, formulando os seguintes quesitos: 1 - As lesões existentes incapacitam absolutamente o sinistrado para a sua profissão de mecânico...

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