Acórdão nº 5815/18.0T8BRG.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Nos autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado J. M., a entidade responsável, seguradora, X Seguros S.A., veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 145º do C.P.T., a realização de exame médico de revisão da incapacidade anteriormente fixada, alegando: “Nos presentes autos foi homologado ao sinistrado uma IPP de 51,81% com IPATH, a partir de 19/10/2018, sendo esta Seguradora condenada ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia de € 4.710,10.
Acontece, porém, que o processo clínico foi novamente colocado à consideração e análise dos seus serviços médicos, os quais concluíram que, perante os elementos disponíveis - documentação clínica, exames e autos periciais dos autos - atualmente, o sinistrado teria necessariamente que apresentar melhorias relativamente à data da alta fixada e à incapacidade homologada.
Pelo exposto, alicerçada na opinião médica dos seus serviços clínicos, é entendimento desta Seguradora que se verificou necessariamente uma melhoria na capacidade geral de ganho do sinistrado, no que diz respeito às lesões contraídas aquando do acidente…”*- Solicitado exame pericial de cirurgia vascular foi este realizado a datado de 18.05.2018, com as seguintes conclusões: “Sem queixas do foro vascular. Ao exame físico, ausência de sinais sugestivos de patologia venosa ou arterial. Pulsos palpáveis e simétricos até ao segmento distal. Sem qualquer suspeita de patologia vascular que justifique investigação adicional.” Realizado o exame médico, o Sr. Perito fez constar do relatório: “Queixas: … dificuldades em subir e descer escadas, e planos inclinados; … dificuldade em pegar e transportar objetos pesados e/ou volumosos; … ansiedade e depressão sendo seguido pela psiquiatria da seguradora; Fenómenos dolorosos: no tronco, membros superiores e coxa esquerda, fazendo medicação regularmente … … dificuldade em trabalhar ao ar livre ou em ambientes quentes.
(…) Exame objetivo: O examinando apresenta as seguintes sequelas: Crânio: ansiedade Face: cicatriz não recente, de dez por dois centímetros no pavilhão auricular esquerdo.
Pescoço: cicatriz não recente, de cinco por quatro na face posterior esquerda Ráquis: sem alterações Tórax: cicatriz não recente, de toda a região dorsal, de sessenta por cinquenta centímetros com queloide Abdómen: cicatriz não recente, de trinta por vinte e oito centímetros no hipocôndrio, flanco e fossa ilíacas esquerdas; cicatriz não recente, de toda a região dorsal, de sessenta por cinquenta centímetros com queloide Períneo: sem alterações Membro superior direito: cicatriz não recente, de cinquenta e sete por trinta e sete centímetros de todo o membro com queloide; limitação da extensão do cotovelo (até aos 10º) Membro superior esquerdo: cicatriz não recente, de noventa e sete por trinta e oito centímetros de todo o membro com queloide; limitação da extensão do cotovelo (até aos 50º) Membro inferior direito: cicatriz não recente, de quarenta por vinte e sete centímetros da nádega até ao terço inferior da coxa; cicatriz não recente, de dezoito por quinze centímetros na face posterior da perna Membro inferior esquerdo: cicatriz não recente, de trinta e sete por dezoito centímetros da nádega até ao terço inferior da coxa; cicatriz não recente, de cinco por quatro no terço superior e posterior da perna; cicatriz não recente, de seis por cinco centímetros no terço médio e posterior da perna (…) Discussão: 3. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), é de 51,8149%. A taxa atribuída tem em conta o artigo da Tabela referido no quadro abaixo indicado Na determinação do valor final da incapacidade foram considerados os fatores de bonificação a seguir referidos, tendo em conta os seguintes aspetos: impossibilidade de reconversão em relação ao posto de trabalho.
-
As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual 5. Dependência de: ajudas medicamentosas (necessita de medicamentos) (…)*A seguradora requereu exame por junta médica, formulando os seguintes quesitos: 1 - As lesões existentes incapacitam absolutamente o sinistrado para a sua profissão de mecânico...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO